| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 55/2025 que "Dispõe sobre transposição, remanejamento e transferências de fontes de recursos das dotações orçamentárias no âmbito Municipal, no vigente orçamento, e dá outras providências". |
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Projeto de Lei n.º 55, de 23 de setembro de 2025. 1 “Dispõe sobre transposição, remanejamento e transferências de fontes de recursos das dotações orçamentárias no âmbito Municipal, no vigente orçamento, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos moldes do art. 167, VI, da Constituição Federal, autorizado a realocar créditos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração indireta e Fundos, a título de Transposição, Remanejamento e Transferência, das receitas e despesas estimadas na LOA, para o exercício de 2025. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como: I – Transferência: São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho; II – Remanejamento: São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um Órgão para outro Órgão; III – Transposição: São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo Órgão. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de abril de 2025. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Projeto de Lei n.º 55, de 23 de setembro de 2025. 2 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores vereadores e Vereadoras, Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transposição, remanejamento e transferência de créditos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais, das receitas e despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. Tendo em vista que no orçamento de 2025 não houve previsão de fonte de recurso da complementação do VAAR e VAAT, sendo assim necessário a criação da mesma para empenho da folha do FUNDEB, justificando assim a necessidade de autorização das Vossas Excelências para suplementação das dotações não previstas na LOA de 2025. A proposta encontra amparo legal no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que exige autorização legislativa para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação, sem alteração dos valores totais aprovados na LOA. Art. 167. São vedados: ................................................................................................................... VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Trata-se, portanto, de uma medida de natureza técnica e administrativa, que visa assegurar maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária, sem impactar o equilíbrio global do orçamento. No contexto da gestão pública municipal, diversas situações operacionais e emergenciais impõem ao Executivo a necessidade de ajustar a alocação de recursos, seja para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, seja para responder com agilidade a demandas imprevistas, variações na arrecadação ou alterações de prioridades ao longo do exercício financeiro. O projeto também conceitua claramente os três instrumentos orçamentários envolvidos: - Transferência: realocação entre categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e programa de trabalho; - Remanejamento: movimentação de recursos de um órgão para outro; - Transposição: alteração de recursos entre programas de trabalho no mesmo órgão. Projeto de Lei n.º 55, de 23 de setembro de 2025. 3 Estes conceitos são essenciais para garantir transparência e segurança jurídica na execução das movimentações orçamentárias autorizadas. Importante destacar que o mesmo percentual autorizado para as realocações também se aplica à abertura de créditos suplementares, o que assegura coesão e previsibilidade na gestão fiscal, sem necessidade de múltiplas autorizações legislativas pontuais ao longo do exercício. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, destacando que se trata de medida indispensável à boa governança, à continuidade dos serviços públicos e à adequada execução das políticas públicas municipais no exercício de 2025. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal