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materia nº 79/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutógrafo nº 79/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 85/25 - JN - "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino."
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AUTÓGRAFO Nº 79/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
do cardápio da merenda escolar nos
estabelecimentos da rede pública municipal
de ensino. Projeto de Lei Ordinária nº 85/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do
Nascimento, aprovado em 13 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação do cardápio da merenda
escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, por meio do órgão competente. Parágrafo único - A publicação mencionada no caput deste artigo poderá ser
realizada através do Portal de Transparência do Poder Executivo ou em outro meio oficial de
comunicação institucional. Art. 2º - A publicação do cardápio deverá ocorrer com antecedência mínima de
dois dias úteis antes do fornecimento da merenda escolar, devendo constar a relação completa
das refeições previstas para o dia. Art. 3º - Caso haja alterações no cardápio, as mudanças deverão ser divulgadas
com a mesma antecedência mencionada no Art. 2º, garantindo a transparência da informação à
comunidade escolar. Art. 4º - O cardápio da merenda escolar deverá ser disponibilizado de forma visível
e acessível, em pelo menos um dos seguintes locais:
I – Nos murais de todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
II – Nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo acesso remoto à comunidade escolar;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com as
necessidades da administração pública municipal. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para
a regulamentação e efetiva implementação desta Lei.
AUTÓGRAFO Nº 79/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025.
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

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