| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | PARECER Nº 72/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, de autoria do poder legislativo dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master, além de outras providências. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
| native_id | 28905 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 72/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, de autoria do poder legislativo dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master, além de outras providências. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório A proposta visa reconhecer a relevância do futebol amador como instrumento de integração social, incentivo ao esporte e valorização dos atletas locais, fortalecendo assim as tradições esportivas do município. Além disso, busca dar maior visibilidade e apoio institucional a essas competições, que movimentam a comunidade e contribuem para o desenvolvimento esportivo e cultural de Formosa. II - Fundamentação Jurídica A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico. 1. Competência Legislativa O projeto trata de matéria de interesse local e promoção do esporte, estando em conformidade com a competência municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal. 2. Iniciativa Legislativa O texto insere-se no rol de matérias de iniciativa comum, podendo ser proposto por vereador, sem afronta ao princípio da reserva de iniciativa. 3. Conteúdo e Legalidade A redação atende às normas de técnica legislativa, é clara, objetiva e compatível com o ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios formais ou materiais. IV – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação. V – Voto Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa, 08 de setembro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 72/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro