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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 54/2025 que "Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e sobre a atuação do Município de Formosa como agente normativo regulador, bem como suplementa, na administração pública direta e indireta do Município, a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, para ampliar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à proteção dos valores sociais do trabalho no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências".
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Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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“Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica e sobre a atuação do Município de Formosa como 
agente normativo regulador, bem como suplementa, na 
administração pública direta e indireta do Município, a Lei 
Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual 
n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, para ampliar o alcance das 
garantias fundamentais à livre iniciativa, ao livre exercício de 
atividade econômica e à proteção dos valores sociais do trabalho 
no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica e sobre a atuação do Município de Formosa como agente normativo regulador, 
bem como suplementa, na administração pública direta e indireta do Município, a Lei Federal n.º 
13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, para ampliar 
o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à 
proteção dos valores sociais do trabalho, no âmbito do Município de Formosa.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 2º - São princípios que norteiam o disposto nesta Lei Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
II – a presunção de boa-fé do particular; 
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município de Formosa sobre 
o exercício de atividades econômicas; e 
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IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município de 
Formosa.
Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos 
de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os 
demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive nos âmbitos ambiental, sanitário e de 
edificação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação, 
também como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a 
instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, nos âmbitos 
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de 
Formosa, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: 
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de 
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de 
inscrição cadastral;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive 
feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo 
Município de Formosa, observadas: 
a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à 
poluição sonora e à perturbação do sossego público; 
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio 
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; 
c) a legislação trabalhista; e 
d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para 
determinadas atividades econômicas; 
III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública 
municipal ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade 
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econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação 
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
IV – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade 
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação dos direitos civil, empresarial, econômico e 
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa 
disposição legal em contrário; 
V – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e aos atos de liberação de 
atividade econômica, observadas as disposições da Lei federal n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018; 
VI – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade 
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos 
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo 
máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da 
autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses 
expressamente vedadas em lei ou decreto; e 
VII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, 
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a 
documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1º Excetuam-se do disposto nesta Lei Complementar as autorizações a título precário 
de uso de área pública, e é obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e 
observância dos produtos ou das mercadorias que poderão ser comercializados no local, conforme a 
legislação municipal em vigor.
§ 2º Os atos e as decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade 
econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou 
entidade da administração pública municipal, para a garantia da transparência, da publicidade e da 
segurança administrativa, conforme o inciso IV do art. 3º da Lei federal n.º 13.874, de 2019.
§ 3º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos 
documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, salvo dúvida fundada acerca da autenticidade do 
documento.
§ 4º A aprovação tácita prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica quando 
a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em 
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linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida à autoridade 
administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que 
desenvolver suas atividades funcionais.
§ 5º Os prazos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão definidos 
individualmente mediante ato regulamentar do Poder Municipal, observados os parâmetros uniformes 
do próprio órgão ou da entidade, e não ultrapassarão 60 (sessenta) dias para atos relacionados a 
atividade de médio risco e 120 (cento e vinte) dias para atos relacionados a atividade de alto risco, 
salvo na hipótese de legislação que preveja prazos administrativos superiores, ocasião em que a 
administração observará a normatização específica incidente.
§ 6º Na contagem dos prazos previstos no § 5º deste artigo, não se computará o tempo 
em que a administração municipal necessitar diligenciar, perante o particular, a complementação da 
instrução do processo ou existirem obstáculos que, excepcional e motivadamente, dificultarem ou 
impedirem a análise do pedido formulado.
Art. 5º - Serão consideradas atividades econômicas de baixo risco as assim 
regulamentadas por decreto municipal, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 6º - As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento 
posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em 
conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica. 
§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade será orientador e assinalará, por meio 
de notificação, prazo para a adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na 
ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à 
fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público, caso em que caberá 
à administração pública municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a 
imperiosidade da eventual restrição. 
§ 2º O critério da dupla visita deve ser observado para a lavratura de autos de infração 
e a aplicação de penalidades decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo risco, exceto 
na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à 
fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público. 
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§ 3º Considera-se observado o critério da dupla visita quando, no ato da fiscalização, 
houver auto de infração ou notificação preexistente, emitido pelo Município de Formosa ou outra 
autoridade competente que aponte expressamente a irregularidade encontrada. 
§ 4º O critério da dupla visita não afasta o dever de adequação à legislação vigente.
Art. 7º - O particular que, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou 
omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração estará sujeito à aplicação de multa 
pelo órgão responsável pelo licenciamento municipal, sem prejuízo a outras sanções previstas em lei. 
§ 1º A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem 
auferida, a condição econômica do declarante, a reincidência do infrator e/ou as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e será aplicada mediante procedimento administrativo, conforme disposto 
em decreto. 
§ 2º O valor da multa não será inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 
10% (dez por cento) do faturamento bruto dos exercícios financeiros a partir de quando a infração 
houver sido praticada.
§ 3º Caso o órgão responsável não tenha acesso às informações previstas no § 2º e o 
particular se recuse a fornece-las ou forneça de forma incompleta, a multa será arbitrada em valor não 
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nem superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores estes 
que serão anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 8º - É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se 
vinculam a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à 
legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o 
abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: 
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou 
profissional, em prejuízo aos demais concorrentes; 
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou 
estrangeiros no mercado; 
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; 
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IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas 
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em 
regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; 
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade 
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; 
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades 
econômicas; e
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor 
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 9º - As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral 
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados editadas por órgão ou entidade da 
administração pública municipal de Formosa, incluídas as autarquias e as fundações públicas 
municipais, serão precedidas, sempre que for possível, da realização de análise de impacto 
regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para 
verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. 
§ 1º A Prefeita Municipal poderá editar regulamento sobre o conteúdo e a metodologia 
da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as 
hipóteses em que a referida análise poderá ser dispensada. 
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo será 
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade por ela responsável, em local de 
fácil acesso, também com a informação sobre as fontes de dados utilizadas para a análise, 
preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo à divulgação em outros locais ou 
formatos de dados.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA – CCMLE
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Consultivo Municipal de Liberdade Econômica –
CCMLE, órgão técnico de caráter não vinculativo, que tem por atribuição, entre outras, apoiar o Poder 
Executivo Municipal na definição das atividades de baixo risco, conforme o inciso I do art. 4º e o art. 
5º desta Lei Complementar.
Art. 11 - Compete ao CCMLE: 
I – apoiar o Poder Executivo Municipal na definição e/ou na alteração das atividades 
de baixo risco; 
II – colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do 
disposto nesta Lei Complementar; 
III – apresentar ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal as 
propostas de melhoria da legislação municipal referente à liberdade econômica; 
IV – identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades econômicas 
e produtivas e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o tempo e o custo 
regulatório dessas atividades, para fortalecer o empreendedorismo no âmbito do Município de 
Formosa; 
V – elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal relatório com a avaliação do tempo 
médio e do custo econômico regulatório por atividade, bem como o mapeamento métrico com os 
indicadores e as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas ou de aperfeiçoamento 
necessárias; 
VI – desenvolver métricas e indicadores para a elaboração do relatório tratado no 
inciso V do caput deste artigo; 
VII – realizar e coordenar estudos técnicos, oficinas e encontros para a discussão de 
temas relacionados à liberdade econômica; 
VIII – emitir parecer opinativo, mediante solicitação do Prefeito Municipal, acerca de 
temas relacionados à liberdade econômica; 
IX – manter ouvidoria destinada ao recebimento de reclamações e de denúncias sobre 
a inobservância, por parte das autoridades municipais, das normas relacionadas à liberdade 
econômica; 
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X – analisar o impacto regulatório dos projetos normativos de que trata o inciso II do 
caput deste artigo; 
XI – elaborar o seu regimento interno e as suas normas de atuação; e 
XII – encarregar-se de outras competências relacionadas à execução desta Lei 
Complementar.
§ 1º O CCMLE será composto pelos seguintes membros, a serem definidos em ato do 
Poder Executivo Municipal: 
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo ou órgão correlato; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e 
Renda ou órgão correlato; 
III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Formosa; 
V – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojista de Formosa; 
VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Formosa; 
VII – 2 (dois) representantes de entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SEBRAE, 
SESC, SENAC, etc.) com atuação no município, se houver, ou de outras entidades de formação 
profissional;
VIII – 1 (um) representante do Setor da Construção Civil;
IX – 1 (um) representante do Setor Agropecuário;
X – 1 (um) representante do Setor de Hotelaria e Alimentação
§ 2º A participação no CCMLE é considerada atividade relevante e não remunerada. 
§ 3º O CCMLE terá a direção alternada entre as cadeiras dos membros indicados 
anualmente, e não haverá cumulação ou reeleição até que todas as cadeiras indicadas passem pela 
direção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS
Art. 12 - Os direitos tratados nesta Lei Complementar devem ser compatibilizados 
com as normas de segurança nacional, de segurança pública, ambientais, sanitárias ou de saúde 
pública. 
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Parágrafo único. As normas específicas, federais ou estaduais, que tratem de atos 
públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio deverão 
prevalecer em caso de conflito com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 13 - Os direitos de que trata esta Lei Complementar não se aplicam às normas de 
direito tributário e não prejudicam a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na 
legislação tributária municipal.
Art. 14 - O disposto nesta Lei Complementar, salvo quando expressamente previsto, 
não se aplica ao direito tributário, ao direito financeiro, bem como aos serviços públicos previstos na 
Lei Orgânica do Município de Formosa e já regulados por lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA
Art. 15 - O Código de Posturas do Município de Formosa, instituído pela Lei 
Complementar n.º 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...). 
§ 1º Para as atividades econômicas de baixo risco, conforme definidas em regulamento 
municipal, o primeiro ato de fiscalização terá caráter orientador e assinalará, por meio de notificação, 
prazo para a adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco 
iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra 
condição relevante de risco constatada pelo agente público, caso em que caberá à administração 
pública municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da 
eventual restrição. 
§ 2º Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera de Governo, o 
Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.” (NR)
“Art. 111 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou 
similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido 
previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das 
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posturas municipais, ressalvadas as atividades econômicas de baixo risco, para as quais se 
aplicam as disposições da Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de 
Direitos de Liberdade Econômica.” (NR)
“Art. 114 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão às normas da Lei 
Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica, a legislação trabalhista e as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e 
horários especiais para determinadas atividades econômicas, observadas as normas de proteção 
à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do 
sossego público.” (NR)
“Art. 117 - Para os fins do disposto no Art. 114, o funcionamento em horários 
diferenciados não dependerá de licença especial, e nem de cobranças adicionais de tributos, tarifas ou 
encargos pelo Município, salvo quando as restrições forem motivadas por normas de proteção à saúde 
e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público, e 
as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem 
como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança e demais 
situações regulamentadas pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 125 - (...) 
§ 1º A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida a 
título autorizativo e valerá durante o ano ou período menor para o qual foi dada, não se sujeitando à 
presunção de precariedade para fins de discricionariedade absoluta do poder público, mas vinculando￾se aos critérios objetivos e motivados para eventual cassação, e será pessoal e intransferível, salvo 
autorização específica.” (NR)
“Art. 128 - (...)
c) (REVOGADO)” (NR)
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“Art. 134 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é pessoal e 
intransferível e será deferida a título autorizativo e vinculada aos critérios objetivos e motivados para 
eventual cassação, e em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido ao uso do espaço público de 
forma indefinida, mas sim, ao exercício da atividade em conformidade com as normas.” (NR)
“Art. 138 - A exploração e utilização de meios de publicidade e propaganda em 
logradouros públicos, infraestruturas, mobiliário urbano e demais bens de domínio municipal, 
incluindo a instalação de painéis, letreiros, totens, suportes para mídias digitais e congêneres, 
constitui prerrogativa do Poder Executivo Municipal e será realizada prioritariamente por 
meio de concessão, permissão de uso ou parceria público-privada (PPP), nos termos da Lei 
Ordinária n.º 470, de 29 de julho de 2011, e suas atualizações. A exploração direta pelo Município 
também poderá ocorrer, visando a melhoria dos serviços públicos, a geração de receita, a organização 
do espaço urbano e a promoção de campanhas institucionais.
§ 1º Os critérios técnicos, como formato, dimensões, localização e material, para a 
publicidade explorada nos termos do caput deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo 
Municipal, observadas as características urbanísticas e paisagísticas de cada área. 
§ 2º O Município poderá estabelecer, mediante regulamentação própria, áreas ou 
corredores prioritários para a exploração de publicidade em espaços públicos, bem como limitar sua 
quantidade e formato para evitar a poluição visual.” (NR)
“Art. 138-A - A exploração ou utilização de meios de publicidade e propaganda em 
imóveis ou bens privados visíveis de logradouros públicos, terá sua necessidade de ato público de 
liberação, bem como seus requisitos técnicos como formato, dimensões, localização e material, 
definida pela classificação de risco da atividade, em consonância com as diretrizes estabelecidas na 
Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica e em regulamento específico, a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
§ 1º Para as atividades de publicidade consideradas de baixo risco, conforme 
regulamento a ser editado por Decreto Municipal, a instalação e uso independerão de qualquer ato 
público de liberação, sendo exigível apenas a inscrição no cadastro municipal, se houver, e adequação 
às normas urbanísticas. 
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§ 2º Para as atividades de publicidade consideradas de médio risco, será exigida 
apenas a comunicação prévia ao órgão competente do Município, que, após análise de conformidade 
com as normas urbanísticas e de segurança, incluindo os parâmetros de formato, dimensões e 
localização definidos em Decreto, emitirá um registro em prazo predefinido, operando-se a 
aprovação tácita caso o prazo não seja cumprido. 
§ 3º Apenas as atividades de publicidade consideradas de alto risco ou que requeiram 
intervenção significativa em bem privado de interesse histórico/cultural, demandarão autorização 
prévia do órgão competente do Município, submetida a análise de impacto regulatório e observância 
dos critérios técnicos específicos a serem estabelecidos por Decreto.
§ 4º Os meios de publicidade abrangem, mas não se limitam a: anúncios, letreiros, 
painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos 
de todas as espécies, publicidade digital em telas ou projeções, bem como a distribuição de anúncios, 
cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. 
§ 5º Os anúncios destinados à distribuição em logradouros públicos não poderão 
exceder as dimensões e características a serem estabelecidas em regulamentação do Poder 
Executivo, buscando equilibrar a efetividade da comunicação com a organização e limpeza do 
espaço público.”
“Art. 139 - É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter político 
e comercial, por meio de faixas de tecido ou de material de qualquer natureza, quando afixada em 
postes, árvores de arborização pública, muros ou fachadas, salvo em locais especificamente 
designados e mediante autorização para eventos temporários de relevante interesse público, 
cultural ou esportivo, nos termos do regulamento a ser expedido pelo executivo municipal.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de 
campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a 
utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.” (NR)
“Art. 150 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e 
publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos: 
I – quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público; 
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II – quando forem injuriosas, difamatórias, caluniosas, ou contiverem referências 
discriminatórias ou preconceituosas em relação a raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação 
sexual, deficiência, origem, idade, ou que sejam ofensivas à moral e aos bons costumes; 
III – (REVOGADO); 
IV – quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e 
calçadas; 
V – em postes da rede elétrica, gradis e colunas, salvo nos casos de exploração de 
bens de domínio público previstos no Art. 138 e conforme regulamentação a ser estabelecida 
por Decreto;
VI – nas árvores da arborização pública; 
VII – em monumentos que constituam o patrimônio histórico ou em áreas tombadas; 
VIII – em estátuas, parques públicos, praças e jardins, salvo nos casos de exploração 
de bens de domínio público previstos no Art. 138 e em mobiliário urbano e equipamentos de 
esporte e lazer que sejam objeto de concessão ou parceria público-privada, nos termos do 
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo;
IX – quando equipados com luzes ofuscantes ou que comprometam a segurança viária, 
conforme limites a serem estabelecidos pelo Poder Executivo;
X – em bancas de jornais e revistas e similares, exceto a publicidade do próprio 
estabelecimento, em dimensões e formato a serem definidos pelo Poder Executivo;
XI – em passagens de nível; 
XII – em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica ou 
em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos que possam comprometer 
a segurança ou a clareza da sinalização.” (NR)
“Art. 153 - Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, funcionamento e segurança. 
§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados 
durante o período de funcionamento da atividade econômica a que se referem, observadas as normas 
de combate à poluição luminosa e à perturbação do sossego público, cujos critérios e limites de 
intensidade serão estabelecidos em Decreto Municipal.
§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes ou com alteração de imagem/conteúdo 
deverão ter seu funcionamento regulado por critérios de intensidade, frequência e localização, a fim 
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de garantir a segurança viária e o sossego público, conforme o Art. 155-B e regulamento a ser 
expedido por Decreto.” (NR)
“Art. 155-A - A exploração de espaços publicitários em mobiliário urbano, como 
abrigos de ônibus, relógios públicos, totens informativos e lixeiras inteligentes, poderá ser objeto de 
concessão ou parceria público-privada, nos termos da Lei Ordinária n.º 470, de 29 de julho de 2011, 
e suas atualizações, visando a melhoria dos serviços públicos e a geração de receita para o 
Município.” (AC)
“Art. 155-B - A publicidade digital em telas e projeções, fixa ou dinâmica, 
independentemente de sua localização em bens públicos ou privados, estará sujeita à classificação 
de risco conforme o Art. 138-A desta Lei, e seu regulamento, a ser estabelecido por ato do Poder 
Executivo, definirá critérios específicos quanto a: 
I – intensidade luminosa máxima, especialmente em horários noturnos e próximos a 
residências. 
II – frequência de mudança de imagem ou vídeo, para evitar distração do trânsito. 
III – proibição de emissão de som audível externamente que cause perturbação do 
sossego público. 
IV – dimensões máximas e formato, considerando o local de instalação e o 
impacto visual urbano.
V – integração urbanística e paisagística.” (AC)
“Art. 162 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs 
e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo 
órgão próprio do Município. 
§ 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título autorizativo 
e em nome do requerente, podendo o órgão próprio do Município revogá-las mediante critérios 
objetivos e motivados, e determinar a remoção do equipamento em caso de comprovado 
descumprimento das normas ou inviabilidade do uso público. 
(...)
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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§ 3º Enquadram-se como similares, bancas destinadas a comercializar produtos de 
conveniência de pequeno porte, como bilhetes, recargas eletrônicas, cartões de transporte, serviços 
de pagamento e congêneres, desde que se enquadrem nos critérios de baixo ou médio risco”. (NR)
“Art. 163 - A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do 
atendimento das seguintes exigências: 
I – parecer favorável do órgão de planejamento do Município; 
II – não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos 
do ponto de encontro da reta com a curva; 
III – não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio; 
IV – não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e largura superior a 
2,00 m (dois metros); 
V – (REVOGADO)” (NR)
“Art. 167 - (...)
IV – manter as pessoas encarregadas do atendimento ao público devidamente 
uniformizadas; 
V – (REVOGADO)” (NR)
“Art. 168 - Para melhor atender ao interesse público, o Município poderá deixar de 
renovar autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog 
e similares, mediante critérios objetivos e motivados, devendo o interessado, nesses casos, 
promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.” (NR)
“Art. 188 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas 
ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, 
dirigindo-a à Fiscalização de Obras e Posturas Municipais. 
(...)
§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 15 (quinze) dias, 
deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra. Para as atividades 
econômicas de baixo risco, a interdição ou embargo deverá observar o disposto no Art. 6º, § 1º 
da Lei, que dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica.
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o 
infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas. 
§ 4º Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado 
revel, o que implica confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto. 
§ 5º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso. 
§ 6º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das 
exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do 
feito. 
§ 7º Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da 
intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real 
proprietário.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 16 - O Código Tributário Municipal de Formosa, instituído pela Lei 
Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112 - (...)
II – Taxas: 
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia, 
ressalvadas as atividades econômicas de baixo risco conforme definido na Lei 
Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica; 
(...)” (NR)
“Art. 233 - São fatos geradores das Taxas a que refere esta Seção: 
I – da Taxa de Licença para Localização: o exercício regular do poder de polícia, 
consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos 
pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestadores de serviços 
e outros que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro 
estabelecimento, excetuadas as atividades econômicas de baixo risco para as quais a licença não 
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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é exigível, conforme a Lei Complementar Municipal que institui a Declaração Municipal de 
Direitos de Liberdade Econômica;
(...).” (NR)
“Art. 243 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de 
abertura e fechamento, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal que institui a 
Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, não se sujeitando a cobranças 
adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, salvo as restrições motivadas por 
normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à 
perturbação do sossego público.” (NR)
“Art. 244 - (REVOGADO)”
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O Prefeito Municipal deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar 
da publicação desta Lei Complementar, expedir os regulamentos necessários à sua plena execução, 
incluindo a definição das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Município de Formosa.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o Art. 244 
do Código Tributário Municipal de Formosa.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua 
publicação oficial.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo consolidar, no âmbito do 
Município de Formosa, os avanços trazidos pela Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 
(Lei de Liberdade Econômica), bem como pela Lei Estadual n.º 22.612, de 11 de abril de 2024, 
que estabelece a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica em Goiás. A iniciativa 
visa não apenas alinhar nossa legislação local às diretrizes federais e estaduais, mas, sobretudo, 
promover um ambiente de negócios mais dinâmico, desburocratizado e seguro, impulsionando o 
desenvolvimento econômico e social de Formosa.
A burocracia excessiva, a rigidez regulatória e a presunção de má-fé nos atos do 
particular têm historicamente representado entraves significativos à livre iniciativa, ao 
empreendedorismo e à geração de empregos. A Lei de Liberdade Econômica, em suas esferas federal 
e estadual, propõe uma mudança de paradigma, reconhecendo a importância da autonomia privada, 
da boa-fé do empreendedor e da intervenção mínima do Estado na economia.
Para que esses princípios se materializem e seus benefícios alcancem diretamente 
nossos cidadãos e empresas, é imperativo que o Município de Formosa adote e internalize essas 
diretrizes em sua legislação local. Este Projeto de Lei Complementar, portanto, não se limita a instituir 
a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, mas também propõe as alterações 
estruturais necessárias em nosso Código de Posturas e Código Tributário Municipal, 
harmonizando-os com a nova filosofia de Estado.
A criação de uma Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica é o 
alicerce fundamental para a concretização dos princípios da Lei Federal e Estadual no contexto local. 
Ao formalizar esses direitos, o Município de Formosa sinaliza um compromisso institucional com a 
desburocratização, a segurança jurídica e a facilitação do ambiente de negócios. Esta parte do PLC: 
Define princípios (liberdade, boa-fé, intervenção subsidiária) e o alcance dos "atos públicos de 
liberação".
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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a. Consagra o direito de desenvolver atividades de baixo risco sem licença prévia, 
um dos pilares da LLE, promovendo a agilidade na abertura de empresas e na 
formalização de pequenos empreendimentos.
b. Garante a liberdade de horários, removendo barreiras temporais desnecessárias e 
fomentando o comércio e serviços em qualquer período, com as devidas ressalvas de 
saúde e sossego público.
c. Assegura tratamento isonômico e acesso simplificado a informações, promovendo 
a transparência e a previsibilidade.
d. Introduz a aprovação tácita para processos de liberação, um mecanismo poderoso 
para combater a ineficiência administrativa e a morosidade.
e. Cria o Conselho Consultivo Municipal de Liberdade Econômica (CCMLE), um 
órgão técnico essencial para apoiar o Executivo na definição de atividades de baixo 
risco, na elaboração de normas e na identificação de entraves burocráticos, garantindo 
a participação da sociedade civil e do setor produtivo.
f. Estabelece a Análise de Impacto Regulatório (AIR) como ferramenta para avaliar 
a razoabilidade econômica de novas normas, evitando a criação de regulações que 
onerem indevidamente os agentes econômicos.
g. Reafirma a prevalência das normas de segurança e saúde sobre as de liberdade 
econômica, assegurando que o desenvolvimento econômico não comprometa o bem￾estar e a segurança da população.
Em se tratando das alterações no Código de Posturas do Município (Capítulo VII do 
PLC), esclarecemos que o Código de Posturas de Formosa, embora essencial na ordenação do espaço 
público e na garantia do bem-estar coletivo, contém dispositivos que, em sua concepção original, 
conflitam com o espírito da LLE ao impor controles excessivos e desnecessários para atividades de 
baixo impacto. As alterações propostas visam modernizar o Código, tornando-o um instrumento de 
ordenamento que coexiste com a liberdade econômica. Porquanto explicitamos:
1. Dispensar Licenciamento Prévio (Alteração do Art. 111): O Art. 111 do Código 
de Posturas, que exige licença prévia para qualquer atividade, será expressamente excepcionado para 
as atividades de baixo risco, conforme o Art. 4º, I, deste PLC. Isso elimina o gargalo inicial para 
muitos empreendedores, permitindo que iniciem suas atividades mediante simples comunicação e 
cadastro.
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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2. Flexibilização de Horários (Alteração dos Arts. 114 e 117): As restrições rígidas 
de horários do Art. 114 e a necessidade de "licença especial" do Art. 117 serão removidas. A liberdade 
de horários, inclusive em feriados, se tornará a regra, ressalvadas apenas as normas de proteção à 
saúde e ao meio ambiente (em especial a poluição sonora), que são limites legítimos à atividade 
econômica, mas que não justificam a intervenção genérica em horários. Esta medida dinamiza o 
comércio, oferece mais opções ao consumidor e aumenta as oportunidades de negócio.
3. Remoção de Restrições de Mercado (Revogação de alíneas do Art. 128 e do 
inciso V do Art. 163): A revogação das alíneas "c" do Art. 128 e do inciso V do Art. 163, que impõem 
limites de distância para atividades econômicas como comércio ambulante e bancas/pit-dogs, 
eliminará barreiras artificiais à concorrência. Essas restrições não se justificam por razões de saúde 
ou segurança, mas sim por proteção de mercado, o que é incompatível com os princípios da livre 
concorrência da LLE.
4. Adaptação da Natureza "Precária" e Discricionariedade (Alteração de artigos 
como 125, 134, 162, 168 e correlatos): As autorizações e licenças para atividades de baixo risco 
deixarão de ser "a título precário" e "pessoal e intransferível" no sentido de discricionariedade 
absoluta. Serão substituídas por um regime de registro ou comunicação, conferindo maior 
estabilidade e segurança jurídica ao empreendedor, reduzindo o arbítrio da administração.
5. Implementação da "Dupla Visita" (Inclusão de Parágrafos nos Arts. 5º e 188):
Para atividades de baixo risco, a fiscalização terá um caráter primordialmente orientador. Antes da 
aplicação de multas, será concedido um prazo para regularização, salvo em situações de risco 
iminente, fraude ou resistência. Isso fomenta a conformidade em vez da punição imediata, educando 
o empreendedor e evitando a interrupção desnecessária de atividades.
6. Revisão do Conceito de Autorização Prévia (Art. 138 e 138-A): A modernização 
da legislação sobre publicidade urbana no Município de Formosa é um passo estratégico para 
impulsionar o desenvolvimento econômico e otimizar a gestão do espaço público. Os novos Artigos 
138 e 138-A, ao promoverem uma distinção clara e um tratamento específico para a publicidade, 
visam alcançar uma convivência harmoniosa entre a necessidade de comunicação visual, a 
organização urbanística e a geração de valor para a coletividade.
7. O Artigo 138 (NOVO) estabelece que a exploração da publicidade em 
logradouros, infraestruturas, mobiliário urbano e demais bens de domínio municipal é uma 
prerrogativa do Poder Executivo. Essa abordagem é essencial para que o Município possa exercer 
controle estratégico sobre seus ativos mais valiosos, como avenidas, praças, canteiros e equipamentos 
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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públicos. Ao priorizar a exploração por meio de concessões, permissões de uso ou Parcerias 
Público-Privadas (PPP), nos termos da Lei Ordinária n.º 470, de 29 de julho de 2011, a 
administração pública assegura que essa publicidade seja planejada, de qualidade, integrada à 
paisagem urbana e, fundamentalmente, uma fonte substancial de receita para os cofres municipais. 
Tal medida permite a atração de investimentos privados para a melhoria e manutenção de bens 
públicos, além de garantir que os benefícios econômicos gerados pela alta visibilidade desses espaços 
retornem para a sociedade por meio de serviços e infraestrutura.
8. Por outro lado, o Artigo 138-A (NOVO), anteriormente o Artigo 138 original, 
concentra-se na publicidade veiculada em imóveis ou bens privados que são visíveis de 
logradouros públicos. Aqui, o objetivo primordial é a desburocratização e o incentivo à liberdade 
econômica. Adotando os princípios da Lei Federal de Liberdade Econômica, a norma diferencia a 
publicidade conforme seu nível de risco (baixo, médio e alto). Para o empreendedor, essa clareza 
significa que anúncios de baixo impacto terão processos simplificados ou mesmo dispensa de atos 
prévios de liberação, reduzindo custos e prazos. A necessidade de regulamentação detalhada por 
Decreto Municipal para requisitos técnicos como formato, dimensões e material, em ambos os 
artigos, confere à legislação a flexibilidade necessária para se adaptar às inovações tecnológicas e às 
dinâmicas do mercado, sem a rigidez de uma lei, garantindo, ao mesmo tempo, o controle sobre a 
poluição visual e a segurança urbana.
Ao diferenciar por risco, o município desburocratiza o que é de baixo impacto 
(facilitando a formalização), agiliza o que é de médio risco e foca a fiscalização no que realmente 
importa (alto risco). Isso estimula a regularização e, consequentemente, a arrecadação de taxas e 
ISSQN de empresas de publicidade que hoje podem estar operando na informalidade devido à 
burocracia. Cidades como Belo Horizonte e São Paulo, embora com legislações mais antigas, já 
caminham para a simplificação para pequenos anúncios, e a LLE federal/estadual reforça o "baixo 
risco". A inclusão da previsão de Decreto para detalhar os requisitos técnicos oferece a agilidade 
necessária para atualização constante.
9. Flexibilização de Regras para Publicidade em Mobiliário Urbano e Novas 
Mídias (Arts. 138, 145, 149 e 155): Cidades modernas frequentemente utilizam o mobiliário urbano 
como fonte de receita por meio de concessões. Empresas instalam e mantêm esses equipamentos (que 
oferecem serviços à população) em troca do direito de explorar publicidade. Isso gera receita sem
custo para o município e melhora a infraestrutura. A inclusão explícita de publicidade digital também 
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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é crucial, pois é uma tendência crescente e pode ser controlada de forma inteligente para não virar 
poluição visual, ao mesmo tempo que gera potencial arrecadação.
10. Revisão das Proibições Específicas (Arts. 139, 150): As proibições gerais são 
importantes para evitar a poluição visual e proteger o patrimônio. No entanto, sua rigidez pode ser 
mitigada para permitir usos controlados e temporários, ou a exploração de mobiliário urbano, 
conforme o caso. Isso mantém a cidade organizada, mas abre oportunidades para publicidade que 
pode gerar receita. A diferenciação para publicidade do próprio estabelecimento (bancas de jornais) 
é comum e razoável.
11. Flexibilização de Horários para Anúncios Luminosos (Art. 153): Alinha o 
funcionamento da publicidade luminosa com a "liberdade de horários" do comércio, removendo uma 
barreira arbitrária. A fiscalização deve focar na emissão de luz excessiva e não no tempo de 
funcionamento, permitindo que a publicidade apoie a atividade econômica noturna.
Ressaltamos ainda as Alterações no Código Tributário Municipal (Capítulo VIII do 
PLC) que estabelece que o Código Tributário Municipal, como espelho do Código de Posturas em 
muitos aspectos, prevê a cobrança de taxas vinculadas a atos de liberação que a LLE busca dispensar. 
Para evitar a cobrança de tributos sem fato gerador e garantir a segurança jurídica, é fundamental que 
as taxas sejam harmonizadas com a nova política de liberdade econômica. Assim temos como 
fundamento para as respectivas alterações:
1. Extinção das Taxas de Licença para Atividades de Baixo Risco (Alteração do 
Art. 112, II "a", e Art. 233): Se atividades de baixo risco não exigem mais um "ato público de 
liberação" (licença ou alvará), o fato gerador das taxas a eles vinculadas deixa de existir. Manter a 
cobrança seria inconstitucional e geraria contencioso. A extinção dessas taxas para atividades de 
baixo risco alivia a carga inicial dos pequenos empreendedores.
2. Extinção da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial 
(Alteração dos Arts. 243 e 244): Com a consagração do direito à liberdade de horários no Código 
de Posturas (e no PLC da LLE), a cobrança por uma "licença especial" para operar fora dos horários 
anteriormente restritos perde o sentido e o fato gerador. A atividade em si já é livre, não necessitando 
de autorização adicional que justifique uma taxa.
A aprovação e implementação deste Projeto de Lei Complementar trarão inúmeros 
benefícios para o Município de Formosa:
Projeto de Lei Complementar n.º 54, de 23 de setembro de 2025.
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• Estímulo ao Empreendedorismo: Facilita a abertura e a manutenção de novos negócios, 
formais e informais, reduzindo o tempo e o custo regulatório.
• Geração de Emprego e Renda: Com um ambiente de negócios mais atrativo, espera-se o 
crescimento de atividades econômicas e, consequentemente, a criação de mais postos de 
trabalho.
• Melhoria da Imagem do Município: Formosa se posicionará como uma cidade moderna, 
eficiente e acolhedora para investimentos e para quem quer empreender.
• Redução do Contencioso Administrativo e Judicial: A clareza das normas e a presunção 
de boa-fé diminuirão o número de conflitos entre o poder público e os particulares.
• Eficiência da Administração Pública: Ao focar a fiscalização no risco real e no caráter 
orientador, os recursos públicos podem ser melhor alocados para as situações de maior 
impacto.
Este Projeto de Lei Complementar representa um passo decisivo na construção de um 
futuro mais próspero para Formosa, onde o Estado atua como facilitador e não como obstáculo ao 
progresso.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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