| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Autógrafo nº 85/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 32/25-CS - Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 85/25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 32/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana aprovado em 09 de setembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde, com a finalidade de levar serviços básicos de saúde às comunidades rurais, assentamentos e bairros periféricos com dificuldade de acesso às unidades fixas de saúde. Art. 2º O Programa terá como foco principal: I – Consultas médicas e odontológicas básicas; II – Ações de prevenção e promoção da saúde (vacinação, aferição de pressão, glicemia, orientações sobre saúde preventiva); III – Atendimentos de enfermagem, distribuição de medicamentos e coleta de exames laboratoriais; IV – Atualização do cartão SUS e regulação de encaminhamentos, quando necessário. Art. 3º O atendimento será realizado por equipes da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente compostas por: I – Médico clínico geral; II – Enfermeiro e técnico de enfermagem; III – Dentista e auxiliar de saúde bucal; IV – Agente comunitário de saúde. Parágrafo único. Poderá haver participação de profissionais voluntários e instituições de ensino conveniadas. Art. 4º Os atendimentos serão realizados em unidades móveis adaptadas (como vans ou ônibus de saúde) ou em espaços cedidos pelas comunidades, igrejas, associações ou escolas, previamente agendados. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, com antecedência mínima de 15 dias, o cronograma mensal de visitas e localidades atendidas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de emendas parlamentares, convênios com União e Estado ou parcerias com a iniciativa privada. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 85/25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 17 de setembro de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌ Presidente ┌ Chefe da 1° Secretaria