| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | PARECER Nº 62/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 35/25 RS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a ‘Semana Municipal da Enfermagem’ no calendário oficial do município de Formosa Goiás”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 62/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 35/25 RS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a ‘Semana Municipal da Enfermagem’ no calendário oficial do município de Formosa Goiás”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O projeto institui a Semana Municipal da Enfermagem, de 12 a 20 de maio, a ser incluída no calendário oficial de eventos do Município de Formosa-GO, com atividades de valorização, debates e integração da categoria. Por maioria, esta Comissão deliberou pela emissão de parecer pela constitucionalidade e juridicidade da matéria, pelas razões que se seguem. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Competência legislativa A proposta é constitucional, pois respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88) e também a competência comum para cuidar da saúde (art. 23, II, CF/88). A instituição de datas comemorativas municipais é prática consolidada na jurisprudência, não havendo invasão de competência da União ou dos Estados. LOM. III. Análise de Legalidade O projeto de lei está de acordo com a Lei orgânica do município, com amparo no art. 8º, I, da IV. Técnica Legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) O projeto apresenta linguagem clara e direta, em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar nº 95/98. Seu texto é coerente e mantém unidade temática, tratando exclusivamente da instituição da Semana da Enfermagem, conforme o art. 7º da referida lei. Além disso, demonstra precisão normativa ao estabelecer objetivos no art. 2º, a forma de execução no art. 3º e a previsão orçamentária no art. 4º, assegurando a completude da norma. Por fim, a inclusão da data no calendário oficial do município atende à técnica legislativa, evitando disposições genéricas sem efetiva aplicabilidade. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 35/25 constitucional, legal e adequado à técnica legislativa. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 35/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 12 de agosto de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 62/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Relator ┌ ┌ Membro Membro