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materia nº 64/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPARECER Nº 64/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de autoria do poder legislativo que institui o “Programa “Adote o Uniforme de uma Escola” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 64/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 12 DE AGOSTO DE
2025
Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de autoria do poder legislativo que institui o
“Programa “Adote o Uniforme de uma Escola”
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
I – Relatório
Institui, no âmbito do Município de Formosa-GO, o programa “Adote o Uniforme de
uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para
estudantes da rede pública municipal de ensino. A proposta estabelece regras para adesão,
critérios de qualidade, logística de entrega e divulgação institucional dos apoiadores, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
II - Fundamentação Jurídica
A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência
legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico.
1. Competência Legislativa
A iniciativa insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição
Federal, uma vez que trata de interesse local e de suplementação à legislação federal e estadual, no que
couber, especialmente na área de educação pública municipal e incentivo à participação da sociedade
civil.
2. Iniciativa Legislativa
A proposição é de iniciativa parlamentar e versa sobre matéria de interesse geral, sem interferir na
estrutura administrativa nem criar ou modificar atribuições de órgãos do Executivo de forma indevida,
sendo, portanto, legítima a iniciativa do Vereador proponente.
3. Conteúdo e Legalidade
O conteúdo da proposta é compatível com a legislação vigente, observando princípios como o da
legalidade, impessoalidade e interesse público. A técnica legislativa empregada respeita a Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e organizada, com dispositivos bem
estruturados e coerentes com o ordenamento jurídico.
IV – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025
atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade
ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação.
V – Voto
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 64/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 12 DE AGOSTO DE
2025
Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025, por sua
regularidade formal e material, bem como a relevância social e educacional da medida proposta.
Câmara Municipal de Formosa, 12 de agosto de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]

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