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materia nº 72/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER Nº 72/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, de autoria do poder legislativo dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master, além de outras providências. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 72/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, de autoria do poder legislativo dispõe sobre a 
inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos 
Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e 
Master, além de outras providências.
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva 
I – Relatório
A proposta visa reconhecer a relevância do futebol amador como instrumento de 
integração social, incentivo ao esporte e valorização dos atletas locais, fortalecendo assim as 
tradições esportivas do município. Além disso, busca dar maior visibilidade e apoio institucional a 
essas competições, que movimentam a comunidade e contribuem para o desenvolvimento 
esportivo e cultural de Formosa.
II - Fundamentação Jurídica
A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência 
legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico.
1. Competência Legislativa
O projeto trata de matéria de interesse local e promoção do esporte, estando em conformidade com a 
competência municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal.
2. Iniciativa Legislativa
O texto insere-se no rol de matérias de iniciativa comum, podendo ser proposto por vereador, sem 
afronta ao princípio da reserva de iniciativa.
3. Conteúdo e Legalidade
A redação atende às normas de técnica legislativa, é clara, objetiva e compatível com o ordenamento 
jurídico vigente, não apresentando vícios formais ou materiais.
IV – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025 
atende aos requisitos formais e materiais exigidos, não apresentando vícios de constitucionalidade 
ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação.
V – Voto
Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2025, pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Câmara Municipal de Formosa, 08 de setembro de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 72/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 08 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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