| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Autógrafo nº 80/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 92/25 -LF - "Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com Segurança". |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 80/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa "Arboriza com Segurança". Projeto de Lei Ordinária nº 92/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando Spíndola Lêdo, aprovado em 13 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Formosa - GO, o plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de distribuição de energia elétrica, em vias e espaços públicos urbanos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se árvores de grande porte aquelas que, quando adultas, atinjam altura igual ou superior a 6 (seis) metros ou cujas raízes ou copa possam interferir nas redes elétricas, postes, calçadas, pavimentos e outras infraestruturas urbanas. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, plano de substituição progressiva das espécies incompatíveis atualmente localizadas sob a rede elétrica, priorizando: I. árvores que apresentem risco de queda, danos ou histórico de acidentes; II. regiões de maior fluxo de pedestres, escolas, hospitais e equipamentos públicos; III. a substituição por espécies compatíveis com arborização urbana segura e sustentável. Art. 4º A substituição das espécies deverá obedecer à Lista Municipal de Espécies Arbóreas Recomendadas – LMEAR, elaborada e atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo: I . espécies nativas adequadas ao ambiente urbano e de raízes não agressivas; II . espécies permitidas para áreas com rede elétrica aérea; III . espécies proibidas para arborização urbana por risco à segurança ou infraestrutura. Parágrafo único. A LMEAR será publicada no site oficial da Prefeitura e afixada nos viveiros municipais. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 80/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade de padronização técnica de canteiros e calçadas arborizadas no município, conforme diretrizes a serem regulamentadas por decreto, devendo contemplar: I. largura mínima do canteiro de 1,20m para o plantio de espécies de pequeno e médio porte; II. uso de solo drenável e proteção física das mudas; III. distanciamento mínimo de 2 metros da rede elétrica para árvores de médio ou grande porte; IV. sinalização ou marcação dos canteiros para evitar danos por veículos ou obras. Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal “Arboriza com Segurança”, com os seguintes objetivos: I. promover educação ambiental sobre plantio responsável e arborização urbana segura; II. incentivar a adoção de árvores por moradores e entidades civis; III. fomentar o plantio de árvores compatíveis em escolas, praças e áreas comunitárias; IV. capacitar servidores e promover parcerias com universidades, ONGs e concessionárias. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de energia, universidades e instituições ambientais para: I . elaborar projetos-piloto de calçadas verdes e arborização segura; II . apoiar o monitoramento técnico e o diagnóstico das espécies existentes; III . desenvolver viveiros de mudas compatíveis com o zoneamento urbano. Art. 8º A supressão de árvores em desacordo com esta Lei sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, incluindo compensação ambiental por meio de: I plantio de novas mudas em áreas públicas; II . reflorestamento urbano ou rural; III . doação de mudas a escolas, creches ou unidades de saúde. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 80/25, DE 19 AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de agosto de 2025 Presidente Publicado no Portal da Câmara. ┌ Chefe da 1° Secretaria