| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | PARECER Nº 74/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE22DESETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 74/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 45/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Formosa-GO para o período de 2026 a 2029, atendendo ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei nº 4.320/1964. O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal e do Poder Legislativo, compatibilizando as despesas de capital e os programas de duração continuada com as prioridades da gestão. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. A proposição deve estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e servirá de referência obrigatória para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) durante o quadriênio de vigência. II – ANÁLISE O projeto está de acordo com a legislação aplicável, em especial a Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). No tocante à juridicidade e constitucionalidade, não se verifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e equilíbrio fiscal. Assim como na Lei Orçamentária Anual (LOA), é imprescindível observar o disposto no art. 138, §4º, da Lei Orgânica do Município, que assegura aos vereadores a apresentação de emendas parlamentares impositivas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que, no mínimo, 0,6% deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei nº 1.084/2025), em seus artigos 45 e 46, já regulamenta a obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares impositivas, exigindo transparência e relatórios periódicos de acompanhamento. Contudo, para garantir a plena eficácia dessa determinação no âmbito do PPA, entende-se necessária a inclusão de dispositivo específico disciplinando a execução obrigatória das emendas impositivas, de modo a harmonizar o planejamento plurianual com a execução orçamentária anual. Ademais, foram identificadas falhas de técnica legislativa semelhantes às já apontadas na LOA, que demandam correções: No Anexo I – Programas de Governo, consta equivocadamente a expressão “Direito Agroindustrial de Formosa”, quando o correto é “Distrito Agroindustrial de Formosa”, conforme a nomenclatura oficial. III – VOTO DO RELATOR À vista do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 45/2025, desde que sejam apresentadas emendas aditivas e corretivas para: Art. 4º ... “XII – assegurar a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas individuais, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, garantindo a cada Vereador desta Casa a cota proporcional, respeitada a aplicação mínima de 0,6% (seis décimos por cento) em ações e serviços públicos de saúde.” Corrigir no Anexo I – Programas de Governo a expressão “Direito Agroindustrial de Formosa” para “Distrito Agroindustrial de Formosa”, por se tratar da nomenclatura oficial e juridicamente correta. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 45/2025, com as emendas aditivas e corretivas indicadas. Câmara Municipal de Formosa - GO, 22 de Setembro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro