| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | PARECER Nº 53/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 RELATOR: Luiz Fernando Spíndola Lêdo Projeto de Lei Ordinária nº 31/25 CS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do denunciante” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 53/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 31/25 CS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do denunciante”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O projeto institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas, destinado a receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas e outras ocorrências de interesse coletivo, assegurando o sigilo do denunciante. Por maioria, esta Comissão deliberou pela emissão de parecer pela constitucionalidade e juridicidade da matéria, pelas razões que se seguem. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Competência legislativa O projeto é constitucional, pois se insere na competência comum dos Municípios (art. 23, CF/88) de proteger a infância, combater a violência,zelar pelo patrimônio público e resguardar o interesse local (art. 30, I, CF/88). A instituição de um canal municipal de denúncias não invade competência da União ou do Estado, mas reforça a rede local de proteção social e de segurança. III. Análise de Legalidade LOM. O projeto de lei está de acordo com a Lei orgânica do município, com amparo no art. 8º, I, da IV. Técnica Legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) O texto está redigido de forma clara, simples e acessível, em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar nº 95/98. Todos os artigos guardam relação direta com o objeto da lei, atendendo ao requisito de unidade temática previsto no art. 7º do mesmo diploma legal. Além disso, a norma apresenta estrutura adequada, pois define objetivos no art. 1º, estabelece mecanismos nos arts. 2º e 3º e prevê formas de aplicação nos arts. 4º e 5º, garantindo a completude necessária. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 31/25 constitucional, legal e adequado à técnica legislativa. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 31/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 53/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Câmara Municipal de Formosa, 12 de agosto de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ ┌ Relator Membro