| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | PARECER Nº 71/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 42/25 Dispõe sobre a instalação de totens informativos com mapa urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa - GO. Relator: Vereador Marcus Viana |
| native_id | 28873 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 71/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a instalação de totens informativos com mapa urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa - GO. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 42/25 de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério em análise tem por objetivo autorizar a instalação de totens informativos com mapas urbanos em pontos estratégicos de Formosa, contendo informações úteis à população e aos turistas. A proposição prevê ainda a tradução de informações para a língua inglesa, inclusão de QR Codes e possibilidade de execução mediante parcerias público-privadas, convênios ou recursos municipais. II – ANÁLISE A presente proposição, embora revestida de finalidade socialmente relevante, apresenta vício formal decorrente da sua natureza de lei autorizativa. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por diversos Tribunais de Justiça e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (Súmula nº 1 da CCJ/CD), projetos de lei de iniciativa parlamentar que apenas “autorizam” o Poder Executivo a realizar atos de gestão ou execução administrativa padecem de inconstitucionalidade formal, por afrontarem: O princípio da separação e harmonia dos Poderes (art. 2º da CF/88); A reserva de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, §1º, da CF/88, por simetria aplicável ao âmbito municipal); A vedação de mitigação da autonomia administrativa do Executivo, elevada a cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, III, da CF/88. Assim, manter a redação atual (“fica autorizada a instalação...”) implica risco de declaração de inconstitucionalidade, pois cria obrigação indireta ou simbólica para o Executivo em matéria de sua competência privativa. Para afastar o vício de iniciativa e garantir juridicidade ao texto, recomenda-se a apresentação de emenda modificativa, substituindo o caráter autorizativo por norma de diretriz ou política pública. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Exemplo de nova redação ao art. 1º: Art. 1º O Município de Formosa instituirá diretrizes para a instalação de totens informativos em locais estratégicos da cidade, contendo mapas urbanos, pontos turísticos, unidades de saúde, terminais de transporte e demais informações de interesse público. Dessa forma, o texto se enquadra como norma de caráter geral e programático, compatível com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, afastando a pecha de lei autorizativa. III – VOTO DO RELATOR Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 42/25, em sua redação original, padece de inconstitucionalidade formal, por configurar lei autorizativa.Contudo, caso seja apresentada emenda modificativa ao art. 1º, nos termos sugeridos ou em forma equivalente que lhe confira natureza de diretriz de política pública, o vício poderá ser sanado, permitindo a tramitação regular da matéria. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro