ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/25 PN, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Programa Municipal de Arborização
Urbana e Rural no Município de Formosa e dá
outras providências. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Formosa, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações de implantação, manejo, gestão e conservação das áreas verdes
urbanas e rurais, com o objetivo de:
I – ampliar a cobertura vegetal;
II – promover a arborização das vias e logradouros públicos;
III – garantir equilíbrio ambiental e melhoria da qualidade de vida. § 1º. Para fins desta Lei, considera-se bem de interesse comum toda vegetação
arbórea existente ou que venha a existir em vias, logradouros e demais espaços públicos. § 2º. Consideram-se de preservação permanente as situações previstas em legislação
Federal, Estadual e em Resoluções do Conselho Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - O Programa terá por finalidades de distribuição gratuita de mudas de espécies
nativas à comunidade; a seleção de espécies adequadas para o plantio urbano e rural; a promoção
de ações educativas, preventivas e de conscientização ambiental; e a preservação da
biodiversidade local. §1º. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado
pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas
espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro. §2º. O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo
por livre iniciativa, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos pelas normas
especificas editadas pelo órgão competente do Executivo. Art. 3º - As ações do Programa Municipal de Arborização observarão os seguintes
objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo órgão público municipal competente;
II – desenvolver métodos técnicos de plantio, poda, monitoramento e manejo de
árvores;
III – incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas para o plantio
em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços públicos;
IV – fomentar a produção e o controle de mudas pelo viveiro municipal;
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V – autorizar ou não, mediante parecer técnico, a poda ou remoção de árvores em
logradouros públicos;
VI – garantir a plena acessibilidade e segurança dos pedestres, compatibilizando o
plantio com a infraestrutura urbana existente. VII – promover a arborização e recuperação das margens e leitos dos rios, córregos e
nascentes localizados no município, respeitada a legislação ambiental aplicável, visando à
preservação dos recursos hídricos e à proteção das áreas de preservação permanente. Art. 4º - O plantio em vias e logradouros públicos observará os seguintes critérios:
I – utilização de espécies recomendadas para cada região urbana e compatíveis com o
espaço disponível;
II – vedação do plantio em passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), garantindo o trânsito de pedestres;
III – observância de recuos em relação a postes, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos e demais elementos urbanos;
IV – substituição ou remoção, pelo órgão competente, das espécies incompatíveis com
o Programa Municipal de Arborização. Parágrafo único. É proibido o plantio de espécies que comprometam a acessibilidade, a
segurança ou a biodiversidade local, cabendo ao órgão competente a remoção de mudas
incompatíveis. Art. 5º - A remoção ou corte de árvores em vias, logradouros e demais espaços
públicos deverá ser acompanhada da substituição por outra espécie arbórea adequada ao local, salvo quando houver parecer técnico fundamentado atestando a impossibilidade do replantio em
razão da inadequação do espaço para qualquer espécie. §1º. A substituição deverá priorizar espécies nativas, adequadas ao espaço urbano e à
infraestrutura existente. §2º. Na hipótese de impossibilidade de replantio no mesmo local, o órgão competente
deverá indicar outro ponto público apropriado, dentro do mesmo bairro ou região, para
compensação ambiental. §3º. O Poder Público deverá adotar rotinas de podas técnicas periódicas das árvores
urbanas, de forma a preservar a vitalidade das espécies, garantir a segurança da população e
reduzir ao mínimo a necessidade de cortes definitivos. Art. 6º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e
jurídicas, na produção, ornamentação, doação e plantio de mudas, mediante cadastro junto ao
órgão competente.
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Art. 7º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
convênios, parcerias e termos de cooperação com universidades, entidades governamentais e não
governamentais, sindicatos e associações ligadas à causa ambiental. Art. 8º - As ações do Programa deverão observar:
I – a distribuição equitativa dos espaços públicos livres;
II – as carências sociais da comunidade;
III – a preservação dos recursos ambientais finitos;
IV – a proteção ao solo e à biodiversidade. Art. 9º - Fica incorporada ao presente Programa Municipal de Arborização a Campanha
“Formosa Arborizada”, instituída pela Lei Ordinária nº 252, de 20 de maio de 2015, como
instrumento permanente de incentivo à arborização urbana, à educação ambiental e ao
engajamento comunitário. Parágrafo único. As ações da Campanha “Formosa Arborizada” passam a integrar o
Programa Municipal de Arborização, cabendo ao Poder Executivo unificar esforços, planos e
campanhas em uma política municipal única. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação. Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 08 de setembro de 2025. ┌
Professora Nilza
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A arborização é essencial para a qualidade de vida e para o equilíbrio ambiental, contribuindo para a redução da poluição, infiltração da água no solo, regulação climática, sombreamento das vias, preservação da biodiversidade e embelezamento urbano. A Lei Ordinária nº 252/2015, que instituiu a Campanha “Formosa Arborizada”, foi
passo importante no incentivo ao plantio de árvores e à sensibilização da comunidade. Entretanto, faz-se necessário consolidar essa iniciativa em uma política mais ampla, permanente e integrada, que alinhe ações de educação ambiental, planejamento urbano e gestão florestal. Assim, este Projeto de Lei unifica as normas já existentes e cria um Programa
Municipal de Arborização sólido, moderno e participativo, em consonância com o art. 182 da
Constituição Federal e com as diretrizes nacionais de arborização urbana. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.