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materia nº 33/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaModifica o art. 3º-C do Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de julho de 2025, que “Institui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 33/25 PN AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/25 LM, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Modifica o art. 3º-C do Projeto de Lei Ordinária nº
103/25, de 16 de julho de 2025, que “Institui o
programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com
o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem
uniformes escolares para estudantes da rede
pública municipal de ensino, e dá outras
providências.”. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica o art. 3º-C do Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de julho de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º-C ............................................................................................................................
................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de divulgação de marcas ou logotipos
de empresas nos uniformes escolares e no espaço físico das unidades de ensino. A identificação
das empresas parceiras será realizada exclusivamente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal, em campo específico destinado à publicização institucional do programa, garantindo- se a devida transparência e reconhecimento público. Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de
julho de 2025, se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 09 de setembro de 2025. ┌
Professora Nilza
Vereadora
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 33/25 PN AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/25 LM, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda Modificativa visa resguardar o caráter público da educação e evitar que o
ambiente escolar seja utilizado como espaço de promoção mercadológica. Embora o projeto
dialogue com uma demanda legítima ao garantir uniformes gratuitos aos estudantes, a
autorização para divulgação de marcas em escolas e uniformes abre precedentes para a
exploração comercial de um direito que deve ser integralmente custeado e garantido pelo Estado. Além disso, permitir publicidade no espaço escolar pode gerar desequilíbrios entre
instituições, a depender do interesse das empresas, comprometendo a equidade na distribuição
dos benefícios. Ademais, a Resolução nº 163, de 13 de março de 2014, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, dispõe expressamente que a publicidade e a
comunicação mercadológica voltadas a crianças e adolescentes são práticas abusivas, sobretudo
quando realizadas em instituições escolares ou em seus uniformes. Nesse sentido, a inserção de marcas empresariais em espaços destinados à educação
contraria diretrizes nacionais de proteção integral à infância e à juventude, previstas na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do
Consumidor.Portanto, ao vedar a exposição de logotipos e marcas no ambiente escolar, esta
emenda não apenas resguarda a função pedagógica da escola, mas também cumpre a legislação
de proteção aos direitos da criança e do adolescente, assegurando que o espaço educativo
permaneça livre de interesses comerciais. O reconhecimento às empresas parceiras deve ocorrer de forma transparente e
institucional, em campo específico no site oficial da Prefeitura, preservando a função pedagógica
da escola como espaço de formação cidadã, crítica e emancipatória, livre de influências comerciais. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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