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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInstitui, o programa “Feminilidade em Ação” de defesa a violência contra mulheres e prevenção do Feminicídio.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:21:51.279122-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2025-10-08T11:44:18.690288-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2025-10-07T16:07:49.123166-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 47/25 MV/PN/AL , DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
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Institui, o programa “Feminilidade em Ação” de defesa a violência contra mulheres e
prevenção do Feminicídio. Autoria: Veredores Marcus Viana, Professora Nilza e Amanda do Amigo Cão
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa Goiás, o programa
“Feminilidade em Ação” de Prevenção ao Feminicídio e de Defesa Pessoal para Mulheres, com a
finalidade de prevenir a violência contra a mulher, especialmente o feminicídio, fortalecer a
autonomia e a segurança das mulheres e promover ações educativas, informativas e formativas, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha e com a
legislação penal federal aplicável. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se feminicídio o previsto na legislação
federal. Art. 3º São objetivos do Feminilidade em Ação:
I – reduzir riscos e vulnerabilidades associados à violência doméstica e de contra a
mulher, com ênfase na prevenção do feminicídio;
II – difundir informação sobre direitos, medidas protetivas, canais de denúncia e
rede de atendimento;
III – oferecer atividades de defesa pessoal e de fortalecimento físico, emocional e
informacional, com enfoque na autoproteção e evasão segura;
IV – oferecer atividades física como dança e rodas de conversas para fortalecer a
auto estima, socialização e combater a depressão pós agressão;
V – articular a rede municipal de políticas públicas para mulheres, saúde, educação, assistência social, segurança cidadã e direitos humanos;
VI – promover campanhas educativas e ações em escolas, unidades de saúde e
espaços comunitários;
VII – monitorar resultados e consolidar dados locais para subsidiar políticas públicas. Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – respeito aos direitos humanos e à dignidade das mulheres, com atendimento
prioritário às vítimas de violência;
II – integração com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, nos
termos dos arts. 8º e 35 da Lei nº 11.340/2006;
III – acessibilidade e inclusão, com atenção às mulheres com deficiência, idosas,
jovens e populações vulnerabilizadas;
ESTADO DE GOIÁS
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 47/25 MV/PN/AL , DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
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envolvidos;
IV – Atendimento humanizado e continuo por agentes públicos municipais
V – parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da
sociedade civil e forças de segurança, observada a legislação aplicável. Art. 5º O Programa Viva Mulher compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – cursos, oficinas e aulas de defesa pessoal e autoproteção em caráter pedagógico
preventivo, gratuitas, presenciais ou itinerantes, em espaços públicos municipais ou conveniados;
II – palestras, workshops e rodas de conversa sobre prevenção à violência de
gênero, feminicídio, educação em direitos e saúde integral;
III – orientação sobre medidas protetivas, canais de denúncia (incluído o Ligue 180)
e encaminhamento qualificado à rede de atendimento;
IV – campanhas permanentes de conscientização e combate ao feminicídio;
V – protocolos de acolhimento e fluxo de encaminhamento intersetorial, sem criar
estruturas administrativas novas;
VI – coleta, sistematização e divulgação de indicadores de execução e resultados. § 1º As atividades de defesa pessoal terão caráter pedagógico e preventivo, com
aulas práticas e metodologias adequadas com condutas seguras (prioridade à evasão, desescalada
e pedido de ajuda), vedadas técnicas que estimulem confronto desnecessário. § 2º A participação será voluntária e aberta a mulheres a partir de 14 (quatorze)
anos, assegurada a oferta de turmas específicas quando necessário (ex.: mães, idosas, mulheres
com deficiência), observadas as normas de proteção integral. § 3º As aulas e atividades destinadas às mulheres com deficiência serão ministradas
em períodos específicos, de forma separada, a fim de assegurar atendimento adequado e
personalizado, considerando suas necessidades especiais e garantindo a plena inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade da pessoa humana. § 4º A execução poderá ocorrer por meio de parcerias e termos de colaboração ou
fomento com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, sem
criação de cargos ou órgãos. Art. 6º A coordenação e a execução do Programa competirão ao Poder Executivo
Municipal, por meio do órgão responsável pelas políticas para mulheres, que poderá expedir
regulamentos, celebrar parcerias e definir o plano anual de ações, sem criação de novas
estruturas administrativas ou atribuições permanentes a órgãos específicos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observados os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as diretrizes da
LDO e da LOA. As ações previstas serão compatibilizadas com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município. Art. 8º Para a execução do programa é possível firmar convênios e instrumentos
congêneres, sem ônus ou com ônus delimitado, com estados, União, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, universidades e entidades da sociedade civil, para a execução
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das ações previstas nesta Lei, preservadas as competências de cada esfera. Art. 9º Para transparência e avaliação e construção de políticas publicas fica ao
critério do Poder Executivo publicar, anualmente, relatório de execução contendo: número de
turmas e participantes por bairro, faixas etárias, acessibilidade ofertada, ações de comunicação, encaminhamentos à rede e indicadores de resultado, preservados os dados pessoais e sensíveis
para estar em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de Setembro de 2025
Marcus Viana Professora Nilza Amanda do Amigo Cão
Vereador Vereadora Vereadora
JUSTIFICATIVA
A feminilidade, quando reduzida a padrões estereotipados de fragilidade, docilidade e submissão, pode reforçar a ideia de que a mulher deve ocupar uma posição de
inferioridade social. Isso gera prejuízos psicológicos e sociais, como baixa autoestima, dificuldade
de autonomia e maior exposição a relacionamentos abusivos. O feminicídio é a consequência mais grave dessa desigualdade: mulheres mortas
apenas por serem mulheres. E essa é a face mais extrema da violência de gênero. A Lei nº 13.104/2015 incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio e, mais
recentemente, a Lei nº 14.994/2024 elevou a pena para 20 a 40 anos, reforçando a gravidade do
crime. Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que o Brasil
registrou 1.492 feminicídios em 2024, o maior número desde a tipificação (média de quatro
mulheres mortas por dia).
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No plano local/estadual, boletins e comunicados de órgãos oficiais mostram
oscilações, mas mantêm a persistência do problema, o que reforça a necessidade de ações
municipais integradas e preventivas. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o
Brasil registra em média 4 feminicídios por dia. A Lei Maria da Penha determina uma política pública articulada entre União, Estados, DF e Municípios (art. 8º) e faculta aos Municípios criar e promover serviços
especializados de prevenção e atendimento (art. 35). Logo, há fundamento expresso para atuação
municipal na matéria. Goiás ocupa posição preocupante no ranking nacional: em 2023, foram 93
feminicídios registrados no estado, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública de Goiás. Em Formosa, de acordo com registros da Polícia Civil/GO, nos últimos anos
ocorreram ao menos 4 casos de feminicídio consumado entre 2019 e 2023, além de dezenas de
tentativas e agressões relacionadas à violência doméstica.
Isso mostra que o município não está imune ao problema, justificando a adoção de
políticas públicas sobre feminicídio e de defesa pessoal, locais. A proposição integra-se à Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres e às diretrizes federais (ex.: informação sobre Ligue 180, rede de atendimento e fluxos
de acolhimento). Diversos municípios já aprovaram leis/programas de defesa pessoal para mulheres
ou de enfrentamento ao feminicídio, com desenho semelhante e sem questionamentos de
inconstitucionalidade, dentre eles:
Goiânia/GO – Lei nº 11.365/2025: institui o Programa de Defesa Pessoal para
Mulheres. Mulheres. Mulheres. Volta Redonda/RJ – Lei nº 6.407/2024: institui Programa de Defesa Pessoal para
Petrópolis/RJ – Lei nº 8.705/2024: institui Programa de Defesa Pessoal para
Diadema/SP – Lei nº 4.464/2024 (originada do PL 55/2023): Programa de Defesa
Pessoal para Mulheres. Rio de Janeiro/RJ – PL 695/2021 e Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio (em tramitação/atos correlatos). Essas referências mostram que o modelo programático e autorizativo, com
execução a cargo do Executivo e ênfase em parcerias e educação, é viável e seguro do ponto de
vista jurídico. Pesquisas e diretrizes nacionais apontam que abordagens integradas (informação, acolhimento, rede e autonomia) tendem a reduzir fatores de risco e vulnerabilidades associados à
violência de gênero, além de melhorar a capacidade de autoproteção e o acesso a medidas
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protetivas. A proposta não substitui a atuação policial/judicial; complementa com prevenção, educação e fortalecimento das mulheres. Diante do exposto, pelos fundamentos legais, constitucionais, de responsabilidade
fiscal e de mérito, pede-se aos nobres pares pelo acolhimento e aprovação.

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