| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Autógrafo nº 72/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/25 - MV - "Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude." |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 72/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude. Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude, com os objetivos de prevenir e enfrentar situações de abuso físico, psicológico, verbal, sexual e negligência, bem como promover o bem-estar, a dignidade e o desenvolvimento saudável do público infantojuvenil. Art. 2º A Rede Guardiões da Infância e Juventude se constitui como uma estratégia de articulação intersetorial e comunitária, com os seguintes objetivos: I . prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e adolescentes; II . oferecer capacitação continuada para educadores, lideranças comunitárias, conselheiros tutelares e demais agentes públicos, com foco na identificação e encaminhamento de casos de violência; III . promover campanhas de conscientização sobre direitos da infância, canais de denúncia e prevenção à violência; IV . estimular a criação de espaços de escuta qualificada e acolhimento no município, em parceria com órgãos competentes; V . garantir a promoção de espaços seguros para participação de crianças e adolescentes em atividades educativas, culturais, esportivas e tecnológicas, com foco na redução de vulnerabilidades sociais. Juventude: Art. 3º São diretrizes do programa Rede Guardiões da Infância e I . o fortalecimento da rede de proteção existente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); escolas municipais; acessíveis; II . a promoção de ações de educação em direitos humanos e cidadania nas III. o incentivo à participação de jovens e adolescentes nas ações da rede; IV . a criação de mecanismos de escuta protegida e canais de denúncia V . a articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para o encaminhamento e atendimento adequado dos casos. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 72/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 4º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de: I . criação de programas e ações de formação continuada voltados para profissionais da educação, saúde, assistência social e conselhos tutelares; II . inserção de conteúdos de prevenção à violência infantojuvenil no currículo escolar, por meio de atividades pedagógicas, campanhas e projetos interdisciplinares; social; III . realização de campanhas periódicas de conscientização e mobilização IV . promoção da Semana Municipal de Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes, com atividades nas escolas e espaços públicos. Art. 5º Esta Lei não cria despesas diretas ou cargos, podendo suas diretrizes ser incorporadas à execução orçamentária e administrativa já existente no município, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência. Art. 6º O Poder Legislativo poderá acompanhar a aplicação desta Política, promovendo audiências públicas, fiscalizações e relatórios periódicos de avaliação . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. ┌ Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria