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RE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º (9 /15 - SR, DE 10 DE MARÇO 2015.
2n Aprovado em. SS Votação “Dispõe sobre a reserva de imóveis de
u) Sessão do dia (Ss programas habitacionais do Município
To R AA para os portadores de necessidades
01 | “Nº Secretário especiais ou para famílias que os
ad possuam e mulheres vítimas de violência
doméstica e dá outras providências.”
Á
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Aprovado em: a Votaç
Art. 1º Os programas habitacionais do Município de Formosa,
executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Formosa, como casas,
apartamentos, lotes urbanizados, deverão destinar 5% (cinco por cento) do total de
imóveis compromissados à venda a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a
famílias que as possuam e mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único - Na hipótese do percentual citado no “caput” deste
artigo resultar em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente
posterior.
Art. 2.º Para fazer jus ao direito garantido no Artigo 1.º, os portadores
de necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica deverão coabitar o
imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos
respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no
caso de descumprimento da obrigação. :
Art. 3.º A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por
documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a
impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador, ou criar-lhe
dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais e no caso de mulheres
vítimas de violência, boletim de ocorrência ou documento judicial.
Art. 4.º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva
de que trata o artigo 1.º, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis
remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes,
respeitada a ordem de inscrição no âmbito municipal.
Art. 5.º A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as
pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam e mulheres
vítimas de violência, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por A
ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
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RE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 6.º Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na
escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei.
Artigo 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de E de Abuwl, de 2015.
Vereador
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão garante cota aos portadores de necessidades
especiais nos programas habitacionais do município. Tal reserva de vagas já é realidade
nos programas habitacionais estaduais.
A reserva de vagas para deficientes também é realidade nos concursos
públicos desde a aprovação da Constituição Federal (CF) de 1988. No Artigo 37, inciso
VIII da CF está estabelecido que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão”. A Lei Federal 8112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores civis
da união, reserva até 20% das vagas para OS portadores de deficiência, em seu artigo 5º,
$ 2º. A propositura aqui apresentada também garante aos portadores de deficiência o
direito da prioridade na escolha da localização do imóvel.
Importante frisar que também tem como escopo garantir às mulheres
vítimas de violência doméstica o viver com dignidade, buscando o acesso à moradia.
O importante é compreender que a garantia do direito à moradia
adequada às mulheres é fundamental para a realização de suas atividades cotidianas e,
inclusive, para a promoção da autonomia em todas as áreas de sua vida e para a
efetivação de outros direitos. Para as mulheres vítimas de violência doméstica, a
insegurança da posse da terra € da habitação pode ser fatal: muitas não conseguem pôr
um fim à relação com o agressor por não verem alternativa viável de habitação para si e
para seus filhos.
É com o intuito de garantir moradia à este grupo especial que apresento
esta proposição. HOT,
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