| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Autógrafo nº 69/25 do Projeto de Lei Complementar nº 2/25 - AL - "Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências." |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa- GwOww.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 69/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 2/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 101. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................................... b) .......................................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................................... b) .......................................................................................................................................................... c) o nome, raça, idade, sexo, pelo, cor, porte e demais características distintivas do animal devem ser registrados. A classificação do porte observará os seguintes critérios: 1. pequeno porte: 25 cm a 35 cm; 2,5 kg a 12 kg; 2. médio porte: 36 cm a 49 cm; 13 kg a 25 kg; 3. grande porte: 50 cm a 69 cm; 26 kg a 45 kg; 4. gigante porte: acima de 70 cm; acima de 45 kg.” “Art. 102. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................... § 1º Cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, só poderão circular em vias públicas com coleira, guia curta, focinheira e plaqueta de identificação, sempre acompanhados por seus responsáveis. § 2º Entende-se por cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, para os fins desta lei, aqueles que se enquadram no seguinte rol exemplificativo: Pit Bull Terrier; Rottweiler; Doberman Pinscher; Mastim Napolitano; Pastor Alemão; Bull Terrier; Akita; Chow Chow; Cane Corso; Tosa Inu; American Staffordshire Terrier; Fila Brasileiro; Boxer; Dogo Argentino; Pit Bull Terrier Americano. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO Nº 69/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 § 3º Os cães de todas as raças e tamanhos só poderão circular com o uso de coleira e guia de curta condução, sempre acompanhados por seus responsáveis. § 4º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o §1º: I – os cães das forças de segurança, quando em serviço, e acompanhados de seu adestrador; II – o cão guia, o cão de assistência treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência à realizarem tarefas cotidianas; III – todos os cães, independente de porte, que participarem de eventos cinófilos, desde que acompanhados de seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento.” “Art. 104. .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................... § 1º Os proprietários dos animais de que trata este artigo ficam obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação pelo município. § 2º Os condutores e/ou proprietários são responsáveis por quaisquer danos causados pelos animais mencionados neste capítulo. Os animais devem ser mantidos em locais seguros, que impeçam sua fuga e evitem possíveis agressões a pessoas ou outros animais. § 3º O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre a guarda responsável de animais e o respeito a todas as formas de vida.” Art. 2º O Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 191. .................................................................................................................................................... I - ......................................................................................................................................................... II - .......................................................................................................................................................... III - ......................................................................................................................................................... IV - ......................................................................................................................................................... a) ........................................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................................... d) ........................................................................................................................................................... e) ........................................................................................................................................................... f) ........................................................................................................................................................... V - .......................................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................................. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 69/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] b) ........................................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................................... d) ........................................................................................................................................................... e) ........................................................................................................................................................... VI – ........................................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................................... VIII – de 5 (cinco) UPC, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais; IX - ......................................................................................................................................................... X - .......................................................................................................................................................... XI - de 5 (cinco) UPC, nos casos de falta de plaqueta de identificação, coleira e guia de curta condução de cães de todas raças e tamanhos e na falta do uso de focinheira, coleira e guia de curta condução para cães com potencial de forte mordedura. Art. 3º As multas irão para o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Centro de Controle de Zoonoses (CCZ). Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Promulgada nº 7, de 25 de outubro de 2010. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. ┌ Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria