br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 80/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutógrafo nº 80/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 92/25 -LF - "Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com Segurança".
native_id28452

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 80/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores
de grande porte sob a rede aérea de energia
elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de
espécies inadequadas, padronização de
canteiros e arborização urbana, e institui o
Programa "Arboriza com Segurança". Projeto de Lei Ordinária nº 92/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando Spíndola Lêdo, aprovado em 13 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Formosa - GO, o plantio de árvores de
grande porte sob a rede aérea de distribuição de energia elétrica, em vias e espaços públicos urbanos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se árvores de grande porte aquelas que, quando
adultas, atinjam altura igual ou superior a 6 (seis) metros ou cujas raízes ou copa possam interferir nas
redes elétricas, postes, calçadas, pavimentos e outras infraestruturas urbanas. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, plano de substituição progressiva das espécies incompatíveis atualmente localizadas sob a rede
elétrica, priorizando:
I. árvores que apresentem risco de queda, danos ou histórico de acidentes;
II. regiões de maior fluxo de pedestres, escolas, hospitais e equipamentos públicos;
III. a substituição por espécies compatíveis com arborização urbana segura e
sustentável. Art. 4º A substituição das espécies deverá obedecer à Lista Municipal de Espécies Arbóreas
Recomendadas – LMEAR, elaborada e atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, contendo:
I . espécies nativas adequadas ao ambiente urbano e de raízes não agressivas;
II . espécies permitidas para áreas com rede elétrica aérea;
III . espécies proibidas para arborização urbana por risco à segurança ou
infraestrutura. Parágrafo único. A LMEAR será publicada no site oficial da Prefeitura e afixada nos viveiros
municipais.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 80/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade de padronização técnica de canteiros e calçadas
arborizadas no município, conforme diretrizes a serem regulamentadas por decreto, devendo
contemplar:
I. largura mínima do canteiro de 1,20m para o plantio de espécies de pequeno e médio
porte;
II. uso de solo drenável e proteção física das mudas;
III. distanciamento mínimo de 2 metros da rede elétrica para árvores de médio ou grande
porte;
IV. sinalização ou marcação dos canteiros para evitar danos por veículos ou obras. Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal “Arboriza com Segurança”, com os
seguintes objetivos:
I. promover educação ambiental sobre plantio responsável e arborização urbana segura;
II. incentivar a adoção de árvores por moradores e entidades civis;
III. fomentar o plantio de árvores compatíveis em escolas, praças e áreas
comunitárias;
IV. capacitar servidores e promover parcerias com universidades, ONGs e
concessionárias. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de energia, universidades e instituições ambientais para:
I . elaborar projetos-piloto de calçadas verdes e arborização segura;
II . apoiar o monitoramento técnico e o diagnóstico das espécies existentes;
III . desenvolver viveiros de mudas compatíveis com o zoneamento urbano. Art. 8º A supressão de árvores em desacordo com esta Lei sujeitará o responsável às
penalidades previstas na legislação ambiental municipal, incluindo compensação ambiental por meio de:
I plantio de novas mudas em áreas públicas;
II . reflorestamento urbano ou rural;
III . doação de mudas a escolas, creches ou unidades de saúde.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 80/25, DE 19 AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. ┌
Chefe da 1° Secretaria

open original →