| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | PARECER Nº 79/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 46/25 CS, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 79/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 46/25 CS, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 046/25, de iniciativa dos vereadores Subtenente Clésio e Ciê do Sacolão, tem por objetivo instituir no Município de Formosa o Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, estabelecendo mecanismos de recebimento, apuração e acompanhamento de denúncias de fraudes, corrupção, má utilização de recursos e outras irregularidades na Administração Pública. O projeto vem instruído com justificativa e cláusula de vigência, estando em consonância formal com os requisitos regimentais para tramitação. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Constitucionalidade e Competência A matéria versa sobre interesse eminentemente local e de controle social da gestão municipal, inserindo-se na competência legislativa do Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. No mesmo sentido, o artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal autoriza a edição de normas voltadas à transparência, fiscalização e controle da administração pública municipal. Assim, o projeto revela-se constitucional e legal. b) Separação de Poderes – Artigo 6º Conforme apontado no parecer jurídico da Assessoria da Câmara, o artigo 6º do projeto, ao determinar que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias”, merece ressalva. Isso porque o poder regulamentar é inerente ao Executivo, que pode expedir regulamentos quando entender necessário, sem imposição de prazo pelo Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, recomenda-se, por técnica legislativa, a supressão ou adequação do artigo 6º, para que conste, por exemplo: “Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.” c) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998 O projeto apresenta a estrutura exigida pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, contemplando: em sua parte preliminar, a epígrafe, a ementa e o enunciado do objeto; em sua parte normativa, os dispositivos de conteúdo substantivo; e, em sua parte final, a cláusula de vigência. Assim, está de acordo com os critérios de clareza, precisão e ordem lógica exigidos para a boa técnica legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 79/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] V – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 46/2025 é constitucional, à luz do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e do art. 8º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; é legal, pois não afronta normas superiores; e atende integralmente aos critérios de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998. Recomenda, apenas, ajuste redacional no art. 6º, para afastar eventual vício de inconstitucionalidade quanto à imposição de prazo para regulamentação. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 46/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 14 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ ┌ Membro Membro