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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/25 VJ, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Programa “TEATENDE” no
município de Formosa, que dispõe
sobre a vacinação domiciliar de
pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA). Autoria: Ver. Valdson José
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Programa de
Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o
acesso ao calendário vacinal nacional de forma segura e humanizada, no próprio domicílio do
beneficiário.Art. 2º – São beneficiários deste programa todas as pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Formosa, devidamente
cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º – Solicitação do atendimento domiciliar
§ 1º O atendimento domiciliar será realizado mediante solicitação formal dos
responsáveis legais junto à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de:
I – requerimento presencial no setor designado;
II – apresentação de documento que comprove o diagnóstico de TEA emitido por
profissional habilitado;
III – comprovante de residência no município;
IV – documento oficial com foto do responsável legal. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer protocolo físico ou digital
comprovando o registro da solicitação. § 3º O atendimento será agendado conforme cronograma da equipe de imunização, priorizando crianças com maior sensibilidade sensorial ou comorbidades clínicas que dificultem o
deslocamento até a unidade de saúde.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/25 VJ, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá designar equipes volantes
compostas por profissionais de enfermagem, devidamente habilitados para a aplicação das
vacinas, e, quando necessário, com apoio de agentes comunitários de saúde. § 1° Os responsáveis legais dos beneficiários deverão renovar a solicitação de vacina
em domicílio a cada 12 meses;
§ 2º As equipes deverão adotar protocolo de atendimento humanizado, minimizando
estímulos que possam causar crises sensoriais nos beneficiários;
§ 3º O programa poderá, ainda, integrar-se às ações de saúde da família, possibilitando melhor acompanhamento e atualização dos cartões de vacinação. Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ações para divulgação da
referida lei e seus benefícios, podendo:
I – divulgar amplamente o serviço em redes sociais, rádios locais e unidades de saúde;
II – orientar os familiares sobre prazos, procedimentos e importância da imunização;
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, bem como por
recursos provenientes de convênios, parcerias e programas estaduais ou federais. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias a partir da data de sua publicação
Câmara Municipal de Formosa, 09 de setembro de 2025. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/25 VJ, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei busca garantir o direito à saúde das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), assegurado pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e pela Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015. Muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, ansiedade elevada
em ambientes com barulho ou aglomeração e dificuldades de deslocamento, o que dificulta o
comparecimento às salas de vacinação tradicionais. A criação deste mecanismo de solicitação presencial na Secretaria de Saúde organiza
o fluxo, assegura o controle do serviço, permite melhor planejamento logístico e evita o uso
indevido do programa. Além de garantir acesso universal e gratuito, o projeto promove um atendimento
humanizado, respeitando a singularidade de cada cidadão com TEA e fortalecendo a saúde
preventiva no município. Ante o exposto, apresento à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando em sua aprovação.
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