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materia nº 74/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER Nº 74/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE22DESETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 74/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de
Formosa-GO para o quadriênio 2026 - 2029. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Formosa-GO para o período de
2026 a 2029, atendendo ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Município e na Lei nº 4.320/1964. O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal e do Poder Legislativo, compatibilizando
as despesas de capital e os programas de duração continuada com as prioridades da gestão. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. A proposição deve estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e servirá de referência obrigatória para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais (LOA)
durante o quadriênio de vigência. II – ANÁLISE
O projeto está de acordo com a legislação aplicável, em especial a Constituição
Federal, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). No tocante à juridicidade e constitucionalidade, não se verifica qualquer afronta
aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e equilíbrio fiscal. Assim como na Lei Orçamentária Anual (LOA), é imprescindível observar o
disposto no art. 138, §4º, da Lei Orgânica do Município, que assegura aos vereadores a
apresentação de emendas parlamentares impositivas no limite de 1,2% da Receita Corrente
Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que, no mínimo, 0,6% deve ser destinado a
ações e serviços públicos de saúde.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei nº 1.084/2025), em seus artigos 45 e 46, já regulamenta a obrigatoriedade da execução das emendas
parlamentares impositivas, exigindo transparência e relatórios periódicos de acompanhamento. Contudo, para garantir a plena eficácia dessa determinação no âmbito do PPA, entende-se necessária a inclusão de dispositivo específico disciplinando a execução obrigatória
das emendas impositivas, de modo a harmonizar o planejamento plurianual com a execução
orçamentária anual. Ademais, foram identificadas falhas de técnica legislativa semelhantes às já
apontadas na LOA, que demandam correções:
 No Anexo I – Programas de Governo, consta equivocadamente a expressão “Direito
Agroindustrial de Formosa”, quando o correto é “Distrito Agroindustrial de Formosa”, conforme a nomenclatura oficial.
III – VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 45/2025, desde que sejam apresentadas emendas
aditivas e corretivas para:
 Art. 4º ... “XII – assegurar a execução obrigatória das emendas parlamentares
impositivas individuais, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida do Município, garantindo a cada Vereador desta Casa a
cota proporcional, respeitada a aplicação mínima de 0,6% (seis décimos por cento) em ações
e serviços públicos de saúde.”  Corrigir no Anexo I – Programas de Governo a expressão “Direito Agroindustrial de
Formosa” para “Distrito Agroindustrial de Formosa”, por se tratar da nomenclatura oficial
e juridicamente correta. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 45/2025, com as
emendas aditivas e corretivas indicadas. Câmara Municipal de Formosa - GO, 22 de Setembro de 2025.
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Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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