br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 18/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAltera dispositivos do projeto de Lei nº 42/25, de 25 de agosto de 2025.
native_id28817

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 18/25 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42/25 RS, DE 19
DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera dispositivos do projeto de Lei nº 42/25, de 25
de agosto de 2025. Autoria: Ver. Enfermeiro Rogério. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica-se a emenda do projeto de Lei nº 42/25, que “Dispõe sobre a
instalação de totens informativos com mapa urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa- GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação. “Dispõe sobre a autorização para a instalação de totens informativos com mapa
urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa-GO.” Art. 2º Modifica-se os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do projeto de Lei nº 42/25, passando a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Município de Formosa instituirá diretrizes para a instalação de totens
informativos com a inscrição “Você está aqui” em locais estratégicos da cidade, contendo mapas
urbanos, pontos turísticos, unidades de saúde, terminais de transporte e demais informações de
interesse público.”
“Art. 2º A instalação de totens poderá ocorrer, a critério do Poder Executivo, em
locais estratégicos de alta circulação de pessoas, como:”
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - ....................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................... “Art. 3º Os mapas e totens, caso implantados, poderão conter:”
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - ....................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................... V - ..................................................................................................................................... VI - .................................................................................................................................... VII - ................................................................................................................................... Art. 4º .............................................................................................................................. “Art. 5º A implantação poderá ocorrer por meio de parcerias público-privadas, convênios ou recursos próprios do município, desde que haja disponibilidade orçamentária.”
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 18/25 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42/25 RS, DE 19
DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 3º Esta emenda incorpora-se ao projeto de Lei nº 42/25, de 25 de agosto de 2025, se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 19 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem como objetivo adequar o Projeto de Lei Ordinária
nº 42/2025 à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal, corrigindo eventuais vícios de
iniciativa e inconstitucionalidade. Na redação original, o texto estabelecia obrigação direta ao Poder Executivo quanto à
instalação de totens informativos, configurando ingerência do Legislativo na esfera administrativa
e criando despesa obrigatória. Com as alterações ora propostas, o projeto passa a ter caráter autorizativo e
facultativo, respeitando a separação dos poderes e deixando a critério do Executivo a decisão
sobre a implantação, bem como sua forma de execução. Além disso, foi incluída previsão expressa de que a medida dependerá de
disponibilidade orçamentária ou de parcerias público-privadas, afastando a possibilidade de
impacto financeiro imediato sem fonte de custeio. Dessa forma, mantêm-se os benefícios esperados para a população e para o turismo
local, ao mesmo tempo em que se assegura a constitucionalidade e a segurança jurídica da
matéria. Contando com o apoio dos nobres pares, solicito a aprovação da presente emenda.
┌
Enfermeiro Rogério
Vereador

open original →