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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaProjeto de Lei n.º 55/2025 que "Dispõe sobre transposição, remanejamento e transferências de fontes de recursos das dotações orçamentárias no âmbito Municipal, no vigente orçamento, e dá outras providências".
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Projeto de Lei n.º 55, de 23 de setembro de 2025.
1
“Dispõe sobre transposição, remanejamento 
e transferências de fontes de recursos das 
dotações orçamentárias no âmbito 
Municipal, no vigente orçamento, e dá 
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos moldes do art. 167, VI, da 
Constituição Federal, autorizado a realocar créditos orçamentários no âmbito da Administração 
Direta, Administração indireta e Fundos, a título de Transposição, Remanejamento e Transferência,
das receitas e despesas estimadas na LOA, para o exercício de 2025.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como: 
I – Transferência: São realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho; 
II – Remanejamento: São realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um Órgão para outro Órgão; 
III – Transposição: São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo Órgão. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
à 1º de abril de 2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do mês 
de setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 55, de 23 de setembro de 2025.
2
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a realizar transposição, remanejamento e transferência de créditos 
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais, das receitas e 
despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025.
Tendo em vista que no orçamento de 2025 não houve previsão de fonte de recurso da 
complementação do VAAR e VAAT, sendo assim necessário a criação da mesma para empenho da 
folha do FUNDEB, justificando assim a necessidade de autorização das Vossas Excelências para 
suplementação das dotações não previstas na LOA de 2025.
A proposta encontra amparo legal no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que 
exige autorização legislativa para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos entre categorias de programação, sem alteração dos valores totais aprovados na LOA. 
Art. 167. São vedados:
...................................................................................................................
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
Trata-se, portanto, de uma medida de natureza técnica e administrativa, que visa 
assegurar maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária, sem impactar o equilíbrio 
global do orçamento.
No contexto da gestão pública municipal, diversas situações operacionais e 
emergenciais impõem ao Executivo a necessidade de ajustar a alocação de recursos, seja para 
garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, seja para responder com agilidade a 
demandas imprevistas, variações na arrecadação ou alterações de prioridades ao longo do exercício 
financeiro.
O projeto também conceitua claramente os três instrumentos orçamentários 
envolvidos:
- Transferência: realocação entre categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e 
programa de trabalho;
- Remanejamento: movimentação de recursos de um órgão para outro;
- Transposição: alteração de recursos entre programas de trabalho no mesmo órgão.
Projeto de Lei n.º 55, de 23 de setembro de 2025.
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Estes conceitos são essenciais para garantir transparência e segurança jurídica na 
execução das movimentações orçamentárias autorizadas. Importante destacar que o mesmo 
percentual autorizado para as realocações também se aplica à abertura de créditos suplementares, o 
que assegura coesão e previsibilidade na gestão fiscal, sem necessidade de múltiplas autorizações 
legislativas pontuais ao longo do exercício.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da 
presente proposição, destacando que se trata de medida indispensável à boa governança, à 
continuidade dos serviços públicos e à adequada execução das políticas públicas municipais no 
exercício de 2025.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 23 (vinte e três) dias do 
mês de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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