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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/25 LF, DE 02 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Autoriza o Município de Formosa-GO a
efetuar a compensação de débitos de
natureza tributária ou não tributária
inscritos ou não em dívida ativa com
créditos líquidos e certos, decorrentes de
precatórios ou de Requisições de Pequeno
Valor (RPVs), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica o Município de Formosa-GO autorizado a promover a
compensação entre créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não
em dívida ativa, devidos à Fazenda Pública Municipal, com créditos líquidos, certos e
exigíveis detidos pelos contribuintes ou credores da Administração Pública Municipal,
decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), próprios ou
adquiridos por cessão de direitos, vencidos e vincendos.
Art. 2º A compensação referida no artigo anterior observará os seguintes
requisitos:
I – o crédito do contribuinte deverá estar representado por precatório ou
RPV já expedido, vencido ou vincendo;
II – o débito municipal deverá estar definitivamente constituído ou
confessado pelo contribuinte, podendo estar inscrito em dívida ativa ou em fase de
cobrança administrativa ou judicial;
III – o crédito e o débito devem pertencer à mesma pessoa jurídica ou física,
salvo nos casos de cessão regular de créditos.
Art. 3º A cessão de créditos oriundos de precatórios ou RPVs será admitida
para fins de compensação, desde que:
I – a cessão seja formalizada por instrumento público;
II – seja comunicada ao juízo da execução, nos termos do § 13 do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 4º A compensação autorizada por esta Lei será realizada mediante
requerimento do interessado, dirigido à Procuradoria Geral do Município, que, após
análise da regularidade do pedido, deverá emitir parecer conclusivo.
Art. 5º O deferimento da compensação implicará extinção do crédito
tributário ou não tributário na exata medida do valor do precatório ou RPV compensado.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo para
disciplinar os procedimentos administrativos necessários à efetivação da compensação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/25 LF, DE 02 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 22 de agosto de 2025.
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Município de
Formosa-GO a realizar a compensação de débitos de natureza tributária ou não
tributária com créditos líquidos e certos, oriundos de precatórios e Requisições de
Pequeno Valor (RPVs), vencidos ou vincendos, próprios ou adquiridos por cessão.
A medida visa conferir maior eficiência e economicidade à gestão pública,
promovendo o encontro de contas entre a Fazenda Pública Municipal e seus credores.
Tal prática já encontra respaldo jurídico consolidado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal
Federal (STF) vêm admitindo a compensação desde que os créditos sejam líquidos,
certos e vencidos, respeitados os princípios da legalidade e da vinculação da receita
orçamentária.
Ademais, trata-se de alternativa eficiente para a redução do estoque de
precatórios, minimizando o impacto fiscal do Município e oferecendo aos credores uma
solução mais célere para satisfação de seus créditos.
O projeto não cria despesa pública, mas apenas possibilita a
compensação de valores já devidos pelas partes, estando, portanto, em conformidade
com os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das contas públicas.
Diante do exposto peço ao pares a aprovação desse projeto.
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