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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAutoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos ou não em dívida ativa com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências.
native_id28471

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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:21:50.467949-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2025-10-08T11:44:17.788410-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2025-10-07T16:07:49.926630-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/25 LF, DE 02 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP￾Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Autoriza o Município de Formosa-GO a 
efetuar a compensação de débitos de 
natureza tributária ou não tributária 
inscritos ou não em dívida ativa com 
créditos líquidos e certos, decorrentes de 
precatórios ou de Requisições de Pequeno 
Valor (RPVs), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: 
Art. 1º Fica o Município de Formosa-GO autorizado a promover a 
compensação entre créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não 
em dívida ativa, devidos à Fazenda Pública Municipal, com créditos líquidos, certos e 
exigíveis detidos pelos contribuintes ou credores da Administração Pública Municipal, 
decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), próprios ou 
adquiridos por cessão de direitos, vencidos e vincendos.
Art. 2º A compensação referida no artigo anterior observará os seguintes 
requisitos:
I – o crédito do contribuinte deverá estar representado por precatório ou 
RPV já expedido, vencido ou vincendo;
II – o débito municipal deverá estar definitivamente constituído ou 
confessado pelo contribuinte, podendo estar inscrito em dívida ativa ou em fase de 
cobrança administrativa ou judicial;
III – o crédito e o débito devem pertencer à mesma pessoa jurídica ou física, 
salvo nos casos de cessão regular de créditos.
Art. 3º A cessão de créditos oriundos de precatórios ou RPVs será admitida 
para fins de compensação, desde que:
I – a cessão seja formalizada por instrumento público;
II – seja comunicada ao juízo da execução, nos termos do § 13 do art. 100 da 
Constituição Federal.
Art. 4º A compensação autorizada por esta Lei será realizada mediante 
requerimento do interessado, dirigido à Procuradoria Geral do Município, que, após 
análise da regularidade do pedido, deverá emitir parecer conclusivo.
Art. 5º O deferimento da compensação implicará extinção do crédito 
tributário ou não tributário na exata medida do valor do precatório ou RPV compensado.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo para
disciplinar os procedimentos administrativos necessários à efetivação da compensação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/25 LF, DE 02 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP￾Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 22 de agosto de 2025.
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Município de 
Formosa-GO a realizar a compensação de débitos de natureza tributária ou não 
tributária com créditos líquidos e certos, oriundos de precatórios e Requisições de 
Pequeno Valor (RPVs), vencidos ou vincendos, próprios ou adquiridos por cessão.
A medida visa conferir maior eficiência e economicidade à gestão pública, 
promovendo o encontro de contas entre a Fazenda Pública Municipal e seus credores. 
Tal prática já encontra respaldo jurídico consolidado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal 
Federal (STF) vêm admitindo a compensação desde que os créditos sejam líquidos, 
certos e vencidos, respeitados os princípios da legalidade e da vinculação da receita 
orçamentária.
Ademais, trata-se de alternativa eficiente para a redução do estoque de 
precatórios, minimizando o impacto fiscal do Município e oferecendo aos credores uma 
solução mais célere para satisfação de seus créditos.
O projeto não cria despesa pública, mas apenas possibilita a 
compensação de valores já devidos pelas partes, estando, portanto, em conformidade 
com os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das contas públicas.
Diante do exposto peço ao pares a aprovação desse projeto.

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