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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
native_id28757

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:21:49.923371-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2025-10-08T11:44:17.330146-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2025-10-07T16:07:48.250157-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº46/25 CS, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão
denunciar fraudes, atos de corrupção,
irregularidades administrativas e outras práticas
ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá
outras providências. Autoria: Ver. Subtenente Clésio , Ciê do Sacolão e Ver. Lorão
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa Municipal de Fiscalização
Cidadã, destinado a incentivar, receber e acompanhar denúncias da população relativas a:
I – fraudes em contratos, licitações e serviços públicos;
II – atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III – má utilização de recursos públicos;
IV – irregularidades na prestação de serviços públicos;
V – quaisquer práticas que atentem contra a ética, a moralidade e o patrimônio público. Art. 2º As denúncias poderão ser realizadas de forma presencial, eletrônica ou por
telefone, por meio de canal oficial, assegurando ao denunciante a possibilidade de manter o
anonimato. Art. 3º Compete ao órgão responsável pela gestão do Programa:
I – receber e registrar as denúncias;
II – encaminhar para apuração às autoridades competentes;
III – acompanhar o andamento das investigações;
IV–disponibilizar relatórios periódicos de resultados, preservando o sigilo das informações
pessoais do denunciante. Art. 4º As denúncias recebidas deverão ser analisadas em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por igual período, mediante justificativa formal. Art. 5º O Município poderá firmar parcerias com o Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícias Civil e Militar, e demais órgãos de controle, a fim de garantir maior efetividade ao Programa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº46/25 CS, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a participação popular na gestão
pública, instituindo mecanismos que permitam ao cidadão fiscalizar e denunciar de forma ativa
possíveis fraudes, irregularidades administrativas e atos de corrupção no âmbito do Município de
Formosa-GO.A criação de um canal oficial de fiscalização cidadã contribui diretamente para o
fortalecimento da transparência, da responsabilidade administrativa e da gestão pública eficiente, assegurando que os recursos públicos sejam aplicados de forma correta e em benefício da
coletividade.Este projeto encontra respaldo nos princípios previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, que estabelece a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como
pilares da administração pública. Além disso, promove o exercício da cidadania participativa, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição, que assegura que "todo poder
emana do povo". Com a implementação da fiscalização cidadã, será possível ampliar os canais de controle
social, garantindo ao cidadão não apenas o direito de acompanhar, mas também de atuar como fiscal
direto, contribuindo com informações e denúncias que poderão subsidiar a atuação dos órgãos
competentes.Trata-se de uma medida que não apenas fortalece a democracia participativa, mas
também representa um importante avanço no combate a práticas ilícitas, na preservação do
patrimônio público e na construção de uma sociedade mais justa e transparente. Diante da relevância do tema e do impacto positivo que trará à população, contamos com
o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Clésio Gomes Santana Juciê Batista Lourenço Ramos Barbosa
Vereador Vereador Vereador

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