| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | PARECER Nº 76/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRODE 2025 O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025 institui, no âmbito do Município de Formosa/GO, o “Dia do Pavilhão Cívico” a ser realizado semanalmente nas escolas da redepúblicamunicipal, incluindo zona urbana, distritos e zona rural. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 76/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] O Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025 institui, no âmbito do Município de Formosa/GO, o “Dia do Pavilhão Cívico” a ser realizado semanalmente nas escolas da rede pública municipal, incluindo zona urbana, distritos e zona rural. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório O projeto de autoria dos vereadores Marcus Viana e Subtenente Clésio tem como objetivos principais: Promover o respeito aos símbolos nacionais, estaduais e municipais; Incentivar a cidadania e a consciência cívica entre os estudantes; Valorizar a história e a cultura local; Estimular a formação de espírito cívico por meio de práticas pedagógicas. O texto prevê atividades como: execução dos hinos Nacional, Estadual e Municipal, hasteamento de bandeiras, palestras educativas, exposições, apresentações artísticas, debates, redações e outras práticas escolares, a critério do Poder Executivo. Na justificativa, os autores ressaltam que grande parte dos alunos não conhece os hinos e símbolos pátrios, mencionando como referência a Lei Federal nº 12.031/2009 e a Lei Estadual nº 19.805/2017, que dispõem sobre a execução dos hinos em ambiente escolar. II - Fundamentação Jurídica A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico. 1. Competência Legislativa A proposição trata de tema relacionado à educação, civismo e cultura, matérias que se inserem no interesse local e, portanto, dentro da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. 2. Iniciativa Legislativa A iniciativa é legítima, uma vez que a proposição não versa sobre matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser regularmente apresentada por vereadores. 3. Conteúdo e Legalidade O projeto está em conformidade com o ordenamento jurídico e possui mérito pedagógico relevante. Contudo, o Art. 1º contém imprecisão redacional ao estabelecer que o Pavilhão Cívico deve ser realizado “uma vez por semana de cada mês”. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 76/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] Para sanar a ambiguidade e garantir clareza, recomenda-se emenda ao Art. 1º, com a seguinte redação: Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa/GO, o “Dia do Pavilhão Cívico”, a ser realizado uma vez por semana, em dia letivo a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, nas escolas da rede pública, incluindo distritos e zona rural. Essa alteração: assegura periodicidade clara (semanal); preserva a autonomia administrativa da Secretaria de Educação para definir o dia específico em cada escola; harmoniza a lei com a técnica legislativa, evitando interpretações conflitantes. IV – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025 é constitucional, legal e juridicamente adequado, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação. Recomenda-se, entretanto, a aprovação com emenda ao Art. 1º, para sanar a dúvida redacional e permitir plena execução da lei pelo Executivo. V – Voto Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa, 17 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro