| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | PARECER Nº 57/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 19DEAGOSTODE 2025 Ementa: "Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 57/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 19 DE AGOSTO DE 2025 Ementa:“Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O projeto de Lei n° 32/25 da autoria do vereador Subtenente Clésio, em análise dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Itinerante de Saúde, com o objetivo de levar serviços básicos de saúde a comunidades rurais, assentamentos e bairros periféricos do município, por meio de equipes multiprofissionais, atendimentos preventivos, consultas médicas, odontológicas e de enfermagem, além de ações de promoção da saúde. O texto estabelece a forma de execução, composição das equipes, uso de unidades móveis ou espaços cedidos pela comunidade, além de prever a divulgação prévia dos cronogramas de atendimento pela Secretaria Municipal de Saúde. As despesas decorrentes serão custeadas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e com possibilidade de parcerias, convênios ou recursos de emendas. II – ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE A matéria se insere na competência do Município, conforme disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A saúde pública também é competência comum dos entes federativos (art. 23, II, CF). O projeto versa sobre a organização de programas e políticas públicas de saúde, sem interferir diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo, não criando cargos ou impondo aumento de despesa obrigatória continuada. Dessa forma, não invade a iniciativa privativa do Prefeito (art. 61, §1º, II, da CF). O projeto respeita os princípios constitucionais e não apresenta vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material. A Lei Complementar nº 95/98 estabelece regras para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ao analisar o texto: O projeto apresenta estrutura clara, com artigos objetivos e disposições bem organizadas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] A ementa está redigida de forma concisa, indicando o objeto e finalidade da lei. O uso de incisos está correto, porém sugere emenda para adequação as margens e a correção dos incisos que devem começar com letra minúscula seguindo a técnica legislativa. Remissões e disposições orçamentárias: A previsão do art. 6º quanto às despesas está adequada, remetendo a dotações próprias e suplementação, em conformidade com a boa técnica legislativa. O texto está em conformidade com a exigência de clareza, precisão e concisão prevista na LC 95/98. Apenas pode-se sugerir ajustes mínimos de estilo, como evitar expressões redundantes (ex.: “com a finalidade de levar serviços básicos de saúde” poderia ser simplificado para “destinado a levar serviços básicos de saúde”), mas isso não compromete a juridicidade. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 32/25 CS é constitucional, não apresenta vícios formais ou materiais, e sua redação está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98, recomendando, portanto, sua tramitação regular e aprovação. Câmara Municipal de Formosa - GO, 19 de agosto de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro