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materia nº 12/2025

Tipo Parecer Comissão de Obras, Serviços Públicos
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPARECER Nº 12/25 DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CULTURA E OUTRAS ATIVIDADES (COS), DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 12/25 DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CULTURA E OUTRAS
ATIVIDADES (COS), DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 22/25, de autoria do Vera. Amanda do Amigo Cão, que
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Confraria Old Volks Formosa-GO.”. Relatora: Vera. Professora Nilza.
I – Relatório
A proposição da Vereadora Amanda do Amigo Cão busca reconhecer, como entidade
de utilidade pública, a Confraria Old Volks Formosa, associação privada, sem fins lucrativos,
instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e divulgação dessa atividade
cultural. A justificativa apresentada sustenta que, ao longo de seus dez anos de existência, a
entidade promoveu encontros e eventos relacionados ao antigomobilismo, com repercussão
turística e cultural, além de algumas iniciativas sociais, como arrecadação de brinquedos, doação
de cestas básicas e campanhas de agasalho.
II – Análise
Observa-se que os requisitos indispensáveis para a concessão do título de utilidade
pública não se encontram plenamente atendidos. Em um projeto de lei que busca declarar uma
entidade de utilidade pública, é fundamental que estejam claramente evidenciados alguns
requisitos indispensáveis. A finalidade social deve estar expressa nos objetivos estatutários, contemplando áreas de reconhecido interesse coletivo, como a assistência social, a educação, a
saúde, a cultura, o meio ambiente, o esporte, a defesa de direitos ou a pesquisa científica. Além disso, é necessário comprovar a relevância do serviço prestado, demonstrando
que a atuação da entidade é contínua, organizada e efetivamente voltada ao atendimento de
demandas sociais permanentes, e não apenas a ações pontuais. Ou seja, a entidade deve evidenciar uma atuação de interesse coletivo, garantindo que
suas ações beneficiem a sociedade em geral, e não apenas um grupo restrito de membros, de
forma a justificar a concessão do título de utilidade pública. Outro ponto essencial é a comprovação de que a instituição possui finalidade não
lucrativa, ou seja, que seus recursos são integralmente aplicados em suas atividades, vedada a
distribuição de qualquer parcela entre dirigentes, associados ou voluntários. Sendo assim, a finalidade central da entidade é a preservação e divulgação da cultura
automotiva e do colecionismo de veículos antigos. Embora se reconheça o valor cultural desse
segmento, não se trata de atividade de interesse público essencial, como saúde, educação, assistência social, defesa de direitos ou atividades correlatas, que caracterizam a destinação
pública da utilidade. Assim, a proposta tem por base uma atuação restrita ao campo recreativo e de
interesse específico de colecionadores e entusiastas de automóveis, com características mais
próximas de um clube social, o que fragiliza sua natureza de benefício universal e coletivo. Verifica-se que a atuação social da entidade se restringe a ações pontuais. A
justificativa cita doações de brinquedos, roupas e cestas básicas, construção de 1 (um) banheiro e
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 12/25 DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CULTURA E OUTRAS
ATIVIDADES (COS), DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
reconstrução de 1 (uma) casa após incêndio. Embora louváveis, tais iniciativas não configuram
programas permanentes de assistência social ou de interesse público contínuo, sendo
insuficientes para justificar o título de utilidade pública. Como referencial e reforço reflexivo, a Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, que
estabelece normas para a declaração de utilidade pública no Estado de Goiás, é clara ao dispor, em seu artigo 1º, que somente poderão ser assim reconhecidas as sociedades civis, associações e
fundações que tenham como fim exclusivo servir desinteressadamente à coletividade. O requisito
do inciso II da Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, reforça que a entidade esteja em
funcionamento há mais de um ano e sirva desinteressadamente à coletividade. Isso implica, de
forma funcional, uma expectativa de estabilidade, institucionalização e continuidade. Desta forma, constata-se que o estatuto social da entidade não apresenta um caráter
institucionalizado de iniciativas de assistência social, na medida em que suas disposições revelam
uma finalidade restrita ao colecionismo automotivo e à promoção de encontros recreativos e
culturais, sem estabelecer de maneira clara e contínua programas permanentes de interesse
coletivo mais amplo. Por fim, no plano do evento de 2025 se prevê a instalação de stands de vendas, praça
de alimentação e patrocínios com ampla exposição de marcas. Ainda que se declare não haver fins
lucrativos, o modelo adotado revela forte apelo mercadológico. A própria dinâmica dos encontros, marcados pela presença constante de stands comerciais, espaços de alimentação e divulgação de
patrocinadores, reforça a aproximação da entidade a um clube recreativo com atividades
comerciais, distanciando do perfil de uma organização voltada a fins públicos. Logo, a presente proposição não atende aos anseios da comunidade formosense.
III – Voto
Diante dessas considerações, por entender que a associação, apesar de sua
contribuição cultural e turística, não preenche os requisitos essenciais que justificam o
reconhecimento como entidade de utilidade pública municipal, nos termos exigidos pelo interesse
coletivo e pelo princípio da universalidade da atuação pública, quanto ao mérito, a matéria não
deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua rejeição e arquivamento. Câmara Municipal de Formosa, 28 de agosto de 2025. ┌ ┌ ┌
Vereadora Professora Nilza
Relatora
Vereador Dannilo Guia
Membro
Vereador Luziano Martins
Membro

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