| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | PARECER Nº 78/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/25, que Institui o Programa “TEATENDE” no município de Formosa, que dispõe sobre a vacinação domiciliar com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 78/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Programa “TEATENDE” no município de Formosa, que dispõe sobre a vacinação domiciliar com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 24/25 de autoria do Vereador Valdson José, tem por finalidade assegurar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no município, o direito de receber a vacinação em domicílio, mediante solicitação formal junto à Secretaria Municipal de Saúde. II – ANÁLISE A iniciativa fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, bem como no direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Ainda, encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Do ponto de vista jurídico-formal, o projeto respeita os limites da competência legislativa municipal, previstos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que regulamenta serviço de interesse local na área da saúde. Também não se verifica vício de iniciativa, por não criar cargos, funções ou atribuições privativas do Poder Executivo, mas apenas autorizar a instituição de programa a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde. A proposição está redigida de maneira clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica legislativa. Ressalte-se que a previsão de que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias atende ao princípio da responsabilidade fiscal, evitando criação de obrigação financeira sem previsão de fonte. III – VOTO DO RELATOR Considerando a constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 24/25 VJ, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente pela sua ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] aprovação, por não apresentar óbices de natureza jurídica ou formal que impeçam sua tramitação. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro