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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaPARECER Nº 78/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/25, que Institui o Programa “TEATENDE” no município de Formosa, que dispõe sobre a vacinação domiciliar com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 78/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa “TEATENDE” no município de
Formosa, que dispõe sobre a vacinação domiciliar
com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 24/25 de autoria do Vereador Valdson José, tem por
finalidade assegurar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no município, o direito de receber a vacinação em domicílio, mediante solicitação
formal junto à Secretaria Municipal de Saúde.
II – ANÁLISE
A iniciativa fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
inclusão social, bem como no direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da
Constituição Federal. Ainda, encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência). Do ponto de vista jurídico-formal, o projeto respeita os limites da competência
legislativa municipal, previstos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que
regulamenta serviço de interesse local na área da saúde. Também não se verifica vício de
iniciativa, por não criar cargos, funções ou atribuições privativas do Poder Executivo, mas
apenas autorizar a instituição de programa a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de
Saúde. A proposição está redigida de maneira clara, objetiva e em conformidade com as
normas de técnica legislativa. Ressalte-se que a previsão de que as despesas correrão por
dotações orçamentárias próprias atende ao princípio da responsabilidade fiscal, evitando
criação de obrigação financeira sem previsão de fonte.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando a constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 24/25 VJ, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente pela sua
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
aprovação, por não apresentar óbices de natureza jurídica ou formal que impeçam sua
tramitação. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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