| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Modifica o art. 3º-C do Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de julho de 2025, que “Institui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA EMENDA MODIFICATIVA Nº 33/25 PN AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/25 LM, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1] Modifica o art. 3º-C do Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de julho de 2025, que “Institui o programa “Adote o Uniforme de uma Escola”, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a doarem uniformes escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Modifica o art. 3º-C do Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º-C ............................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de divulgação de marcas ou logotipos de empresas nos uniformes escolares e no espaço físico das unidades de ensino. A identificação das empresas parceiras será realizada exclusivamente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em campo específico destinado à publicização institucional do programa, garantindo- se a devida transparência e reconhecimento público. Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 103/25, de 16 de julho de 2025, se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 09 de setembro de 2025. ┌ Professora Nilza Vereadora ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA EMENDA MODIFICATIVA Nº 33/25 PN AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/25 LM, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2] JUSTIFICATIVA Esta Emenda Modificativa visa resguardar o caráter público da educação e evitar que o ambiente escolar seja utilizado como espaço de promoção mercadológica. Embora o projeto dialogue com uma demanda legítima ao garantir uniformes gratuitos aos estudantes, a autorização para divulgação de marcas em escolas e uniformes abre precedentes para a exploração comercial de um direito que deve ser integralmente custeado e garantido pelo Estado. Além disso, permitir publicidade no espaço escolar pode gerar desequilíbrios entre instituições, a depender do interesse das empresas, comprometendo a equidade na distribuição dos benefícios. Ademais, a Resolução nº 163, de 13 de março de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, dispõe expressamente que a publicidade e a comunicação mercadológica voltadas a crianças e adolescentes são práticas abusivas, sobretudo quando realizadas em instituições escolares ou em seus uniformes. Nesse sentido, a inserção de marcas empresariais em espaços destinados à educação contraria diretrizes nacionais de proteção integral à infância e à juventude, previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.Portanto, ao vedar a exposição de logotipos e marcas no ambiente escolar, esta emenda não apenas resguarda a função pedagógica da escola, mas também cumpre a legislação de proteção aos direitos da criança e do adolescente, assegurando que o espaço educativo permaneça livre de interesses comerciais. O reconhecimento às empresas parceiras deve ocorrer de forma transparente e institucional, em campo específico no site oficial da Prefeitura, preservando a função pedagógica da escola como espaço de formação cidadã, crítica e emancipatória, livre de influências comerciais. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.