| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | PARECER Nº 65/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 RELATOR: LUIZ FERNANDO LÊDO Projeto de Lei Ordinária nº 21/25 WS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet, e dá outras providências.”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 65/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 21/25 WS, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet, e dá outras providências.”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 21/25, denominado “Lei Felca”, dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet, impondo deveres a plataformas digitais, criando restrições à divulgação de conteúdo e prevendo regulamentação futura pelo Poder Executivo Municipal Contudo, por maioria, esta Comissão deliberou pela emissão de parecer contrário à constitucionalidade e juridicidade da matéria, pelas razões que se seguem. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Competência legislativa A Constituição Federal, em seu art. 22, IV, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre informática, telecomunicações e radiodifusão. As “plataformas digitais”, por integrarem o âmbito da internet e telecomunicações, estão inseridas nessa competência. Logo, o Município não pode legislar sobre a matéria de forma normativa e impositiva, especialmente quando impõe obrigações às plataformas (art. 4º do projeto), pois isto invade competência da União. Usurpação de competência penal O projeto pretende “criminalizar” condutas (art. 1º e art. 3º). Contudo, a criação de crimes e fixação de sanções penais também é competência privativa da União (art. 22, I, CF/88). Ao prever tipificação criminal sem lei federal correspondente, incorre em manifesta inconstitucionalidade formal. Proteção da criança e do adolescente É certo que a Constituição Federal (art. 227) impõe a proteção integral à criança e ao adolescente. Todavia, a legislação local deve se ater a políticas públicas municipais (ex.: campanhas educativas, programas sociais, apoio a conselhos tutelares), e não à regulação de plataformas digitais ou criação de tipos penais. III. Análise de Ilegalidade O projeto contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), diplomas de competência federal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 65/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Ao impor obrigações às plataformas digitais, gera normas que só podem ser expedidas pela União, por meio de agências reguladoras (ex.: Anatel) ou leis nacionais. O projeto, caso aprovado, será de difícil aplicabilidade, visto que não há como o Município compelir empresas globais a adotar protocolos técnicos de remoção de conteúdo (art. 6º do projeto). IV. Técnica Legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) Título da lei: O projeto utiliza “Lei Felca”, expressão sem clareza e sem correspondência com o conteúdo normativo, violando o princípio da clareza e precisão (art. 11, LC 95/98). Definições: O art. 2º cria conceitos (“adultização infantil” e “sexualização infantil”) sem padronização com a legislação nacional, o que gera insegurança jurídica. Remissão normativa: O art. 1º cita o art. 227 da CF, o ECA e tratados internacionais, mas de forma genérica, sem indicar pertinência normativa direta (art. 7º, LC 95/98). Regulamentação posterior: O art. 6º delega ao Executivo a edição de protocolos técnicos, mas o projeto não estabelece parâmetros mínimos, contrariando o princípio da completude e normatividade suficiente. Unidade de sentido: O texto mistura disposições de caráter penal, administrativo e de políticas públicas, o que prejudica a coerência interna da lei (art. 11, LC 95/98). V – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 21/25 padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência legislativa privativa da União (art. 22, I e IV, CF/88), além de ilegalidades por afronta a diplomasfederaisjá existentes e de falhas na técnica legislativa em desacordo com a Lei Complementar nº 95/1998. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 21/25, dessa forma não está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 15 de agosto de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ ┌ RELATOR Membro