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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA N° 50/25 AO PROJETO DE LEI Nº32/25 CS, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Altera os Art. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do projeto de LEI
N° 32 /25. Emenda de autoria do Ver. Subtenente Clésio
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1ºArt. Altera os Art. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do projeto de LEI N° 32 /25. passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º................................................................................................................................. Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa de Atendimento Itinerante de
Saúde, com a finalidade de levar serviços básicos de saúde às comunidades rurais, assentamentos e
bairros periféricos com dificuldade de acesso às unidades fixas de saúde. Art. 1º................................................................................................................................. Art. 2º O Programa terá como foco principal:
I - consultas médicas e odontológicas básicas;
II - ações de prevenção e promoção da saúde (vacinação, aferição de pressão, glicemia, orientações sobre saúde preventiva);
III - atendimentos de enfermagem, distribuição de medicamentos e coleta de exames
laboratoriais;
IV - atualização do cartão SUS e regulação de encaminhamentos, quando necessário. Art. 3º................................................................................................................................. Art. 3º O atendimento será realizado por equipes da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente compostas por:
I - médico clínico geral;
II - enfermeiro e técnico de enfermagem;
III - dentista e auxiliar de saúde bucal;
IV - agente comunitário de saúde. Parágrafo único. Poderá haver participação de profissionais voluntários e instituições de
ensino conveniadas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA N° 50/25 AO PROJETO DE LEI Nº32/25 CS, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Art. 4º................................................................................................................................. Art. 4º Os atendimentos serão realizados em unidades móveis adaptadas (como vans ou
ônibus de saúde) ou em espaços cedidos pelas comunidades, igrejas, associações ou escolas, previamente agendados. Art. 5º................................................................................................................................. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, com antecedência mínima de 15 dias, o
cronograma mensal de visitas e localidades atendidas. Art. 6º................................................................................................................................. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de emendas parlamentares, convênios com
União e Estado ou parcerias com a iniciativa privada. Art. 7º................................................................................................................................. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação. Art. 8º................................................................................................................................. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Subtenente Clésio
Vereador
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