| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | PARECER Nº 64/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de autoria do poder legislativo que institui o “Programa “Adote o Uniforme de uma Escola” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 64/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de autoria do poder legislativo que institui o “Programa “Adote o Uniforme de uma Escola” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório Institui, no âmbito do Município de Formosa-GO, o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino. A proposta estabelece regras para adesão, critérios de qualidade, logística de entrega e divulgação institucional dos apoiadores, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação. II - Fundamentação Jurídica A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico. 1. Competência Legislativa A iniciativa insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de interesse local e de suplementação à legislação federal e estadual, no que couber, especialmente na área de educação pública municipal e incentivo à participação da sociedade civil. 2. Iniciativa Legislativa A proposição é de iniciativa parlamentar e versa sobre matéria de interesse geral, sem interferir na estrutura administrativa nem criar ou modificar atribuições de órgãos do Executivo de forma indevida, sendo, portanto, legítima a iniciativa do Vereador proponente. 3. Conteúdo e Legalidade O conteúdo da proposta é compatível com a legislação vigente, observando princípios como o da legalidade, impessoalidade e interesse público. A técnica legislativa empregada respeita a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e organizada, com dispositivos bem estruturados e coerentes com o ordenamento jurídico. IV – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação. V – Voto Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 64/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025, por sua regularidade formal e material, bem como a relevância social e educacional da medida proposta. Câmara Municipal de Formosa, 12 de agosto de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]