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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaPARECER Nº 80/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 institui, no âmbito do Município de Formosa/GO, o programa “Feminilidade em Ação”, destinado à prevenção do feminicídio e à defesa pessoal para mulheres.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 80/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
O Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 institui, no âmbito do Município de Formosa/GO, o 
programa “Feminilidade em Ação”, destinado à prevenção do feminicídio e à defesa pessoal para 
mulheres.
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva 
I – Relatório
O projeto de Autoria dos Vereadores: Marcus Viana, Professora Nilza e Amanda do
Amigo Cão tem como objetivos principais:
Prevenir a violência contra a mulher, com ênfase no feminicídio;
Fortalecer a autonomia e a segurança das mulheres;
Promover ações educativas, informativas e formativas;
Difundir informações sobre direitos, medidas protetivas e canais de denúncia;
Oferecer atividades de defesa pessoal e práticas integradas para fortalecimento 
físico e emocional;
Articular a rede municipal de saúde, educação, assistência social, segurança cidadã 
e direitos humanos;
Garantir inclusão e acessibilidade às mulheres em situação de vulnerabilidade.
II - Fundamentação Jurídica
A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência 
legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico.
1. Competência Legislativa
O Município possui competência para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal. Ademais, os arts. 8º e 35 da Lei 
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) facultam aos municípios criar e promover serviços especializados 
de prevenção e atendimento.
2. Iniciativa Legislativa
A iniciativa é legítima, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, podendo ser apresentada por vereadores.
3. Conteúdo e Legalidade
A redação atende às normas de técnica legislativa, é clara, objetiva e compatível com o ordenamento 
jurídico vigente, não apresentando vícios formais ou materiais.
IV – Conclusão
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 80/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025 
atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade 
ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação.
V – Voto
Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025, pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Câmara Municipal de Formosa, 17 de setembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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