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materia nº 75/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutógrafo nº 75/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 90/25 - WS - "Dispõe sobre a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 75/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a proibição da
comercializado do cobre, alumínio e
similares sem origem no município de
Formosa Goiás, na forma que especifica
e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 90/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e similares quando em
formato de fios ou cabos, no Município de Formosa, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º A proibição que refere o artigo 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o
material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da
legislação própria. Art. 3º Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e similares, toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em
estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico
procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio
de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão
sujeitos à:
I - Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 75/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for
necessária à sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025. ┌
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

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