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materia nº 71/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaPARECER Nº 71/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 42/25 Dispõe sobre a instalação de totens informativos com mapa urbano em locais estratégicos da cidade de Formosa - GO. Relator: Vereador Marcus Viana
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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 71/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instalação de totens informativos
com mapa urbano em locais estratégicos da cidade
de Formosa - GO. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 42/25 de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério em análise
tem por objetivo autorizar a instalação de totens informativos com mapas urbanos em pontos
estratégicos de Formosa, contendo informações úteis à população e aos turistas. A proposição
prevê ainda a tradução de informações para a língua inglesa, inclusão de QR Codes e
possibilidade de execução mediante parcerias público-privadas, convênios ou recursos
municipais. II – ANÁLISE
A presente proposição, embora revestida de finalidade socialmente relevante, apresenta vício formal decorrente da sua natureza de lei autorizativa. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por
diversos Tribunais de Justiça e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados (Súmula nº 1 da CCJ/CD), projetos de lei de iniciativa parlamentar que apenas “autorizam” o Poder Executivo a realizar atos de gestão ou execução administrativa padecem
de inconstitucionalidade formal, por afrontarem:
O princípio da separação e harmonia dos Poderes (art. 2º da CF/88);
A reserva de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, §1º, da CF/88, por simetria aplicável
ao âmbito municipal);
A vedação de mitigação da autonomia administrativa do Executivo, elevada a cláusula
pétrea pelo art. 60, §4º, III, da CF/88. Assim, manter a redação atual (“fica autorizada a instalação...”) implica risco de
declaração de inconstitucionalidade, pois cria obrigação indireta ou simbólica para o Executivo
em matéria de sua competência privativa. Para afastar o vício de iniciativa e garantir juridicidade ao texto, recomenda-se a
apresentação de emenda modificativa, substituindo o caráter autorizativo por norma de
diretriz ou política pública.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Exemplo de nova redação ao art. 1º:
Art. 1º O Município de Formosa instituirá diretrizes para a instalação de totens
informativos em locais estratégicos da cidade, contendo mapas urbanos, pontos turísticos, unidades de saúde, terminais de transporte e demais
informações de interesse público. Dessa forma, o texto se enquadra como norma de caráter geral e programático, compatível com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição
Federal, afastando a pecha de lei autorizativa. III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de
Lei nº 42/25, em sua redação original, padece de inconstitucionalidade formal, por configurar
lei autorizativa.Contudo, caso seja apresentada emenda modificativa ao art. 1º, nos termos
sugeridos ou em forma equivalente que lhe confira natureza de diretriz de política pública, o
vício poderá ser sanado, permitindo a tramitação regular da matéria. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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