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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaProjeto de Lei n.º 56/2025 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.
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2025-11-04T10:54:51.613278-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2025-11-03T10:25:52.277010-03:00 Aprovado(a) 12 0 0
2025-10-23T12:09:18.899130-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei nº 1, de 05 de abril de 
1990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, encaminha a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam criados no município de Formosa - Goiás o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão 
consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos 
direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos 
direitos individuais e sociais, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social.
§ 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de natureza 
especial, é instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, 
programas e projetos na área de atendimento à Pessoa com Deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, como órgão consultivo, normativo e fiscalizador, deliberar sobre diretrizes, 
acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos às políticas públicas destinadas às pessoas com 
deficiência no Município de Formosa, sem prejuízo das competências constitucionais e legais 
do Poder Executivo:
I - Definir, normatizar e fiscalizar, no âmbito do município, os planos, programas 
e projetos da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência e propor as 
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, 
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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II - Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da Pessoa 
com Deficiência, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços, bem como oferecer 
orientação técnica;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais 
de acesso à educação, saúde, empregabilidade, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à Pessoa com 
Deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para 
inclusão de Pessoa com Deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa 
dos direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da 
qualidade de vida da Pessoa com Deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas 
e projetos da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência;
VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração 
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de 
atendimento especializado à Pessoa com Deficiência de acordo com a legislação em vigor, 
visando a sua plena adequação;
X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando 
houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os 
trabalhos eleitorais;
XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, 
em caso de vacância ou término do mandato;
XII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) geral dentre seus 
membros;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno;
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
XV - Discutir e propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados 
para o atendimento à Pessoa com Deficiência, sempre que necessário;
XVI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo 2º desta Lei;
XVII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Pessoa 
com Deficiência;
XVIII - Promover treinamento/capacitação/formação de profissionais, 
educadores, conselheiros de direitos, equipe socioassistencial pública envolvidos no 
atendimento à Pessoa com Deficiência, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas 
públicas sociais;
XIX - Comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de negligência, violação, omissão, discriminação, exclusão, exploração, 
violência, crueldade e opressão contra a Pessoa com Deficiência, acompanhando os 
encaminhamentos das medidas necessárias à sua apuração;
XX - Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em 
sua base territorial, que prestam atendimento a Pessoa com Deficiência e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, no 
que couberem, as medidas previstas;
XXI - Instituir comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessários 
para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao 
Conselho e indicar representantes para compor Comissões Intersetoriais.
§1º As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a paridade 
na sua composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros 
do Conselho, titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
§2º As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter 
permanente nas áreas de: 
a) Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência; 
b) Orçamento, Finanças e Registros de Entidades; 
c) Mobilização, Formação e legislação;
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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Capítulo III
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Com Deficiência 
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os 
integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário (a) Executivo Administrativo;
V – Comissões Permanentes;
VI – Fórum de Participação da Pessoa com Deficiência
§ 1º - Na escolha da mesa diretora e o (a) secretário (a) executivo (a) para os 
cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
membros do órgão.
§ 2º - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo.
Art. 4º – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos, 
bem como estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive despesas com capacitação e 
formação continuada dos conselheiros municipais.
§ 2º – O Conselho deverá contar com espaço físico adequado e acessível ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo este espaço estar 
dotado de todos os recursos necessários ao cumprimento de suas deliberações.
§ 3º - A dotação orçamentária prevista neste artigo observará os limites legais e 
as diretrizes constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 
da Lei Federal nº 4.320/1964.
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá 
apresentar, até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano de Ação e de 
aplicação a ser executado na política da Pessoa com Deficiência durante o ano, conforme as 
fontes de recursos determinadas pela LOA do ano anterior.
§ 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às Pessoas com 
Deficiência do município, conforme a realidade local. 
§ 2º - O Plano Municipal de Ação e aplicação terá como prioridade:
a) - articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à 
Pessoa com Deficiência;
b) - incentivo às ações de prevenção tais como: campanhas de conscientizações 
e de captação de recursos para políticas públicas para a Pessoa com Deficiência, vagas na 
educação, atendimento digno de saúde na habilitação e reabilitação, acessibilidade, acesso a 
informações de programas sociais, entre outros;
c) - de política de atendimento à Pessoa com Deficiência;
d) - criar e dar condições de pleno funcionamento ao Fórum de Participação da 
Pessoa com Deficiência - nas suas ações definidas por eles;
e) - as ações definidas pelas comissões permanentes do Conselho;
f) - capacitação aos Conselheiros e SGD (Sistema de Garantia de Direitos);
g) - Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência definida pelo 
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) - integração com outros conselhos municipais.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIENCIA
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, assegurada a 
paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
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I – Representantes governamentais (6 titulares e 6 suplentes), indicados pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal, preferencialmente dentre profissionais que desenvolvam ou se 
interessem por trabalhos relacionados aos direitos da pessoa com deficiência, contemplando as 
seguintes áreas:
a) Assistência Social;
b) Educação;
c) Saúde;
d) Finanças;
e) Planejamento Urbano;
f) Esporte, Cultura e Lazer.
II – Representantes da sociedade civil (6 titulares e 6 suplentes), escolhidos entre 
organizações da sociedade civil com atuação na defesa e promoção dos direitos da pessoa com 
deficiência, contemplando diferentes segmentos e tipos de deficiência, tais como:
a) Deficiência Física;
b) Deficiência Auditiva;
c) Deficiência Visual;
d) Deficiência Intelectual e Múltipla;
e) Transtorno do Espectro Autista;
f) Outras entidades representativas ou profissionais de áreas afins (APAE, OAB, 
CRP, CRESS, entre outras).
III – O Conselho contará, ainda, com Comissões Permanentes, a saber:
a) Comissão de Políticas Públicas;
b) Comissão de Orçamento, Finanças e Registro;
c) Comissão de Mobilização, Formação e Legislação.
IV – O Conselho disporá de Secretaria Executiva Administrativa, composta por 
servidor(a) público(a) designado(a) pelo Executivo Municipal, responsável pelo apoio técnico, 
administrativo e institucional.
§ 1º A função de conselheiro municipal não será remunerada, sendo considerada 
serviço público relevante. O exercício do cargo terá prioridade sobre outras atividades, sendo 
justificadas as ausências a quaisquer serviços quando decorrentes de sessões do colegiado ou 
diligências autorizadas.
§ 2º Os representantes governamentais serão de livre escolha do(a) Prefeito(a) 
Municipal.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil, na primeira gestão, será 
realizada em assembleia convocada pelo Poder Executivo por meio de edital. Nas demais 
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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gestões, a escolha será feita exclusivamente pelas próprias organizações da sociedade civil, nos 
termos definidos pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 4º As entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 6 (seis) 
primeiras indicarão seus representantes titulares e as 6 (seis) seguintes indicarão seus suplentes.
§ 5º Na hipótese de se inscreverem apenas 6 (seis) entidades da sociedade civil, 
estas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um 
titular e um suplente.
§ 6º Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação oficial dos nomes 
das entidades e respectivos representantes, titulares e suplentes.
§ 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar servidores para o Conselho, incluindo 
o(a) Secretário(a) Executivo(a) e equipe de apoio administrativo e técnico, de forma a garantir 
a plena execução das atividades do colegiado e de suas comissões.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
das organizações governamentais e não governamentais terão direito a diárias e ajuda de custo 
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades 
semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, observadas as normas 
municipais sobre concessão de diárias, ajuda de custo e prestação de contas.
Parágrafo único. As despesas previstas neste parágrafo terão caráter 
extraordinário ou eventual e poderão ser custeadas com recursos do Tesouro Municipal e, de 
forma complementar, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, desde que observada a legislação vigente, as normas municipais sobre concessão 
de diárias e prestação de contas, e sem prejuízo da vedação ao custeio ordinário das atividades 
administrativas do Conselho prevista no art. 4º.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se 
recondução.
§1º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes 
serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão 
remunerados.
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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§ 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante decreto 
expedido pelo Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas durante 
o mandato, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
Interno;
III - Renunciar ao mandato;
IV - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime 
ou contravenção penal.
Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho após procedimento administrativo no qual será assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, mediante provocação de qualquer cidadão.
Art. 9º - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros, no 
prazo de até 60 dias após sua instalação, e publicado pelo Prefeito(a) Municipal, mediante 
decreto.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, orientações do conselho 
estadual, a cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem 
efetivados ou implementados nos municípios, garantindo sua ampla divulgação.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades, comunidade e instituições de que 
trata o artigo 3º.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo 
Municipal
Art. 11 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I - Avaliar a política municipal de atendimento à Pessoa com Deficiência;
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à Pessoa com 
Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em 
documento final a ser apresentado ao Poder Executivo e legislativo municipal.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 12 - Corresponde ao procedimento de registrar junto ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência as Entidades que tenham por objetivos o 
desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a promoção, garantia e defesa dos 
direitos humanos fundamentais da Pessoa com Deficiência, nas seguintes categorias:
I - Promoção;
II – Defesa e Garantia de direitos.
Art. 13 - Serão registradas na categoria “Promoção” as Entidades que tenham 
entre seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos da Pessoa com Deficiência, 
por meio de:
 I - Desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e 
implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para a Pessoa com 
Deficiência;
II - Execução direta de programas de proteção e garantia de direitos conforme o 
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - execução direta de programas de habilitação e reabilitação institucional da
Pessoa com Deficiência nos termos do que prescreve o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dos 
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Pessoa 
com Deficiência à Convivência Familiar e Comunitária e demais legislações vigentes.
Art. 14 - Serão registradas na categoria “Defesa e Garantia de Direitos” as 
Entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas 
para a responsabilização dos ameaçadores e/ou violadores dos direitos da Pessoa com 
Deficiência, por meio de:
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a) ações de defesa judicial e extrajudicial de direitos e interesses individuais 
homogêneos, difusos e coletivos garantidos e previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) programas e/ou projetos que promovam e defendam os direitos humanos da 
Pessoa com Deficiência e encaminhem providências nos casos de ameaças ou violações dos 
mesmos;
c) ações que reivindiquem o cumprimento das funções do Estado no que toca à 
execução das políticas públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência e seus familiares;
d) promoção de atividades educativas sobre direitos básicos, individuais ou 
coletivos da Pessoa com Deficiência;
e) promoção de campanhas educativas contra todas as espécies de violações e de 
violência contra a Pessoa com Deficiência;
f) programas e/ou projetos que promovam o engajamento social e empresarial 
em propostas para a solução dos problemas das Pessoas com Deficiência, por intermédio da 
ação política na defesa de seus direitos e/ou por meio de ações exemplares que possam ser 
disseminadas e multiplicadas;
g) ações que promovam a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a 
democracia e outros valores universais a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, 
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade da Pessoa com Deficiência;
h) programas e/ou projetos que estimulam a consolidação de uma sociedade mais 
justa, democrática, ética e pacífica, incentivando o pleno exercício da cidadania, dos direitos 
humanos, da democracia e outros valores universais, favorecendo, sobretudo, a inclusão social 
e o desenvolvimento sustentável;
i) programas e/ou projetos que estimulem a promoção gratuita da educação, 
objetivando a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos através de cursos, congressos, 
seminários, conferências e demais atividades congêneres, inclusive utilizando os meios de 
comunicação em sistemas de educação à distância, observada a forma complementar de 
participação das organizações qualificadas nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
j) promovam, entre outros, Programas de Aprendizagem que garantam o pleno 
desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho da 
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins de registro da Entidade Não-Governamental que trata 
o caput deste artigo, não será exigida a execução de todas as ações descritas nas alíneas deste 
artigo.
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Art. 15 - O Registro das Entidades Não-Governamentais terá validade de 02 
(dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante análise e deliberação pela 
plenária do Conselho, motivado por parecer elaborado pela sua Equipe Técnica, após visita e 
análise da documentação da Entidade Requerente.
Seção I
Da Inscrição de Programas e/ou Projetos
Art. 16 - A Inscrição dos Programas e/ou Projetos das Entidades Governamentais 
e Não-Governamentais deverá ser realizado quando de sua implementação, devendo ser 
renovados a cada 02 (dois) anos, observados os requisitos de inscrição previstos nesta LEI.
Art. 17 - As alterações, criação ou extinção de programas e/ou projetos deverá ser 
imediatamente comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Seção II
Dos Requisitos Para Registro de Entidades Não-Governamentais
Art. 18 - São requisitos para Registro de Entidades Não-Governamentais no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Ofereça instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em 
condições adequadas de acessibilidade, habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Apresente plano de trabalho compatível com os princípios estabelecidos pelo 
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - Esteja regularmente constituída;
IV - Tenha somente, em seus quadros, pessoas qualificadas e compatíveis com 
o Regime proposto e que sejam idôneas;
V - Que se comprometa em adequar e cumprir as resoluções e deliberações 
expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relativas à 
modalidade de atendimento prestado;
VI - Conste nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à Pessoa com 
Deficiência; e
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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VII - apresente a documentação exigida pelo Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência.
Seção III
Da Documentação Necessária Para Registro e Inscrição de Programas e/ou Projetos de 
Entidades Não-Governamentais
Art. 19 - São documentos exigidos para as Entidades Não-Governamentais 
devidamente constituídas e em funcionamento no Município de Formosa - GO:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo 
disponibilizado pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, solicitando registro para funcionamento e inscrição institucional
(em duas vias), assinado pelo representante legal (Presidente da Entidade);
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado, 
de todos os membros da Diretoria da Entidade;
III - declaração de idoneidade de todos os membros da Diretoria da Entidade, 
conforme modelo disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
IV - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: 
www.receita.fazenda.gov.br;
V - Cópia atualizada da Ata de Eleição da Diretoria da Entidade, devidamente 
averbada no Cartório competente;
VI - Cópia do Estatuto Social da Entidade, devidamente registrado no Cartório 
competente;
VII - cópia dos 02 (dois) últimos Plano de Ação e/ou de Trabalho;
VIII - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância com 
a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, contendo título, 
regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade atendida, justificativa, objetivos, 
procedimentos metodológicos, metas a cumprir, critérios para inserção e desligamento, recursos 
financeiros, humanos, físicos e materiais, processo de avaliação e política de formação dos 
profissionais, convênios/parceiros;
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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IX – Cópia dos 02 (dois) últimos balancetes financeiros aprovados em 
assembleia geral ordinária institucional com suas respectivas atas e devidamente assinados pelo 
agente contábil contratado pela instituição;
Seção IV
Dos Documentos Para Inscrição Dos Programas de Entidades Governamentais
Art. 20 - São documentos exigidos para inscrição de programas de Entidades 
Governamentais:
I - Requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo fornecido 
pelo Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, solicitando registro para funcionamento e inscrição dos programas (em duas vias), 
assinado pelo representante legal (Gestor Governamental);
II - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado
do Gestor Governamental da pasta em questão;
III - Cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: 
www.receita.fazenda.gov.br;
IV - Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente e/ou da Diretoria da Entidade, 
devidamente publicado no Diário Oficial;
V - Cópia do Plano de Trabalho;
VI - Cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância com 
a RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, contendo título, 
regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade atendida, justificativa, objetivos, 
procedimentos metodológicos, metas a cumprir, critérios para inserção e desligamento, recursos 
financeiros, humanos, físicos e materiais, processo de avaliação e política de formação dos 
profissionais, convênios/parceiros;
Seção V
Do Procedimento Administrativo
Art. 21 - O pedido de Registro e Inscrição das Entidades Não-Governamentais 
e/ou somente Inscrição dos programas das Entidades Governamentais, deverá ser protocolado 
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que o autuará e dará andamento 
de acordo com as normas internas.
§ 1º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado, a Secretaria Executiva do 
Conselho expedirá, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência:
a) “Certificado de Registro e Inscrição Institucional e de Programas”, para as 
Entidades Não-Governamentais;
b) “Certificado de Inscrição de Programas” para as Entidades Governamentais; 
e
c) “Atestado de Funcionamento” para ambas.
§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º deste artigo 
serão assinados pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e/ou nas suas ausências e impedimentos pelo substituto imediato.
§ 3º - O Registro terá validade de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente reavaliar o cabimento de sua 
renovação, podendo ser revogado a qualquer momento caso a Entidade viole os princípios 
preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurado o direito da ampla defesa.
§ 4º - Os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e de Atestado de 
Funcionamento deverão ser requeridos na forma prevista no Artigo 22º desta LEI.
§ 5º - As Entidades são obrigadas a comunicar imediatamente ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a extinção ou mudança de finalidade de suas 
ações para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária 
comunicação aos órgãos de fiscalização, a saber: Conselhos Tutelares, Ministério Público e 
Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal.
Art. 22 - Os pedidos de Registro, Inscrição de Programas e renovação de 
Atestados de Funcionamento terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para tramitação e 
deliberação pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
contados da data do protocolo de apresentação da documentação pela Entidade Requerente.
§ 1º - Decorridos o prazo estipulado no caput deste artigo, sem manifestação da 
Equipe Técnica e deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, em relação ao Requerimento de Registro, Inscrição de Programas e/ou renovação 
do Atestado de Funcionamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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ficará obrigado a expedir os documentos requeridos pela Entidade, sem prejuízo de sua 
revogação, a qualquer momento, nos termos desta LEI.
§ 2º - Para fins de renovação do Registro das Entidades, Inscrição de Programas 
das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como da renovação do Atestado 
de Funcionamento, fica dispensada a manifestação e deliberação da plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, exceto, se orientada por força de Resolução 
ou Lei maior e se provocada pela Presidência do Colegiado, ouvida a Equipe Técnica do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 23 - Compete à Equipe Técnica do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência realizar visitas às Entidades requerentes do Registro, Inscrição e/ou 
Renovação de Atestado de Funcionamento, para elaboração de parecer técnico, o qual deverá 
ser analisado e deliberado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
§ 1º - A Equipe Técnica referida no caput deste artigo poderá solicitar relatório 
de fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares, parecer técnico dos órgãos da 
administração direta e indireta em nível municipal, bem como informações do Ministério 
Público e do Juizado da Infância e da Juventude, se julgar necessário.
Art. 24 - Os Requerimentos de renovação de Registro, Inscrição e renovação de 
Atestado de Funcionamento deverão ser protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência a pelo menos 90 (noventa) dias antes do seu vencimento, munidos de 
documentação atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro, Inscrição e Atestado 
de Funcionamento anterior.
Parágrafo único. Para os Requerimentos de renovação do Atestado de 
Funcionamento, expedidos com validade de 02 (dois) anos, deverão ser apresentados os 
seguintes documentos:
I - Requerimento de renovação de Atestado de Funcionamento dirigido ao(a) 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme modelo 
fornecido pelo Conselho;
II - Plano de ação dos 02 (dois) anos subsequentes contendo: finalidades 
estatutárias; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura (identificação de cada serviço, 
projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente); público alvo; 
capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado (convênio, parceria, doações, eventos
e outras fontes de custeio congêneres); recursos humanos envolvidos (nome, formação, função, 
vínculos); abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou 
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estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano (elaboração, execução, avaliação e 
monitoramento);
III - Relatório das atividades desenvolvidas nos 02 (dois) anos anteriores;
IV - As Entidades Não-Governamentais com alterações na Diretoria e/ou 
Estatuto Social da Entidade, deverão entregar também cópias dos documentos relacionados nos 
incisos II a VI do Art. 19, desta LEI;
V - As Entidades Governamentais com alterações na Diretoria e/ou nos 
Programas de atendimento deverão entregar também os documentos relacionados nos incisos 
II, III e V do Art. 20, desta LEI.
Art. 25 - Cabe à Secretaria Executiva do Conselho manter atualizado banco de 
dados, acerca do cadastro de Registro e Inscrição dos Programas das Entidades, contendo a sua 
identificação com as seguintes informações: nome, endereço, número do CNPJ, relação dos 
dirigentes, natureza jurídica e regimes/programas de atendimento.
Parágrafo único. O registro das inscrições dos programas de atendimento e de 
suas alterações deverão ser imediatamente comunicados aos Conselhos Tutelares, Ministério 
Público e Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal, pela Secretaria Executiva 
do Conselho com a anuência do (a) Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Seção VI
Da Negação, Suspensão e Cassação do Registro e/ou Inscrição de Programas.
Art. 26 - Da negação, Será negado, por análise e deliberação da plenária do 
Conselho, o Registro e/ou Inscrição de Programas às Entidades que:
I - Não ofereçam instalações físicas compatível com o Regime proposto, em 
condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresentem plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto 
da Pessoa com Deficiência;
III - Estejam irregularmente constituídas;
IV - Tenham em seus quadros pessoas inidôneas;
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V - Não cumprirem os requisitos estabelecidos nesta LEI.
Parágrafo único. Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao Conselho, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado da decisão do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 27 - Da Suspensão, O Registro e/ou Inscrição de Programas poderá ser 
suspenso ou revogado quando a Entidade:
I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os 
princípios preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na presente LEI;
II - Interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo 
justificado;
III – Deixar de executar o(s) Programa(s) inscrito(s).
§ 1º - Estando comprovadas as irregularidades na Entidade Não-Governamental 
e/ou Governamental, será fixado prazo pela plenária do Conselho, assegurada a ampla defesa 
aos seus dirigentes, para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências 
não serão aplicadas nenhuma penalidade à Entidade ou Órgão Governamental.
§ 2º - Esgotados os prazos para remoção das irregularidades, e a Entidade ou Órgão 
Governamental não apresentar justificativas plausíveis quanto ao seu descumprimento, o 
Conselho comunicará o Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, da 
Infância e da Juventude e Criminal da circunscrição geográfica correspondente, para os fins do 
Estatuto da Pessoa com Deficiência sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas 
previstas neste artigo e no Artigo 28 desta LEI.
Art. 28 - Da cassação, O Registro e/ou Inscrição de Programas será cassado quando 
a Entidade:
I - Deixar de atender às exigências que motivou a suspensão;
II - Quando for comunicada a sua extinção;
III - Apresentar irregularidades que extrapolem a penalidade de suspensão.
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Art. 29 - Quando o Registro e/ou Inscrição de Programas for negado, suspenso ou 
cassado, o Conselho fará comunicação à autoridade judiciária, ao Ministério Público e aos 
Conselhos Tutelares.
Capítulo VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIENCIA
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado 
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/outra, a quem incumbe a respectiva gestão, 
sob a deliberação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Parágrafo único. O gestor do Fundo será designado por decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 31 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
constituído de:
I - Transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais legalmente 
previstos em cada exercício;
III – Doações, destinações, multas, acordos de persecuções penais, auxílios, 
contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas e pessoas físicas 
ou jurídicas;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 32 - Os recursos que integram o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras públicas, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos dependerá, além da observância da Lei 
n. 4320, de 17 de março de 1964 e das demais normas de direito financeiro, da prévia e expressa 
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 33 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
elaborado mediante plano de ação e aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, integrará o Orçamento-Geral do Município.
Parágrafo único. o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
deverá entregar na 1ª quinzena de março de cada ano o plano de ação e aplicação para os 
próximos 02(dois) anos. 
Art. 34 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária em vigor, serão aplicados 
em:
I - Financiar atendimentos total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins 
desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil – OSC e governo membros do conselho, 
ou projetos governamentais que façam atendimentos com Pessoa com Deficiência, que visem 
o atendimento e cumprimento dos direitos da Pessoa com Deficiência, aprovado pelo conselho;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e serviços apresentados nos projetos, seguindo 
as normativas de financiamento;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a 
prestação de serviços nas áreas da Pessoa com Deficiência;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações voltadas para a Pessoa com Deficiência;
V - Capacitação e aperfeiçoamento de servidores e colaboradores do governo, 
organizações da sociedade civil – OSC, nas áreas da Pessoa com Deficiência (assistência social, 
educação, saúde, cultura, esporte e lazer, empregabilidade, OSC e outras).
VI – Conferência municipal, seminário, formação continuada;
VII – Ajuda de custo aos conselheiros(as) da sociedade civil, governamentais e 
equipe técnica e servidores administrativos lotados especificamente no conselho, para a 
participação em seminário, capacitação, formação continuada, em outros municípios, estados 
ou distrito federal, seguindo as normativas de prestação de contas definidas pela gestão 
municipal;
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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VIII – Campanhas, folder, vídeos, panfletos e de mais material gráfico, com 
orientações da política da Pessoa com Deficiência, para conscientização e esclarecimento de 
dúvidas da sociedade e as famílias das Pessoas com Deficiência.
IX – O plano de ação e aplicação definirão os valores para cada projetos 
governamentais e das organizações da sociedade civil –OSC, serão financiados com os recursos
do fundo, conforme lei federal 13.019/2014 e demais normativas.
X – O gestor do fundo municipal da Pessoa com Deficiência será servidor do 
município, sendo nomeado pelo poder executivo, para exercer suas atribuições, como:
a) - Participar das reuniões da comissão responsável pelo orçamento no conselho;
b) - Apresentar relatório de 03 (três) meses no conselho ou a qualquer momento que 
for solicitado pelo colegiado;
c) - Prestar contas ao tribunal de contas dos municípios – TCM do estado;
d) - E outras ações.
XI – É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal da 
administração direta ou indireta, bem como para despesas de caráter continuado que não 
estejam diretamente vinculadas à execução de políticas públicas específicas para a Pessoa com 
Deficiência;
Art. 35 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e 
programas voltados ao atendimento de Pessoa com Deficiência, devidamente cadastradas na 
forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas 
voltadas ao atendimento a Pessoa com Deficiência processar-se-ão mediante convênios, 
contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente e os programas, projetos e ações 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, após a 
data de sua publicação.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 23 (vinte e três) dias do 
mês de setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Formosa-GO, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) e o 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar a 
efetivação de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das 
pessoas com deficiência.
A criação do CMDPD atende à necessidade de institucionalização de um 
espaço democrático de participação, deliberação e fiscalização social, em consonância com as 
diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 
promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de norma constitucional, e da Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Também se alinha à 
Lei Federal nº 7.853/1989 e ao Decreto nº 3.298/1999, que estabelecem parâmetros para a 
promoção da integração social da pessoa com deficiência.
A realidade local evidencia a urgência de fortalecimento das políticas públicas 
para este segmento populacional, que ainda enfrenta múltiplos obstáculos quanto à 
acessibilidade, inclusão escolar, profissional, cultural e social. A atuação coordenada entre 
sociedade civil e governo é fundamental para o enfrentamento dessas desigualdades estruturais.
O Conselho proposto possuirá caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
sendo responsável pela formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
municipais direcionadas às pessoas com deficiência. Sua estrutura prevê composição paritária 
entre governo e sociedade civil, garantindo ampla representatividade e legitimidade em suas 
decisões.
Por sua vez, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência atuará 
como mecanismo essencial de captação e gestão de recursos destinados ao financiamento de 
ações, programas e projetos voltados à inclusão e à melhoria da qualidade de vida das pessoas 
com deficiência. Ele permitirá a ampliação das fontes de financiamento, com a possibilidade 
de receber recursos de transferências federais, estaduais, doações e convênios, além de receitas 
próprias.
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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Com esta iniciativa, o Município de Formosa dá um passo concreto rumo à 
construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva, onde as pessoas com deficiência 
possam exercer plenamente seus direitos com dignidade, autonomia e participação.
Diante do exposto, e considerando o caráter de relevância pública e social da 
matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, esperando 
contar com sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 23 (vinte e três) dias 
do mês de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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