| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | PARECER Nº 70/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 41/25, de autoria do poder legislativo Institui a Política Municipal de Prevenção Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Formosa Goiás. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 70/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 41/25, de autoria do poder legislativo Institui a Política Municipal de Prevenção Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Formosa Goiás. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência contra os Profissionais de Saúde, estabelecendo diretrizes como campanhas permanentes de conscientização, protocolos de segurança nas unidades de saúde, criação de canal de denúncia, garantia de acompanhamento psicológico às vítimas e promoção de cursos de prevenção e enfrentamento de situações de violência no ambiente de trabalho. II - Fundamentação Jurídica A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico. 1. Competência Legislativa A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proteção e valorização dos profissionais de saúde que atuam em unidades públicas municipais enquadram-se como interesse local e de responsabilidade do Poder Público Municipal. 2. Iniciativa Legislativa A iniciativa é válida, pois compete ao Poder Legislativo Municipal a apresentação de projetos que visem ao estabelecimento de políticas públicas locais, desde que não criem atribuições ou cargos diretamente ao Executivo sem sua anuência. No presente caso, a proposta não invade a esfera privativa do Executivo, tratando de diretrizes gerais e autorizando a celebração de parcerias. 3. Conteúdo e Legalidade O conteúdo da proposta não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. O texto está claro, coerente e em conformidade com as normas redacionais exigidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis. Ademais, a matéria contribui para a segurança e valorização dos profissionais de saúde, fortalecendo a política de atendimento público. IV – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação. V – Voto ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 70/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025, por sua regularidade formal e material, bem como a relevância social da proposta para a proteção e valorização dos profissionais de saúde do município de Formosa. Câmara Municipal de Formosa, 08 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro