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materia nº 57/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPARECER Nº 57/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 19DEAGOSTODE 2025 Ementa: "Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana
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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 57/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 19 DE AGOSTO
DE 2025
Ementa:“Institui o Programa de Atendimento
Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e
Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras
providências.” Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O projeto de Lei n° 32/25 da autoria do vereador Subtenente Clésio, em análise
dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Itinerante de Saúde, com o objetivo de
levar serviços básicos de saúde a comunidades rurais, assentamentos e bairros periféricos do
município, por meio de equipes multiprofissionais, atendimentos preventivos, consultas
médicas, odontológicas e de enfermagem, além de ações de promoção da saúde. O texto estabelece a forma de execução, composição das equipes, uso de unidades móveis ou
espaços cedidos pela comunidade, além de prever a divulgação prévia dos cronogramas de
atendimento pela Secretaria Municipal de Saúde. As despesas decorrentes serão custeadas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e com possibilidade de parcerias, convênios ou recursos de
emendas. II – ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
A matéria se insere na competência do Município, conforme disposto no art. 30, I e
II, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A saúde pública também é competência
comum dos entes federativos (art. 23, II, CF). O projeto versa sobre a organização de programas e políticas públicas de saúde, sem interferir diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo, não criando cargos
ou impondo aumento de despesa obrigatória continuada. Dessa forma, não invade a iniciativa
privativa do Prefeito (art. 61, §1º, II, da CF). O projeto respeita os princípios constitucionais e não apresenta vício de iniciativa
ou inconstitucionalidade material. A Lei Complementar nº 95/98 estabelece regras para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ao analisar o texto:
O projeto apresenta estrutura clara, com artigos objetivos e disposições bem
organizadas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
A ementa está redigida de forma concisa, indicando o objeto e finalidade da lei. O uso de incisos está correto, porém sugere emenda para adequação as margens e a correção
dos incisos que devem começar com letra minúscula seguindo a técnica legislativa. Remissões e disposições orçamentárias: A previsão do art. 6º quanto às despesas está
adequada, remetendo a dotações próprias e suplementação, em conformidade com a boa
técnica legislativa. O texto está em conformidade com a exigência de clareza, precisão e concisão prevista na LC
95/98. Apenas pode-se sugerir ajustes mínimos de estilo, como evitar expressões redundantes (ex.: “com a finalidade de levar serviços básicos de saúde” poderia ser simplificado para “destinado
a levar serviços básicos de saúde”), mas isso não compromete a juridicidade. III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei
Ordinária nº 32/25 CS é constitucional, não apresenta vícios formais ou materiais, e sua
redação está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98, recomendando, portanto, sua tramitação regular e aprovação. Câmara Municipal de Formosa - GO, 19 de agosto de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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