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materia nº 72/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutógrafo nº 72/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/25 - MV - "Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude."
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 72/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Institui a Política Municipal de Promoção da
Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e
Juventude. Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius
Moreira Viana, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política
Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede
Guardiões da Infância e Juventude, com os objetivos de prevenir e enfrentar situações de abuso
físico, psicológico, verbal, sexual e negligência, bem como promover o bem-estar, a dignidade e
o desenvolvimento saudável do público infantojuvenil. Art. 2º A Rede Guardiões da Infância e Juventude se constitui como uma
estratégia de articulação intersetorial e comunitária, com os seguintes objetivos:
I . prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes;
II . oferecer capacitação continuada para educadores, lideranças
comunitárias, conselheiros tutelares e demais agentes públicos, com foco na identificação e
encaminhamento de casos de violência;
III . promover campanhas de conscientização sobre direitos da infância, canais de denúncia e prevenção à violência;
IV . estimular a criação de espaços de escuta qualificada e acolhimento no
município, em parceria com órgãos competentes;
V . garantir a promoção de espaços seguros para participação de crianças e
adolescentes em atividades educativas, culturais, esportivas e tecnológicas, com foco na
redução de vulnerabilidades sociais. Juventude:
Art. 3º São diretrizes do programa Rede Guardiões da Infância e
I . o fortalecimento da rede de proteção existente, com base no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
escolas municipais;
acessíveis;
II . a promoção de ações de educação em direitos humanos e cidadania nas
III. o incentivo à participação de jovens e adolescentes nas ações da rede;
IV . a criação de mecanismos de escuta protegida e canais de denúncia
V . a articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para
o encaminhamento e atendimento adequado dos casos.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 72/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 4º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de:
I . criação de programas e ações de formação continuada voltados para
profissionais da educação, saúde, assistência social e conselhos tutelares;
II . inserção de conteúdos de prevenção à violência infantojuvenil no
currículo escolar, por meio de atividades pedagógicas, campanhas e projetos interdisciplinares;
social;
III . realização de campanhas periódicas de conscientização e mobilização
IV . promoção da Semana Municipal de Combate à Violência Contra Crianças
e Adolescentes, com atividades nas escolas e espaços públicos. Art. 5º Esta Lei não cria despesas diretas ou cargos, podendo suas diretrizes
ser incorporadas à execução orçamentária e administrativa já existente no município, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência. Art. 6º O Poder Legislativo poderá acompanhar a aplicação desta Política, promovendo audiências públicas, fiscalizações e relatórios periódicos de avaliação . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. ┌
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

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