| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar n.º 057/2025 que "Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 3, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica" |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 1 Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 3, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei complementar: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 30 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, que passam a vigorar com as redações dadas por esta Lei: “(...) Art. 53. Os pagamentos de impostos, taxas, contribuições e demais receitas públicas, será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, pelos meios definidos em legislação. (...) Art. 117. Para os efeitos de incidência do imposto, previsto neste capítulo, o bem imóvel será classificado como: I – EDIFICADO: bem imóvel, residencial ou não residencial, no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas nos incisos seguintes; II – (...) III – (...) Art. 118. (...) § 1º A Planta Genérica de Valores de que trata o artigo anterior será elaborada e revista, anualmente, por comissão própria composta de até 5 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo, ou alternativamente, por empresa especializada contratada para este fim específico. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 2 § 2º Nos casos de imóveis não cadastrados ou dos cadastrados sem informação de valor, na Planta Genérica de Valores, o código de valor, será determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas. § 3º Anualmente os valores vigentes, na planta de valores, serão atualizados monetariamente pelo índice oficial de inflação no Brasil – IPCA. § 4º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Formosa, mediante processo avaliativo técnico e legalmente aceito, podendo ser incluído a qualquer tempo. § 5º Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, incluindo o m² de construção. § 6º Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de Valores. § 7º Na hipótese de a Planta de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções não ser aprovada pela Câmara Municipal no prazo legal, os valores vigentes serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Seção III ALÍQUOTAS Art. 119. Sem prejuízo da alíquota progressiva prevista no Plano Diretor e legislação urbana correlata, o imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor venal: I – para os imóveis edificados residenciais a) Com valor venal até R$ 250.000,00 – 0,15%(quinze centésimos por cento); b) Com valor venal de R$ 251.000,00 até R$ 350.000,00 – 0,23% (vinte e três centésimos por cento); c) Com valor venal de R$ 351.000,00 até 500.000,00 – 0,30 % (trinta centésimos por cento); d) Com valor venal a partir de R$ 501.000,00 – 0,40% (quarenta centésimos por cento). PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 3 II – para imóveis edificados não residenciais ou mistos: 0,50% (cinquenta centésimos por cento). III – para os imóveis não edificados: 2,0% (dois por cento); Parágrafo único. Os imóveis localizados em vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação e meio-fio, edificados ou não, que não dispuserem de passeio, muro, baldrame ou gradil, poderão ter suas alíquotas majoradas em até 20% (vinte por cento) . Seção V ISENÇÕES Art. 123. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis: I – (REVOGADO); II – (REVOGADO); III – (REVOGADO); (...) Seção VI LANÇAMENTO (...) Art. 126. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador: I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, nãotributados ou isentos. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 4 Seção VII PAGAMENTO Art. 127. O imposto pode ser pago de uma única vez, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo estabelecido para o vencimento da cota única, ou em até 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos constantes do calendário fiscal, baixado pelo titular da área responsável pela arrecadação do tributo. § 1º Nenhuma parcela pode ser de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º Os imóveis localizados em ruas sem pavimentação ou calçamento, mediante comprovação a ser regulamentada por decreto, poderão receber uma redução no IPTU, de mais 20% (vinte por cento). Subseção I CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 135. (...) § 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel. § 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 19 deste Código. Subseção II PENALIDADES Art. 145. (...) Art. 146. Por faltas relacionadas às obrigações acessórias, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), por falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 5 II – o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário. § 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades legais. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. § 3º As multas a que se referem este artigo abrangem inclusive os contribuintes isentos, imunes e não tributáveis. Seção X DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (...) Art. 151. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a R$ 130,00 (cem e trinta reais). Parágrafo único. Os imóveis edificados que estiverem registrados no Cadastro imobiliário, sem a devida informação de área construída, pagará o valor do IPTU previsto no caput deste artigo. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I FATO GERADOR Seção II SUJEITO PASSIVO Seção III BASE DE CÁLCULO Art. 159. (...) § 6º O valor venal dos imóveis urbanos será fixado em pauta de valores, estabelecida por Ato do poder executivo, a qual levará em consideração o valor venal dos bens ou direitos transmitidos em condições normais de mercado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 6 § 7º A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de lançamento de IPTU. § 8º Será exigida a Certidão Negativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do imóvel a ser transmitido, para todas as transmissões realizadas. § 9º Será garantido ao Contribuinte o livre exercício do contraditório quando este divergir do critério de fixação da base de cálculo pela Fazenda Municipal quando esta for ampara na disposição prevista no §6º do presente artigo. Seção IV ALÍQUOTAS Art.165. O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: I – As alíquotas do ITBI serão as seguintes: a) 0,5%(meio por cento): 1 - Transmissões que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor financiado do imóvel; 2 – Transmissões de imóveis pertencentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV); b) 1% (um por cento): sobre a primeira transmissão de imóvel novo edificado; c) demais transmissões: 2% (dois por cento). § 1º Para aplicação desse artigo, será considerado imóvel novo edificado: I - aquele cuja primeira transferência onerosa ocorra em até 5 anos, contados a partir do ano seguinte à emissão do habite-se; II - o imóvel em construção, sob o regime de incorporação imobiliária, objeto de primeira transferência onerosa, que possua matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 7 § 2º Os imóveis que já possuam Habite-se a mais de 5 anos, mas ainda não estejam regularizados no Cadastro imobiliário da Prefeitura, terão o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Lei, para regularizar a situação e transferir o imóvel com a alíquota prevista no inciso “c” do Item I, deste artigo. (...) Seção V LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 170. (...) § 1º Ao imposto previsto neste capítulo quando não pago no prazo e forma estipulados do artigo 166 deste Código serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 55 deste Código. § 2º O imposto pode ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo estabelecido para o vencimento ou em até 10 (dez) parcelas, ficando o Cartório de Registros de Imóveis autorizados a efetuar o registro da transação somente após a quitação integral. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I FATO GERADOR (...) Art. 183. (...) § 8º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no município de Formosa, para todos os serviços prestados para o Governo Municipal. (...) Seção III BASE DE CÁLCULO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 8 (...) Art. 187. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 182, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada. § 2º A dedução do valor dos materiais produzidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de venda de mercadorias, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal. § 3º A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa. § 4º A dedução a que se refere este artigo fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição. § 5º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração: I – os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este; II – o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque. Seção V ALÍQUOTAS Art. 198. As alíquotas para cálculo do imposto são: I – (...); II – para as atividades constantes nos itens 15, 19, 21 e subitens 4.22 e 4.23 da lista do artigo 182 desta Lei será de: 5% (cinco por cento), aplicável sobre o preço do serviço; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 9 III – (...); (...) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (...) Art. 341. Os valores em Reais fixados neste Código serão atualizados anualmente com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha, por lei federal ou municipal, oficialmente a substituí-lo para fins de correção monetária de tributos, em primeiro de janeiro de cada ano. Art. 2º - Fica estabelecido que, pelo prazo de 5 anos a contar da vigência da presente lei, será destinado o percentual correspondente a 10% sobre o acréscimo de arrecadação gerado por meio das alterações introduzidas por esta lei, a investimentos indicados por meio de participação popular. § 1º A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, divulgará até o final do primeiro trimestre de cada ano o valor exato do incremento de arrecadação previsto no caput. § 2º A Câmara Municipal realizará, mediante ampla e prévia publicidade, audiência pública no prazo de 30 dias a contar da divulgação prevista no parágrafo anterior, ocasião em que escolherá, por meio de votação, ao menos 5 propostas apresentadas pela população por ocasião da audiência pública e enviará ao Poder Executivo para avaliação de viabilidade e implementação. § 3º Após a definição da viabilidade da proposta, o Poder Executivo, no prazo de 60 dias, apresentará o cronograma de implementação do projeto escolhido à Câmara de Vereadores, que comunicará à população. § 3º Eventuais situações não previstas nesta lei, serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo. Art. 2º - Fica alterada a Tabela VIII do Anexo da Lei Complementar n.º 03/2009 pelo anexo integrante a esta Lei. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs e 062/2013, 140/1989, 189/2014, 534/2019, e, 944/2023. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 10 Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os dispositivos que instituam ou majorem tributos ou que definam novas hipóteses de incidência produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação e, em qualquer caso, após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Para os demais dispositivos, incluindo aqueles que reduzam tributos ou estabeleçam novas penalidades, a eficácia se dará após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 11 TABELA VIII (Art. 281 do CTM) Tabela para cobrança da taxa de serviços urbanos Especificação Valor em Reais Coleta e remoção de lixo por imóvel e por m² Residencial 0,85 Comercial 1,11 Industrial 1,19 Terrenos 0,22 Limpeza de lotes não edificados 2,50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 12 JUSTIFICATIVA Senhor(a) Presidente, Nobres Vereadores(as), É com um profundo senso de responsabilidade para com o futuro de Formosa e com o bem-estar de nossa comunidade que submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar. Mais do que uma mera atualização normativa, esta proposta representa um passo fundamental para fortalecer a capacidade do nosso Município de investir na qualidade de vida de cada cidadão e construir uma Formosa mais próspera, sustentável e justa para todos. Vivemos em um cenário de crescentes demandas sociais e, ao mesmo tempo, de necessária responsabilidade fiscal. Nossos munícipes, com toda a razão, anseiam por serviços públicos de excelência – em saúde, educação, infraestrutura, saneamento e segurança. A capacidade de nossa gestão em atender a esses anseios e garantir o acesso a direitos básicos está diretamente ligada à solidez e à modernidade de nosso sistema tributário. O Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos foi cuidadosamente elaborado para trazer benefícios diretos e facilidades aos contribuintes, ao mesmo tempo em que moderniza nosso sistema tributário. Nossas propostas focam em maior transparência, previsibilidade e incentivos para quem cumpre suas obrigações: 1. IPTU: Mais Facilidade e Transparência no seu Pagamento o Benefícios para o Bom Pagador e Facilitação do Pagamento: Para garantir que a atualização seja justa e acessível, estamos oferecendo incentivos significativos: um desconto ampliado de 20% para o pagamento à vista e a possibilidade de parcelar o imposto em até 10 vezes. Essas medidas flexibilizam o orçamento familiar e empresarial, reconhecendo e premiando a adimplência e facilitando a regularização. o Transparência e Previsibilidade na Planta de Valores: Aprimoramos a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis, utilizando critérios técnicos para a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV). A atualização anual pelo IPCA, o índice oficial de inflação, assegura que o valor do imposto acompanhe a realidade econômica do país, protegendo o poder de compra do Município e garantindo a previsibilidade para o contribuinte, sem surpresas desagradáveis. 2. ITBI: Desburocratização e Dinamismo para o Mercado Imobiliário o Incentivo à Habitação e ao Desenvolvimento: Com alíquotas diferenciadas para o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) e para a primeira transmissão de "imóvel novo edificado", buscamos impulsionar o mercado imobiliário local. Isso favorece a aquisição da casa própria, estimula a construção civil – gerando empregos e renda – e fomenta o desenvolvimento urbano. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 13 o Desconto e Parcelamento: Facilidade para o Cidadão: O projeto mantém o atrativo desconto de 20% para pagamento à vista e amplia a possibilidade de parcelamento em 10 vezes, o que facilita a formalização das transações imobiliárias, beneficiando diretamente os compradores e impulsionando a regularização. o Transparência e Contraditório na Base de Cálculo: Aprimoramos a clareza sobre a base de cálculo do ITBI, que será o valor venal de mercado do imóvel ou valor da transação imobiliária. Isso assegura que o imposto seja justo, refletindo o valor real, e garante ao contribuinte o direito ao contraditório em caso de qualquer divergência com a avaliação municipal, protegendo seus direitos. 3. TSU (Taxa de Serviço Urbano): Cálculo Justo e Transparente o Cálculo Justo e Adequação à Legislação Federal: Com a reformulação da tabela da Taxa de Serviço Urbano, individualizando a cobrança por unidade e proporcional ao tamanho do imóvel, torna mais justa a cobrança e, igualmente, adequa a nossa legislação à Legislação Federal e à Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal. Todas as alterações propostas neste Projeto de Lei Complementar foram elaboradas com o mais alto rigor técnico e jurídico. O Art. 3º deste projeto foi cuidadosamente redigido para garantir a plena observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena. Isso assegura que qualquer disposição que institua ou majore tributos produzirá efeitos apenas a partir do próximo exercício fiscal e após o prazo mínimo de 90 dias, conferindo total segurança jurídica, previsibilidade e tempo de adaptação aos nossos cidadãos e empresas. É de conhecimento desta Casa Legislativa que nosso Código Tributário Municipal, atualmente em vigor, reflete uma realidade econômica e fiscal que já não corresponde às necessidades de Formosa. A defasagem em nossos valores de arrecadação é inegável e tem gerado um impacto direto na capacidade do Município de realizar investimentos essenciais. Os recursos hoje arrecadados, infelizmente, mal conseguem cobrir os custos operacionais básicos, forçando-nos a postergar melhorias urgentes e a abrir mão de investimentos cruciais nas áreas mais sensíveis, como educação e saúde. A título de exemplo, a alteração das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ocorrida em 2010 ilustra bem essa realidade. Naquele momento, as alíquotas foram drasticamente reduzidas. Essa medida, embora talvez bemintencionada na época, resultou, em valores atualizados, numa perda potencial de R$ 108.817.001,00 (Cento e oito milhões, oitocentos e dezessete mil e um real) por ano em nossa capacidade de arrecadação. Esse montante expressivo representa recursos que poderiam ter sido direcionados para a construção de novas escolas, a ampliação de postos de saúde, a melhoria de ruas e avenidas, ou a expansão dos serviços de saneamento. Nossa meta é melhorar a arrecadação em todos os seus aspectos, principalmente na qualidade, visto que sugerimos a redução para os que tem menor capacidade de pagamento e aumentos para aqueles com maior capacidade e para aqueles PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 14 que provocam maiores danos ao Município, como é o caso dos terrenos abandonados e aqueles utilizados por especuladores. Para ilustrar essa realidade e a necessidade de reequilíbrio, apresentamos os números do IPTU Lançado: IPTU Lançado Alíquotas de 0,15% e 0,30% - Como é Alíquotas de 0,60% e 1,5% - Como era Valores Atualizados em R$ 41.366.394,71 150.183.395,50 Observe que esta proposta que agora submetemos à análise de Vossas Excelências não tem por objetivo meramente reverter ao patamar de alíquotas de 2010, nem sobrecarregar o contribuinte. Pelo contrário. O que se busca é um reequilíbrio fiscal responsável, que permita ao Município retomar sua capacidade de investimento e, com isso, reduzir a dependência de repasses federais e estaduais, que são incertos e insuficientes diante da nossa realidade. Este é um esforço para garantir que Formosa possa caminhar com as próprias pernas, com autonomia e capacidade de resposta às demandas da população. O valor estimado de arrecadação, caso a presente proposta seja aprovada por essa nobre casa legislativa é alcançar um patamar máximo de R$ 106.477.731,71, sem com isso, sobrecarregar os menos privilegiados. Ressalto que municípios de Goiás, similares ao Município de Formosa, estabeleceram alíquotas superiores as aqui propostas, como exemplo trazemos abaixo os percentuais das alíquotas de IPTU de municípios goianos. Imóveis Res. Edificados Imóveis Comerciais Lotes Formosa (Atualmente) 0,15% -- 0,30% Águas Lindas de Goiás 0,5% 0,75% 1% Anápolis 0,5% 0,5% 1 a 3,5% Cidade Ocidental 0,35% 0,55% 1,45% Cristalina 0,30% a 0,50% 0,50% a 0,70% 3% a 5% Flores 0,60% -- 1,2% Goiânia 0,15% a 0,55% 0,75% a 1% 1% a 2,80% Itumbiara 0,5% 0,7% 1,5% PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 15 Pirenópolis 0,8% 1,5% 2% Planaltina 0,20% a 0,55% 0,50% a 1% 1% a 3% Rio Verde 0,50% a 1% 0,90% a 2% 1% a 5% Para alcançar os objetivos de melhoria dos serviços e capacidade de investimento, algumas adequações se fazem necessárias: 1. IPTU: Reequilíbrio para o Desenvolvimento Urbano o Alíquotas Adequadas para Serviços de Qualidade: As novas alíquotas do IPTU, com diferenciação entre imóveis residenciais e não residenciais/mistos, buscam um reequilíbrio fiscal necessário para sustentar os serviços que o cidadão utiliza no dia a dia. Essa progressividade reflete a justiça tributária, onde o uso e o impacto do imóvel na infraestrutura urbana são considerados, garantindo que a contribuição de cada um seja mais proporcional. o Combate à Especulação e Incentivo ao Uso Produtivo: As alíquotas para imóveis não edificados serão ajustadas para desestimular a ociosidade de grandes terrenos, que hoje contribuem para a escassez de moradias e o crescimento desordenado. Ao incentivar o uso produtivo do solo, seja para moradia ou para novas atividades econômicas, promovemos o desenvolvimento urbano sustentável e combatemos a especulação imobiliária, que tanto prejudica nossa cidade. 2. ISSQN: Modernização para Serviços Essenciais o Apoio ao Financiamento de Serviços Essenciais: A atualização das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para algumas categorias visa adequar a tributação às práticas de mercado e garantir que serviços de maior valor agregado contribuam de forma mais justa para o financiamento das políticas públicas. Ao otimizar a arrecadação do ISSQN, uma das fontes mais dinâmicas de receita, liberamos recursos que são diretamente aplicados em saúde, educação e bem-estar social, sem onerar desproporcionalmente o contribuinte final. 3. TSU (Taxa de Serviço Urbano): Cuidado com o Meio Ambiente e a Saúde Pública o Adequação à Lei Federal: Uma Obrigação Necessária: A alteração na Taxa de Serviço Urbano é uma medida imperativa e necessária, colocando-a em conformidade com o novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal n.º 14.026/2020). Essa lei estabelece a obrigatoriedade da cobrança para o manejo de resíduos sólidos urbanos. Ignorar essa determinação não é uma opção, pois implicaria em renúncia de receita, com sérias consequências legais e fiscais para Formosa. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 16 o Responsabilidade na cobrança da taxa: Atualmente, a TSU é cobrada com um valor fixo para todos os imóveis, excluindo-se, indevidamente, os terrenos, todavia, A LEI DETERMINA A COBRANÇA DE TODOS OS IMÓVEIS, o total cobrado, no ano de 2025, foi de R$ 3.494.925,00, recebendo-se, de fato R$ 1.572.716,25, para cobrir um custo de cerca de R$ 10.000.000,00/ano. A proposta de alteração busca garantir a continuidade na prestação do serviço, com qualidade, com seu aprimoramento, implantado-se a coleta seletiva, aumentando a frequência da coleta do lixo e proporcionando o adequado tratamento dos resíduos sólidos. Com os ajustes sugeridos e com a cobrança proporcional a produção de lixo, estima-se cobrar o valor de R$ 7.013.284,80. Este Projeto de Lei é um ato de responsabilidade e visão de futuro. Ao fortalecer a nossa arrecadação própria, reduzimos a dependência de transferências externas e criamos as condições necessárias para um crescimento planejado e investimentos contínuos em todas as áreas que a nossa comunidade necessita. É a garantia de mais saúde para nossas famílias, mais educação para nossas crianças, mais infraestrutura para o nosso desenvolvimento, mais limpeza para nossas ruas e, em última análise, uma Formosa com mais oportunidades e um futuro promissor para todos. Contando com a costumeira análise atenta e autônoma deliberação desta Egrégia Câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada, para o benefício de Formosa e de todos os formosenses. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal