br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 69/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutógrafo nº 69/25 do Projeto de Lei Complementar nº 2/25 - AL - "Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências."
native_id28441

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa- GwOww.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 69/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº
24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o
Código de Posturas do Município de Formosa e dá
outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 2/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes redações: “Art. 101. ..............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................................... b) .......................................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................................... b) .......................................................................................................................................................... c) o nome, raça, idade, sexo, pelo, cor, porte e demais características distintivas do
animal devem ser registrados. A classificação do porte observará os seguintes critérios:
1. pequeno porte: 25 cm a 35 cm; 2,5 kg a 12 kg;
2. médio porte: 36 cm a 49 cm; 13 kg a 25 kg;
3. grande porte: 50 cm a 69 cm; 26 kg a 45 kg;
4. gigante porte: acima de 70 cm; acima de 45 kg.”
“Art. 102. ..............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................... § 1º Cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, só poderão circular em vias
públicas com coleira, guia curta, focinheira e plaqueta de identificação, sempre acompanhados por seus
responsáveis. § 2º Entende-se por cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, para os fins
desta lei, aqueles que se enquadram no seguinte rol exemplificativo: Pit Bull Terrier; Rottweiler; Doberman
Pinscher; Mastim Napolitano; Pastor Alemão; Bull Terrier; Akita; Chow Chow; Cane Corso; Tosa Inu;
American Staffordshire Terrier; Fila Brasileiro; Boxer; Dogo Argentino; Pit Bull Terrier Americano. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
AUTÓGRAFO Nº 69/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
§ 3º Os cães de todas as raças e tamanhos só poderão circular com o uso de coleira e guia de
curta condução, sempre acompanhados por seus responsáveis. § 4º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o §1º:
I – os cães das forças de segurança, quando em serviço, e acompanhados de seu adestrador;
II – o cão guia, o cão de assistência treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência
à realizarem tarefas cotidianas;
III – todos os cães, independente de porte, que participarem de eventos cinófilos, desde
que acompanhados de seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento.”
“Art. 104. ..............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................... § 1º Os proprietários dos animais de que trata este artigo ficam obrigados a instalar caixa para
correio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação pelo município. § 2º Os condutores e/ou proprietários são responsáveis por quaisquer danos causados pelos
animais mencionados neste capítulo. Os animais devem ser mantidos em locais seguros, que impeçam sua
fuga e evitem possíveis agressões a pessoas ou outros animais. § 3º O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre a guarda responsável de animais e o
respeito a todas as formas de vida.” Art. 2º O Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes redações: “Art. 191. .................................................................................................................................................... I - ......................................................................................................................................................... II - .......................................................................................................................................................... III - ......................................................................................................................................................... IV - ......................................................................................................................................................... a) ........................................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................................... d) ........................................................................................................................................................... e) ........................................................................................................................................................... f) ........................................................................................................................................................... V - .......................................................................................................................................................... a) .............................................................................................................................................................
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 69/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
b) ........................................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................................... d) ........................................................................................................................................................... e) ........................................................................................................................................................... VI – ........................................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................................... VIII – de 5 (cinco) UPC, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais;
IX - ......................................................................................................................................................... X - .......................................................................................................................................................... XI - de 5 (cinco) UPC, nos casos de falta de plaqueta de identificação, coleira e guia de curta
condução de cães de todas raças e tamanhos e na falta do uso de focinheira, coleira e guia de curta
condução para cães com potencial de forte mordedura. Art. 3º As multas irão para o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Centro de Controle de Zoonoses
(CCZ). Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Promulgada nº 7, de
25 de outubro de 2010. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. ┌
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

open original →