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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Matéria retirada e arquivada

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br weliodeiracichegou@camaraformosa.go.gov.br [1]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº21/25 WS , DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Lei Felca, que dispõe sobre
medidas de prevenção, proibição e
criminalização da adultização e
sexualização infantil na internet, e dá
outras providências. Autoria: Ver.Welio Antonio Da Silva. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e penalidades para prevenir, proibir e
criminalizar a prática de adultização e sexualização infantil em conteúdos e interações
na internet, visando à proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990) e tratados internacionais ratificados no municipio de Formosa- Goiás. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – adultização infantil: exposição, incentivo ou representação de criança
em contextos, comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que atribuam
características sexuais ou de maturidade incompatíveis com a sua idade;
II – sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou
estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em
imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;
III – plataforma digital: toda e qualquer aplicação, rede social, site, serviço
de compartilhamento de conteúdo ou comunicação online.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br weliodeiracichegou@camaraformosa.go.gov.br [2]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 3º Fica vedada a divulgação, compartilhamento ou hospedagem de
conteúdo que promova, incentive ou normalize a adultização ou sexualização infantil
na internet. Art. 4º As plataformas digitais deverão:
I – adotar sistemas de detecção e remoção imediata de conteúdos que
violem esta Lei;
II – manter canais de denúncia acessíveis e simplificados para usuários
reportarem casos;
III – cooperar com autoridades policiais e judiciárias para a identificação
de autores e disseminadores;
IV – desenvolver campanhas educativas sobre os riscos e impactos da
sexualização infantil. Art. 5º Esta Lei se aplica sem prejuízo das disposições do Código Penal, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco
Civil da Internet). Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, estabelecendo protocolos técnicos de detecção, denúncia e
remoção de conteúdo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 11 de agosto de 2025. ┌
Vereador
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
A Lei Felca surge como resposta à crescente ameaça representada pela adultização e
sexualização infantil nas plataformas digitais. A exposição precoce de crianças a conteúdos ou
contextos sexualizados compromete seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico, além
de abrir portas para crimes como exploração e abuso sexual. O Brasil enfrenta uma verdadeira epidemia silenciosa: crianças e adolescentes sendo expostas, sexualizadas e adultizadas nas redes sociais, muitas vezes com o consentimento ou negligência
dos próprios responsáveis, e com a cumplicidade indireta de algoritmos que impulsionam e
monetizam esse tipo de conteúdo.Essa prática alimenta redes de abuso, facilita o acesso de
predadores e provoca danos psicológicos e sociais irreparáveis às vítimas. Estudos nacionais e internacionais apontam que a internet é hoje um dos principais meios de
propagação desse tipo de conteúdo, muitas vezes mascarado sob aparência de
“entretenimento” ou “moda infantil”. A ausência de mecanismos legais claros e específicos
favorece a impunidade e dificulta a atuação das autoridades. Não se trata apenas de punir — trata-se de proteger agora para evitar que milhares de crianças
e adolescentes tenham sua dignidade violada. Quem silencia diante desse problema, consente. É hora de agir. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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