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materia nº 6/2025

Tipo Parecer Comissão de Defesa da Juventude, Criança
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaPARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE DEFESA DA JUVENTUDE, DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CDJ), DE 25 AGOSTO DE 2025 - Projeto de Lei Ordinária nº 21/2025, Institui a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE DEFESA DA JUVENTUDE, DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CDJ), DE 25 AGOSTO DE 2025.
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br lorao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 21/2025, Institui a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de
prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet, e
dá outras providências. Relator: Vereador Lorão
I – Relatório
O Vereador Welio de Iraci Chegou, propõe o Projeto de Lei Ordinária nº 21/2025, Institui
a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da
adultização e sexualização infantil na internet, e dá outras providências. II – Análise
A proposição aborda tema de alta relevância social, considerando a
crescente exposição de crianças e adolescentes a riscos no ambiente digital. A Comissão
reconhece o mérito da iniciativa e a necessidade de políticas públicas de conscientização, orientação às famílias e fortalecimento da rede de proteção infantojuvenil. O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais potencializam
a difusão de imagens e conteúdos que podem expor indevidamente a imagem infantil, muitas vezes sem a plena consciência ou consentimento dos responsáveis. Além disso, observa-se a participação de crianças e adolescentes em eventos ou produções com
caráter sexualizado, em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, afrontando o princípio da proteção integral. Pelas razões expostas e por serem justos os motivos que norteiam a
apresentação da presente proposta. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade
formosense. III – Voto
Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 25 de Agosto de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE DEFESA DA JUVENTUDE, DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CDJ), DE 25 AGOSTO DE 2025.
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br lorao@camaraformosa.go.gov.br [2]
Presidente Relator Membro
Membro Membro

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