| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar n.º 54/2025 que "Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e sobre a atuação do Município de Formosa como agente normativo regulador, bem como suplementa, na administração pública direta e indireta do Município, a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, para ampliar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à proteção dos valores sociais do trabalho no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências". |
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Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 1 “Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e sobre a atuação do Município de Formosa como agente normativo regulador, bem como suplementa, na administração pública direta e indireta do Município, a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, para ampliar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à proteção dos valores sociais do trabalho no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e sobre a atuação do Município de Formosa como agente normativo regulador, bem como suplementa, na administração pública direta e indireta do Município, a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, para ampliar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à proteção dos valores sociais do trabalho, no âmbito do Município de Formosa. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 2º - São princípios que norteiam o disposto nesta Lei Complementar: I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II – a presunção de boa-fé do particular; III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município de Formosa sobre o exercício de atividades econômicas; e Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 2 IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município de Formosa. Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive nos âmbitos ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação, também como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, nos âmbitos público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Art. 4º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Formosa, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral; II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município de Formosa, observadas: a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista; e d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas; III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 3 econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; IV – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação dos direitos civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; V – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e aos atos de liberação de atividade econômica, observadas as disposições da Lei federal n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018; VI – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou decreto; e VII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. § 1º Excetuam-se do disposto nesta Lei Complementar as autorizações a título precário de uso de área pública, e é obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou das mercadorias que poderão ser comercializados no local, conforme a legislação municipal em vigor. § 2º Os atos e as decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade da administração pública municipal, para a garantia da transparência, da publicidade e da segurança administrativa, conforme o inciso IV do art. 3º da Lei federal n.º 13.874, de 2019. § 3º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, salvo dúvida fundada acerca da autenticidade do documento. § 4º A aprovação tácita prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 4 linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que desenvolver suas atividades funcionais. § 5º Os prazos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão definidos individualmente mediante ato regulamentar do Poder Municipal, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, e não ultrapassarão 60 (sessenta) dias para atos relacionados a atividade de médio risco e 120 (cento e vinte) dias para atos relacionados a atividade de alto risco, salvo na hipótese de legislação que preveja prazos administrativos superiores, ocasião em que a administração observará a normatização específica incidente. § 6º Na contagem dos prazos previstos no § 5º deste artigo, não se computará o tempo em que a administração municipal necessitar diligenciar, perante o particular, a complementação da instrução do processo ou existirem obstáculos que, excepcional e motivadamente, dificultarem ou impedirem a análise do pedido formulado. Art. 5º - Serão consideradas atividades econômicas de baixo risco as assim regulamentadas por decreto municipal, observada a legislação federal e estadual pertinente. Art. 6º - As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica. § 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade será orientador e assinalará, por meio de notificação, prazo para a adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público, caso em que caberá à administração pública municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. § 2º O critério da dupla visita deve ser observado para a lavratura de autos de infração e a aplicação de penalidades decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo risco, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público. Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 5 § 3º Considera-se observado o critério da dupla visita quando, no ato da fiscalização, houver auto de infração ou notificação preexistente, emitido pelo Município de Formosa ou outra autoridade competente que aponte expressamente a irregularidade encontrada. § 4º O critério da dupla visita não afasta o dever de adequação à legislação vigente. Art. 7º - O particular que, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração estará sujeito à aplicação de multa pelo órgão responsável pelo licenciamento municipal, sem prejuízo a outras sanções previstas em lei. § 1º A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do declarante, a reincidência do infrator e/ou as circunstâncias agravantes ou atenuantes e será aplicada mediante procedimento administrativo, conforme disposto em decreto. § 2º O valor da multa não será inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto dos exercícios financeiros a partir de quando a infração houver sido praticada. § 3º Caso o órgão responsável não tenha acesso às informações previstas no § 2º e o particular se recuse a fornece-las ou forneça de forma incompleta, a multa será arbitrada em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nem superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores estes que serão anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 8º - É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se vinculam a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo aos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 6 IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 9º - As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal de Formosa, incluídas as autarquias e as fundações públicas municipais, serão precedidas, sempre que for possível, da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. § 1º A Prefeita Municipal poderá editar regulamento sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que a referida análise poderá ser dispensada. § 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade por ela responsável, em local de fácil acesso, também com a informação sobre as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo à divulgação em outros locais ou formatos de dados. Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 7 CAPÍTULO V DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA – CCMLE Art. 10 - Fica instituído o Conselho Consultivo Municipal de Liberdade Econômica – CCMLE, órgão técnico de caráter não vinculativo, que tem por atribuição, entre outras, apoiar o Poder Executivo Municipal na definição das atividades de baixo risco, conforme o inciso I do art. 4º e o art. 5º desta Lei Complementar. Art. 11 - Compete ao CCMLE: I – apoiar o Poder Executivo Municipal na definição e/ou na alteração das atividades de baixo risco; II – colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; III – apresentar ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal as propostas de melhoria da legislação municipal referente à liberdade econômica; IV – identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades econômicas e produtivas e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o tempo e o custo regulatório dessas atividades, para fortalecer o empreendedorismo no âmbito do Município de Formosa; V – elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal relatório com a avaliação do tempo médio e do custo econômico regulatório por atividade, bem como o mapeamento métrico com os indicadores e as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas ou de aperfeiçoamento necessárias; VI – desenvolver métricas e indicadores para a elaboração do relatório tratado no inciso V do caput deste artigo; VII – realizar e coordenar estudos técnicos, oficinas e encontros para a discussão de temas relacionados à liberdade econômica; VIII – emitir parecer opinativo, mediante solicitação do Prefeito Municipal, acerca de temas relacionados à liberdade econômica; IX – manter ouvidoria destinada ao recebimento de reclamações e de denúncias sobre a inobservância, por parte das autoridades municipais, das normas relacionadas à liberdade econômica; Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 8 X – analisar o impacto regulatório dos projetos normativos de que trata o inciso II do caput deste artigo; XI – elaborar o seu regimento interno e as suas normas de atuação; e XII – encarregar-se de outras competências relacionadas à execução desta Lei Complementar. § 1º O CCMLE será composto pelos seguintes membros, a serem definidos em ato do Poder Executivo Municipal: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo ou órgão correlato; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda ou órgão correlato; III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Formosa; V – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojista de Formosa; VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Formosa; VII – 2 (dois) representantes de entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SENAC, etc.) com atuação no município, se houver, ou de outras entidades de formação profissional; VIII – 1 (um) representante do Setor da Construção Civil; IX – 1 (um) representante do Setor Agropecuário; X – 1 (um) representante do Setor de Hotelaria e Alimentação § 2º A participação no CCMLE é considerada atividade relevante e não remunerada. § 3º O CCMLE terá a direção alternada entre as cadeiras dos membros indicados anualmente, e não haverá cumulação ou reeleição até que todas as cadeiras indicadas passem pela direção. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS Art. 12 - Os direitos tratados nesta Lei Complementar devem ser compatibilizados com as normas de segurança nacional, de segurança pública, ambientais, sanitárias ou de saúde pública. Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 9 Parágrafo único. As normas específicas, federais ou estaduais, que tratem de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio deverão prevalecer em caso de conflito com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 13 - Os direitos de que trata esta Lei Complementar não se aplicam às normas de direito tributário e não prejudicam a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal. Art. 14 - O disposto nesta Lei Complementar, salvo quando expressamente previsto, não se aplica ao direito tributário, ao direito financeiro, bem como aos serviços públicos previstos na Lei Orgânica do Município de Formosa e já regulados por lei específica. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA Art. 15 - O Código de Posturas do Município de Formosa, instituído pela Lei Complementar n.º 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º (...). § 1º Para as atividades econômicas de baixo risco, conforme definidas em regulamento municipal, o primeiro ato de fiscalização terá caráter orientador e assinalará, por meio de notificação, prazo para a adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público, caso em que caberá à administração pública municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. § 2º Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera de Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.” (NR) “Art. 111 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 10 posturas municipais, ressalvadas as atividades econômicas de baixo risco, para as quais se aplicam as disposições da Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica.” (NR) “Art. 114 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão às normas da Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, a legislação trabalhista e as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas, observadas as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público.” (NR) “Art. 117 - Para os fins do disposto no Art. 114, o funcionamento em horários diferenciados não dependerá de licença especial, e nem de cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, salvo quando as restrições forem motivadas por normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público, e as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança e demais situações regulamentadas pelo Poder Executivo.” (NR) “Art. 125 - (...) § 1º A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida a título autorizativo e valerá durante o ano ou período menor para o qual foi dada, não se sujeitando à presunção de precariedade para fins de discricionariedade absoluta do poder público, mas vinculandose aos critérios objetivos e motivados para eventual cassação, e será pessoal e intransferível, salvo autorização específica.” (NR) “Art. 128 - (...) c) (REVOGADO)” (NR) Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 11 “Art. 134 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é pessoal e intransferível e será deferida a título autorizativo e vinculada aos critérios objetivos e motivados para eventual cassação, e em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido ao uso do espaço público de forma indefinida, mas sim, ao exercício da atividade em conformidade com as normas.” (NR) “Art. 138 - A exploração e utilização de meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos, infraestruturas, mobiliário urbano e demais bens de domínio municipal, incluindo a instalação de painéis, letreiros, totens, suportes para mídias digitais e congêneres, constitui prerrogativa do Poder Executivo Municipal e será realizada prioritariamente por meio de concessão, permissão de uso ou parceria público-privada (PPP), nos termos da Lei Ordinária n.º 470, de 29 de julho de 2011, e suas atualizações. A exploração direta pelo Município também poderá ocorrer, visando a melhoria dos serviços públicos, a geração de receita, a organização do espaço urbano e a promoção de campanhas institucionais. § 1º Os critérios técnicos, como formato, dimensões, localização e material, para a publicidade explorada nos termos do caput deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as características urbanísticas e paisagísticas de cada área. § 2º O Município poderá estabelecer, mediante regulamentação própria, áreas ou corredores prioritários para a exploração de publicidade em espaços públicos, bem como limitar sua quantidade e formato para evitar a poluição visual.” (NR) “Art. 138-A - A exploração ou utilização de meios de publicidade e propaganda em imóveis ou bens privados visíveis de logradouros públicos, terá sua necessidade de ato público de liberação, bem como seus requisitos técnicos como formato, dimensões, localização e material, definida pela classificação de risco da atividade, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e em regulamento específico, a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 1º Para as atividades de publicidade consideradas de baixo risco, conforme regulamento a ser editado por Decreto Municipal, a instalação e uso independerão de qualquer ato público de liberação, sendo exigível apenas a inscrição no cadastro municipal, se houver, e adequação às normas urbanísticas. Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 12 § 2º Para as atividades de publicidade consideradas de médio risco, será exigida apenas a comunicação prévia ao órgão competente do Município, que, após análise de conformidade com as normas urbanísticas e de segurança, incluindo os parâmetros de formato, dimensões e localização definidos em Decreto, emitirá um registro em prazo predefinido, operando-se a aprovação tácita caso o prazo não seja cumprido. § 3º Apenas as atividades de publicidade consideradas de alto risco ou que requeiram intervenção significativa em bem privado de interesse histórico/cultural, demandarão autorização prévia do órgão competente do Município, submetida a análise de impacto regulatório e observância dos critérios técnicos específicos a serem estabelecidos por Decreto. § 4º Os meios de publicidade abrangem, mas não se limitam a: anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, publicidade digital em telas ou projeções, bem como a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. § 5º Os anúncios destinados à distribuição em logradouros públicos não poderão exceder as dimensões e características a serem estabelecidas em regulamentação do Poder Executivo, buscando equilibrar a efetividade da comunicação com a organização e limpeza do espaço público.” “Art. 139 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter político e comercial, por meio de faixas de tecido ou de material de qualquer natureza, quando afixada em postes, árvores de arborização pública, muros ou fachadas, salvo em locais especificamente designados e mediante autorização para eventos temporários de relevante interesse público, cultural ou esportivo, nos termos do regulamento a ser expedido pelo executivo municipal. Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.” (NR) “Art. 150 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos: I – quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 13 II – quando forem injuriosas, difamatórias, caluniosas, ou contiverem referências discriminatórias ou preconceituosas em relação a raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência, origem, idade, ou que sejam ofensivas à moral e aos bons costumes; III – (REVOGADO); IV – quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas; V – em postes da rede elétrica, gradis e colunas, salvo nos casos de exploração de bens de domínio público previstos no Art. 138 e conforme regulamentação a ser estabelecida por Decreto; VI – nas árvores da arborização pública; VII – em monumentos que constituam o patrimônio histórico ou em áreas tombadas; VIII – em estátuas, parques públicos, praças e jardins, salvo nos casos de exploração de bens de domínio público previstos no Art. 138 e em mobiliário urbano e equipamentos de esporte e lazer que sejam objeto de concessão ou parceria público-privada, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo; IX – quando equipados com luzes ofuscantes ou que comprometam a segurança viária, conforme limites a serem estabelecidos pelo Poder Executivo; X – em bancas de jornais e revistas e similares, exceto a publicidade do próprio estabelecimento, em dimensões e formato a serem definidos pelo Poder Executivo; XI – em passagens de nível; XII – em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos que possam comprometer a segurança ou a clareza da sinalização.” (NR) “Art. 153 - Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. § 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados durante o período de funcionamento da atividade econômica a que se referem, observadas as normas de combate à poluição luminosa e à perturbação do sossego público, cujos critérios e limites de intensidade serão estabelecidos em Decreto Municipal. § 2º Os anúncios luminosos intermitentes ou com alteração de imagem/conteúdo deverão ter seu funcionamento regulado por critérios de intensidade, frequência e localização, a fim Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 14 de garantir a segurança viária e o sossego público, conforme o Art. 155-B e regulamento a ser expedido por Decreto.” (NR) “Art. 155-A - A exploração de espaços publicitários em mobiliário urbano, como abrigos de ônibus, relógios públicos, totens informativos e lixeiras inteligentes, poderá ser objeto de concessão ou parceria público-privada, nos termos da Lei Ordinária n.º 470, de 29 de julho de 2011, e suas atualizações, visando a melhoria dos serviços públicos e a geração de receita para o Município.” (AC) “Art. 155-B - A publicidade digital em telas e projeções, fixa ou dinâmica, independentemente de sua localização em bens públicos ou privados, estará sujeita à classificação de risco conforme o Art. 138-A desta Lei, e seu regulamento, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo, definirá critérios específicos quanto a: I – intensidade luminosa máxima, especialmente em horários noturnos e próximos a residências. II – frequência de mudança de imagem ou vídeo, para evitar distração do trânsito. III – proibição de emissão de som audível externamente que cause perturbação do sossego público. IV – dimensões máximas e formato, considerando o local de instalação e o impacto visual urbano. V – integração urbanística e paisagística.” (AC) “Art. 162 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio do Município. § 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título autorizativo e em nome do requerente, podendo o órgão próprio do Município revogá-las mediante critérios objetivos e motivados, e determinar a remoção do equipamento em caso de comprovado descumprimento das normas ou inviabilidade do uso público. (...) Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 15 § 3º Enquadram-se como similares, bancas destinadas a comercializar produtos de conveniência de pequeno porte, como bilhetes, recargas eletrônicas, cartões de transporte, serviços de pagamento e congêneres, desde que se enquadrem nos critérios de baixo ou médio risco”. (NR) “Art. 163 - A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências: I – parecer favorável do órgão de planejamento do Município; II – não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva; III – não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio; IV – não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e largura superior a 2,00 m (dois metros); V – (REVOGADO)” (NR) “Art. 167 - (...) IV – manter as pessoas encarregadas do atendimento ao público devidamente uniformizadas; V – (REVOGADO)” (NR) “Art. 168 - Para melhor atender ao interesse público, o Município poderá deixar de renovar autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog e similares, mediante critérios objetivos e motivados, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.” (NR) “Art. 188 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a à Fiscalização de Obras e Posturas Municipais. (...) § 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 15 (quinze) dias, deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra. Para as atividades econômicas de baixo risco, a interdição ou embargo deverá observar o disposto no Art. 6º, § 1º da Lei, que dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica. Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 16 § 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas. § 4º Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto. § 5º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso. § 6º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito. § 7º Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.” (NR) CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FORMOSA Art. 16 - O Código Tributário Municipal de Formosa, instituído pela Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 112 - (...) II – Taxas: a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia, ressalvadas as atividades econômicas de baixo risco conforme definido na Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica; (...)” (NR) “Art. 233 - São fatos geradores das Taxas a que refere esta Seção: I – da Taxa de Licença para Localização: o exercício regular do poder de polícia, consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, excetuadas as atividades econômicas de baixo risco para as quais a licença não Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 17 é exigível, conforme a Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica; (...).” (NR) “Art. 243 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, não se sujeitando a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, salvo as restrições motivadas por normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público.” (NR) “Art. 244 - (REVOGADO)” CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - O Prefeito Municipal deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, expedir os regulamentos necessários à sua plena execução, incluindo a definição das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Município de Formosa. Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o Art. 244 do Código Tributário Municipal de Formosa. Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação oficial. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 18 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores vereadores e vereadoras, O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo consolidar, no âmbito do Município de Formosa, os avanços trazidos pela Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), bem como pela Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, que estabelece a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica em Goiás. A iniciativa visa não apenas alinhar nossa legislação local às diretrizes federais e estaduais, mas, sobretudo, promover um ambiente de negócios mais dinâmico, desburocratizado e seguro, impulsionando o desenvolvimento econômico e social de Formosa. A burocracia excessiva, a rigidez regulatória e a presunção de má-fé nos atos do particular têm historicamente representado entraves significativos à livre iniciativa, ao empreendedorismo e à geração de empregos. A Lei de Liberdade Econômica, em suas esferas federal e estadual, propõe uma mudança de paradigma, reconhecendo a importância da autonomia privada, da boa-fé do empreendedor e da intervenção mínima do Estado na economia. Para que esses princípios se materializem e seus benefícios alcancem diretamente nossos cidadãos e empresas, é imperativo que o Município de Formosa adote e internalize essas diretrizes em sua legislação local. Este Projeto de Lei Complementar, portanto, não se limita a instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, mas também propõe as alterações estruturais necessárias em nosso Código de Posturas e Código Tributário Municipal, harmonizando-os com a nova filosofia de Estado. A criação de uma Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica é o alicerce fundamental para a concretização dos princípios da Lei Federal e Estadual no contexto local. Ao formalizar esses direitos, o Município de Formosa sinaliza um compromisso institucional com a desburocratização, a segurança jurídica e a facilitação do ambiente de negócios. Esta parte do PLC: Define princípios (liberdade, boa-fé, intervenção subsidiária) e o alcance dos "atos públicos de liberação". Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 19 a. Consagra o direito de desenvolver atividades de baixo risco sem licença prévia, um dos pilares da LLE, promovendo a agilidade na abertura de empresas e na formalização de pequenos empreendimentos. b. Garante a liberdade de horários, removendo barreiras temporais desnecessárias e fomentando o comércio e serviços em qualquer período, com as devidas ressalvas de saúde e sossego público. c. Assegura tratamento isonômico e acesso simplificado a informações, promovendo a transparência e a previsibilidade. d. Introduz a aprovação tácita para processos de liberação, um mecanismo poderoso para combater a ineficiência administrativa e a morosidade. e. Cria o Conselho Consultivo Municipal de Liberdade Econômica (CCMLE), um órgão técnico essencial para apoiar o Executivo na definição de atividades de baixo risco, na elaboração de normas e na identificação de entraves burocráticos, garantindo a participação da sociedade civil e do setor produtivo. f. Estabelece a Análise de Impacto Regulatório (AIR) como ferramenta para avaliar a razoabilidade econômica de novas normas, evitando a criação de regulações que onerem indevidamente os agentes econômicos. g. Reafirma a prevalência das normas de segurança e saúde sobre as de liberdade econômica, assegurando que o desenvolvimento econômico não comprometa o bemestar e a segurança da população. Em se tratando das alterações no Código de Posturas do Município (Capítulo VII do PLC), esclarecemos que o Código de Posturas de Formosa, embora essencial na ordenação do espaço público e na garantia do bem-estar coletivo, contém dispositivos que, em sua concepção original, conflitam com o espírito da LLE ao impor controles excessivos e desnecessários para atividades de baixo impacto. As alterações propostas visam modernizar o Código, tornando-o um instrumento de ordenamento que coexiste com a liberdade econômica. Porquanto explicitamos: 1. Dispensar Licenciamento Prévio (Alteração do Art. 111): O Art. 111 do Código de Posturas, que exige licença prévia para qualquer atividade, será expressamente excepcionado para as atividades de baixo risco, conforme o Art. 4º, I, deste PLC. Isso elimina o gargalo inicial para muitos empreendedores, permitindo que iniciem suas atividades mediante simples comunicação e cadastro. Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 20 2. Flexibilização de Horários (Alteração dos Arts. 114 e 117): As restrições rígidas de horários do Art. 114 e a necessidade de "licença especial" do Art. 117 serão removidas. A liberdade de horários, inclusive em feriados, se tornará a regra, ressalvadas apenas as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente (em especial a poluição sonora), que são limites legítimos à atividade econômica, mas que não justificam a intervenção genérica em horários. Esta medida dinamiza o comércio, oferece mais opções ao consumidor e aumenta as oportunidades de negócio. 3. Remoção de Restrições de Mercado (Revogação de alíneas do Art. 128 e do inciso V do Art. 163): A revogação das alíneas "c" do Art. 128 e do inciso V do Art. 163, que impõem limites de distância para atividades econômicas como comércio ambulante e bancas/pit-dogs, eliminará barreiras artificiais à concorrência. Essas restrições não se justificam por razões de saúde ou segurança, mas sim por proteção de mercado, o que é incompatível com os princípios da livre concorrência da LLE. 4. Adaptação da Natureza "Precária" e Discricionariedade (Alteração de artigos como 125, 134, 162, 168 e correlatos): As autorizações e licenças para atividades de baixo risco deixarão de ser "a título precário" e "pessoal e intransferível" no sentido de discricionariedade absoluta. Serão substituídas por um regime de registro ou comunicação, conferindo maior estabilidade e segurança jurídica ao empreendedor, reduzindo o arbítrio da administração. 5. Implementação da "Dupla Visita" (Inclusão de Parágrafos nos Arts. 5º e 188): Para atividades de baixo risco, a fiscalização terá um caráter primordialmente orientador. Antes da aplicação de multas, será concedido um prazo para regularização, salvo em situações de risco iminente, fraude ou resistência. Isso fomenta a conformidade em vez da punição imediata, educando o empreendedor e evitando a interrupção desnecessária de atividades. 6. Revisão do Conceito de Autorização Prévia (Art. 138 e 138-A): A modernização da legislação sobre publicidade urbana no Município de Formosa é um passo estratégico para impulsionar o desenvolvimento econômico e otimizar a gestão do espaço público. Os novos Artigos 138 e 138-A, ao promoverem uma distinção clara e um tratamento específico para a publicidade, visam alcançar uma convivência harmoniosa entre a necessidade de comunicação visual, a organização urbanística e a geração de valor para a coletividade. 7. O Artigo 138 (NOVO) estabelece que a exploração da publicidade em logradouros, infraestruturas, mobiliário urbano e demais bens de domínio municipal é uma prerrogativa do Poder Executivo. Essa abordagem é essencial para que o Município possa exercer controle estratégico sobre seus ativos mais valiosos, como avenidas, praças, canteiros e equipamentos Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 21 públicos. Ao priorizar a exploração por meio de concessões, permissões de uso ou Parcerias Público-Privadas (PPP), nos termos da Lei Ordinária n.º 470, de 29 de julho de 2011, a administração pública assegura que essa publicidade seja planejada, de qualidade, integrada à paisagem urbana e, fundamentalmente, uma fonte substancial de receita para os cofres municipais. Tal medida permite a atração de investimentos privados para a melhoria e manutenção de bens públicos, além de garantir que os benefícios econômicos gerados pela alta visibilidade desses espaços retornem para a sociedade por meio de serviços e infraestrutura. 8. Por outro lado, o Artigo 138-A (NOVO), anteriormente o Artigo 138 original, concentra-se na publicidade veiculada em imóveis ou bens privados que são visíveis de logradouros públicos. Aqui, o objetivo primordial é a desburocratização e o incentivo à liberdade econômica. Adotando os princípios da Lei Federal de Liberdade Econômica, a norma diferencia a publicidade conforme seu nível de risco (baixo, médio e alto). Para o empreendedor, essa clareza significa que anúncios de baixo impacto terão processos simplificados ou mesmo dispensa de atos prévios de liberação, reduzindo custos e prazos. A necessidade de regulamentação detalhada por Decreto Municipal para requisitos técnicos como formato, dimensões e material, em ambos os artigos, confere à legislação a flexibilidade necessária para se adaptar às inovações tecnológicas e às dinâmicas do mercado, sem a rigidez de uma lei, garantindo, ao mesmo tempo, o controle sobre a poluição visual e a segurança urbana. Ao diferenciar por risco, o município desburocratiza o que é de baixo impacto (facilitando a formalização), agiliza o que é de médio risco e foca a fiscalização no que realmente importa (alto risco). Isso estimula a regularização e, consequentemente, a arrecadação de taxas e ISSQN de empresas de publicidade que hoje podem estar operando na informalidade devido à burocracia. Cidades como Belo Horizonte e São Paulo, embora com legislações mais antigas, já caminham para a simplificação para pequenos anúncios, e a LLE federal/estadual reforça o "baixo risco". A inclusão da previsão de Decreto para detalhar os requisitos técnicos oferece a agilidade necessária para atualização constante. 9. Flexibilização de Regras para Publicidade em Mobiliário Urbano e Novas Mídias (Arts. 138, 145, 149 e 155): Cidades modernas frequentemente utilizam o mobiliário urbano como fonte de receita por meio de concessões. Empresas instalam e mantêm esses equipamentos (que oferecem serviços à população) em troca do direito de explorar publicidade. Isso gera receita sem custo para o município e melhora a infraestrutura. A inclusão explícita de publicidade digital também Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 22 é crucial, pois é uma tendência crescente e pode ser controlada de forma inteligente para não virar poluição visual, ao mesmo tempo que gera potencial arrecadação. 10. Revisão das Proibições Específicas (Arts. 139, 150): As proibições gerais são importantes para evitar a poluição visual e proteger o patrimônio. No entanto, sua rigidez pode ser mitigada para permitir usos controlados e temporários, ou a exploração de mobiliário urbano, conforme o caso. Isso mantém a cidade organizada, mas abre oportunidades para publicidade que pode gerar receita. A diferenciação para publicidade do próprio estabelecimento (bancas de jornais) é comum e razoável. 11. Flexibilização de Horários para Anúncios Luminosos (Art. 153): Alinha o funcionamento da publicidade luminosa com a "liberdade de horários" do comércio, removendo uma barreira arbitrária. A fiscalização deve focar na emissão de luz excessiva e não no tempo de funcionamento, permitindo que a publicidade apoie a atividade econômica noturna. Ressaltamos ainda as Alterações no Código Tributário Municipal (Capítulo VIII do PLC) que estabelece que o Código Tributário Municipal, como espelho do Código de Posturas em muitos aspectos, prevê a cobrança de taxas vinculadas a atos de liberação que a LLE busca dispensar. Para evitar a cobrança de tributos sem fato gerador e garantir a segurança jurídica, é fundamental que as taxas sejam harmonizadas com a nova política de liberdade econômica. Assim temos como fundamento para as respectivas alterações: 1. Extinção das Taxas de Licença para Atividades de Baixo Risco (Alteração do Art. 112, II "a", e Art. 233): Se atividades de baixo risco não exigem mais um "ato público de liberação" (licença ou alvará), o fato gerador das taxas a eles vinculadas deixa de existir. Manter a cobrança seria inconstitucional e geraria contencioso. A extinção dessas taxas para atividades de baixo risco alivia a carga inicial dos pequenos empreendedores. 2. Extinção da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (Alteração dos Arts. 243 e 244): Com a consagração do direito à liberdade de horários no Código de Posturas (e no PLC da LLE), a cobrança por uma "licença especial" para operar fora dos horários anteriormente restritos perde o sentido e o fato gerador. A atividade em si já é livre, não necessitando de autorização adicional que justifique uma taxa. A aprovação e implementação deste Projeto de Lei Complementar trarão inúmeros benefícios para o Município de Formosa: Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025. 23 • Estímulo ao Empreendedorismo: Facilita a abertura e a manutenção de novos negócios, formais e informais, reduzindo o tempo e o custo regulatório. • Geração de Emprego e Renda: Com um ambiente de negócios mais atrativo, espera-se o crescimento de atividades econômicas e, consequentemente, a criação de mais postos de trabalho. • Melhoria da Imagem do Município: Formosa se posicionará como uma cidade moderna, eficiente e acolhedora para investimentos e para quem quer empreender. • Redução do Contencioso Administrativo e Judicial: A clareza das normas e a presunção de boa-fé diminuirão o número de conflitos entre o poder público e os particulares. • Eficiência da Administração Pública: Ao focar a fiscalização no risco real e no caráter orientador, os recursos públicos podem ser melhor alocados para as situações de maior impacto. Este Projeto de Lei Complementar representa um passo decisivo na construção de um futuro mais próspero para Formosa, onde o Estado atua como facilitador e não como obstáculo ao progresso. Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal