| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | PARECER Nº 66/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 22/25, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão que Declara de Utilidade pública municipal a Associação Confraria Old Volks Formosa-GO. Relator: Ver. Marquim Araujo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 66/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 22/25, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão que Declara de Utilidade pública municipal a Associação Confraria Old Volks Formosa-GO. Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório A Vereadora propõe projeto que Declara de Utilidade pública municipal a Associação Confraria Old Volks Formosa-GO. II - Análise Ao se examinar o projeto de maneira minuciosa, constata-se que não há qualquer vantagem efetiva para a coletividade. A entidade em análise não desempenha serviços de forma direta à população, nem tampouco assume funções que seriam próprias do Estado. Além disso, de acordo com a legislação financeira, as subvenções sociais previstas no art. 12, §3º, I, da Lei nº 4.320/64, somente podem ser concedidas mediante o cumprimento de requisito objetivo estabelecido no art. 16. Esse dispositivo exige que a destinação esteja vinculada a serviços essenciais de caráter tipicamente assistencial, e desde que tal medida represente a alternativa mais econômica e eficiente para assegurar a consecução do interesse público. Feitas tais considerações e adentrando na análise do projeto em tela, verifica-se que não há explicitamente no estatuto social a prestação de serviços relevantes à comunidade, bem como a referida entidade, tem fins lucrativos, o que fere de morte a Lei nº 128/1999. Dessa forma, sigo PARECER JURÍDICO Nº 082 DE 2025, exarado pela assitenten legislativa dessa casa de leis. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º da LC 95/98.IV – Voto Em face do exposto, o projeto é ilegal pelos fatos de direitos expostos, não podendo ser subemtido a apreciação do plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 26 de agosto de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 66/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] Membro Membro