| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | PARECER Nº 80/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 institui, no âmbito do Município de Formosa/GO, o programa “Feminilidade em Ação”, destinado à prevenção do feminicídio e à defesa pessoal para mulheres. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 80/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] O Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 institui, no âmbito do Município de Formosa/GO, o programa “Feminilidade em Ação”, destinado à prevenção do feminicídio e à defesa pessoal para mulheres. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório O projeto de Autoria dos Vereadores: Marcus Viana, Professora Nilza e Amanda do Amigo Cão tem como objetivos principais: Prevenir a violência contra a mulher, com ênfase no feminicídio; Fortalecer a autonomia e a segurança das mulheres; Promover ações educativas, informativas e formativas; Difundir informações sobre direitos, medidas protetivas e canais de denúncia; Oferecer atividades de defesa pessoal e práticas integradas para fortalecimento físico e emocional; Articular a rede municipal de saúde, educação, assistência social, segurança cidadã e direitos humanos; Garantir inclusão e acessibilidade às mulheres em situação de vulnerabilidade. II - Fundamentação Jurídica A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico. 1. Competência Legislativa O Município possui competência para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal. Ademais, os arts. 8º e 35 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) facultam aos municípios criar e promover serviços especializados de prevenção e atendimento. 2. Iniciativa Legislativa A iniciativa é legítima, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser apresentada por vereadores. 3. Conteúdo e Legalidade A redação atende às normas de técnica legislativa, é clara, objetiva e compatível com o ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios formais ou materiais. IV – Conclusão ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 80/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação. V – Voto Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa, 17 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro