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materia nº 71/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutógrafo nº 71/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 86/25 - CS - "Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências."
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
AUTÓGRAFO Nº 71/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Estabelece normas gerais sobre Segurança
Escolar no Município de Formosa e dá
outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 86/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de
Formosa. Parágrafo único. A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no
sistema municipal de educação e ensino e responsabilidade de toda a comunidade e instituições
públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para
o fomento de ações conforme as diretrizes apresentadas. Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I - Elaborar e implementar medidas para prevenir e combater situações de
insegurança e violência escolar;
II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com entidades da
administração pública;
III - Monitorar e acompanhar medidas de segurança escolar;
IV - Monitorar sistemas de vigilância das escolas;
V - Implementar programas de segurança em articulação com órgãos públicos;
VI - Desenvolver procedimentos e recursos para solucionar problemas identificados
pelas escolas;
VII - Realizar visitas e reuniões com a comunidade escolar;
VIII - Oferecer formação sobre segurança escolar para servidores das escolas;
IX - Promover exercícios simulados periódicos;
X - Manter cooperação com estruturas de segurança escolar;
Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura
da não violência. Art. 3º É orientado a delimitação de área de segurança escolar com raio mínimo de
100 (cem) metros dos portões das escolas, devendo ser sinalizada adequadamente.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
AUTÓGRAFO Nº 71/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Art. 4º A ação do Poder Público compreende:
I - Controlar e registrar o acesso às escolas com câmeras ou outros meios;
II - Fiscalizar o comércio ambulante e coibir produtos ilícitos;
III - Adequar espaços públicos próximos às escolas, com:
a) Iluminação pública;
b) Pavimentação e manutenção de calçadas;
c) Poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) Controle de terrenos baldios e prédios abandonados;
e) Retirada de entulhos;
f) Manutenção de sinalização de trânsito;
IV - Reprimir jogos de azar e eletrônicos com valores;
V - Controlar acesso de crianças e adolescentes a:
a) Substâncias químicas e inflamáveis;
b) Fogos de artifício;
c) Bebidas alcoólicas;
VI - Regular vias ao redor das escolas com:
a) Limites de velocidade;
b) Sinalização adequada;
c) Medidas definidas com a comunidade. Art. 5º O Poder Público promoverá ações preventivas à violência em parceria com
escolas, Associações de Pais e Mestres e comunidade. Art. 6º O Executivo poderá aplicar sanções ou representar aos órgãos competentes
contra infratores desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. Presidente

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