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materia nº 70/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER Nº 70/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 41/25, de autoria do poder legislativo Institui a Política Municipal de Prevenção Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Formosa Goiás. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 70/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 41/25, de autoria do poder legislativo Institui a Política 
Municipal de Prevenção Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde no âmbito 
do Município de Formosa Goiás.
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva 
I – Relatório
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Prevenção 
e Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde, estabelecendo diretrizes como campanhas 
permanentes de conscientização, protocolos de segurança nas unidades de saúde, criação de canal 
de denúncia, garantia de acompanhamento psicológico às vítimas e promoção de cursos de 
prevenção e enfrentamento de situações de violência no ambiente de trabalho.
II - Fundamentação Jurídica
A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência 
legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico.
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local. A proteção e valorização dos profissionais de saúde que atuam em unidades públicas municipais 
enquadram-se como interesse local e de responsabilidade do Poder Público Municipal.
2. Iniciativa Legislativa
A iniciativa é válida, pois compete ao Poder Legislativo Municipal a apresentação de projetos que visem 
ao estabelecimento de políticas públicas locais, desde que não criem atribuições ou cargos diretamente 
ao Executivo sem sua anuência. No presente caso, a proposta não invade a esfera privativa do 
Executivo, tratando de diretrizes gerais e autorizando a celebração de parcerias.
3. Conteúdo e Legalidade
O conteúdo da proposta não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. O 
texto está claro, coerente e em conformidade com as normas redacionais exigidas pela Lei 
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis. Ademais, a matéria contribui para a 
segurança e valorização dos profissionais de saúde, fortalecendo a política de atendimento público.
IV – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 
atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade 
ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação.
V – Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 70/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025, por sua 
regularidade formal e material, bem como a relevância social da proposta para a proteção e valorização 
dos profissionais de saúde do município de Formosa.
Câmara Municipal de Formosa, 08 de setembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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