| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Autógrafo nº 75/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 90/25 - WS - "Dispõe sobre a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências." |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 75/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 90/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e similares quando em formato de fios ou cabos, no Município de Formosa, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º A proibição que refere o artigo 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. Art. 3º Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e similares, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à: I - Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 75/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. ┌ Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria