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materia nº 62/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPARECER Nº 62/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 35/25 RS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a ‘Semana Municipal da Enfermagem’ no calendário oficial do município de Formosa Goiás”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 62/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE
2025
Projeto de Lei Ordinária nº 35/25 RS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a ‘Semana
Municipal da Enfermagem’ no calendário oficial do município de Formosa Goiás”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O projeto institui a Semana Municipal da Enfermagem, de 12 a 20 de maio, a ser incluída no
calendário oficial de eventos do Município de Formosa-GO, com atividades de valorização, debates e
integração da categoria. Por maioria, esta Comissão deliberou pela emissão de parecer pela constitucionalidade e
juridicidade da matéria, pelas razões que se seguem. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Competência legislativa
A proposta é constitucional, pois respeita a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88) e também a competência comum para cuidar da saúde (art. 23, II, CF/88). A instituição de datas comemorativas municipais é prática consolidada na jurisprudência, não
havendo invasão de competência da União ou dos Estados. LOM. III. Análise de Legalidade
O projeto de lei está de acordo com a Lei orgânica do município, com amparo no art. 8º, I, da
IV. Técnica Legislativa (Lei Complementar nº 95/1998)
O projeto apresenta linguagem clara e direta, em conformidade com o art. 11 da Lei
Complementar nº 95/98. Seu texto é coerente e mantém unidade temática, tratando exclusivamente da
instituição da Semana da Enfermagem, conforme o art. 7º da referida lei. Além disso, demonstra precisão
normativa ao estabelecer objetivos no art. 2º, a forma de execução no art. 3º e a previsão orçamentária
no art. 4º, assegurando a completude da norma. Por fim, a inclusão da data no calendário oficial do
município atende à técnica legislativa, evitando disposições genéricas sem efetiva aplicabilidade. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 35/25
constitucional, legal e adequado à técnica legislativa. VI – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária
nº 35/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 12 de agosto de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
PARECER Nº 62/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE
2025
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Presidente Membro Relator
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Membro Membro

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