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materia nº 1/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaFica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Programa Municipal “Acesso Seguro”, que dispõe sobre a criação de vagas exclusivas para veículos de táxi, transporte por aplicativo e pessoas com deficiência (PCD), na Rua Visconde de Porto Seguro, para uso como local de embarque e desembarque.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br ederbernardes@camaraformosa.go.gov.br [1]
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/25 EB, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Fica instituído, no âmbito do Município de
Formosa, o Programa Municipal “Acesso Seguro”, que dispõe sobre a criação de vagas exclusivas
para veículos de táxi, transporte por aplicativo e
pessoas com deficiência (PCD), na Rua Visconde
de Porto Seguro, para uso como local de
embarque e desembarque. Autoria do vereadores: Eder Bernardes
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Programa Municipal “Acesso
Seguro”, que dispõe sobre a criação de vagas exclusivas para veículos de táxi, transporte
por aplicativo e pessoas com deficiência (PCD), na Rua Visconde de Porto Seguro, para
uso como local de embarque e desembarque. Art. 1º
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Formosa- GO, vagas exclusivas de
estacionamento na Rua Visconde de Porto Seguro, destinadas às seguintes categorias de
veículos, com finalidade de embarque e desembarque:
I – Veículos de táxi regularmente cadastrados e licenciados pelo Poder Público
Municipal;
II – Veículos de transporte individual privado de passageiros por aplicativo, devidamente
cadastrados em plataformas como Uber, 99 ou similares;
III – Veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou que as estejam transportando, desde que portem a credencial específica emitida pelo órgão competente, conforme
determina a legislação vigente. Art. 2º
As vagas exclusivas deverão ser devidamente sinalizadas horizontal e verticalmente, conforme os padrões estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções
complementares do CONTRAN, indicando claramente que se destinam ao embarque e
desembarque.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Art. 3º
As condições de uso e o controle das vagas serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, que definirá:
I – A quantidade de vagas para cada categoria;
II – A localização exata ao longo da Rua Visconde de Porto Seguro;
III – Os horários permitidos para utilização, bem como o tempo máximo de permanência, considerando o uso exclusivo para embarque e desembarque;
IV – Os critérios de fiscalização e penalidades, em caso de uso indevido por veículos não
autorizados. Art. 4º
As vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD) deverão obedecer às disposições
da Lei Federal nº 10.098/2000, do Decreto nº 5.296/2004 e da Resolução CONTRAN nº
965/2022, ou outras que vierem a substituí-las, sendo obrigatória a utilização da
credencial válida, emitida pelo órgão de trânsito competente. Art. 5º
A implantação das vagas será acompanhada de campanha informativa e educativa, promovida pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), como objetivo de
orientar condutores e a população sobre a correta utilização dos espaços para embarque
e desembarque. Art. 6º
O Poder Executivo poderá estender a medida a outras vias públicas do Município, conforme demanda e critérios técnicos de mobilidade urbana. Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Câmara Municipal de Formosa, 03 de junho de2025
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal “Acesso
Seguro”, com a criação de vagas exclusivas para táxis, veículos de transporte por
aplicativo e para pessoas com deficiência (PCD) na Rua Visconde de Porto Seguro, exclusivamente para embarque e desembarque de passageiros. A iniciativa visa organizar o trânsito, promover a acessibilidade, garantir mais segurança
viária e melhorar a fluidez da mobilidade urbana em uma das vias mais movimentadas
do Município de Formosa-GO. A Rua Visconde de Porto Seguro é uma via de grande circulação, tanto de veículos
quanto de pedestres, sendo ponto de acesso a comércios, serviços públicos, instituições
de ensino e áreas de convivência. A ausência de áreas regulamentadas para embarque e
desembarque tem gerado paradas irregulares, transtornos no trânsito local e, principalmente, riscos à segurança de pedestres, passageiros e motoristas. Ao estabelecer vagas específicas para táxis e veículos de transporte por aplicativo, o
município reconhece e valoriza os modais de transporte que contribuem
significativamente para a mobilidade urbana, além de incentivar práticas seguras de
parada temporária, evitando congestionamentos e conflitos viários. A proposta estabelece que os aspectos técnicos e operacionais — como a definição do
número de vagas, os horários de funcionamento e o tempo máximo de uso — serão
regulamentados por decreto do Poder Executivo. Essa medida garante flexibilidade na
implementação e permite que os critérios sejam ajustados conforme as necessidades
reais da população e o planejamento estratégico de mobilidade urbana. Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de uma campanha educativa junto à
população e aos condutores, conduzida pela Superintendência Municipal de Trânsito
(SMT), com o objetivo de orientar quanto ao uso correto das vagas e promover a
conscientização sobre a importância do respeito às normas de parada e estacionamento.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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Além disso, o projeto é tecnicamente viável, de baixo custo, e pode ser estendido a
outras vias da cidade, conforme avaliação técnica e necessidade da população, abrindo
caminho para uma política pública mais ampla de mobilidade segura e eficiente.

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