br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 79/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER Nº 79/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 46/25 CS, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências”.
native_id28907

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 79/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 46/25 CS, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a 
criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos 
de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de 
Formosa-GO, e dá outras providências”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 046/25, de iniciativa dos vereadores Subtenente Clésio e Ciê do 
Sacolão, tem por objetivo instituir no Município de Formosa o Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, 
estabelecendo mecanismos de recebimento, apuração e acompanhamento de denúncias de fraudes, 
corrupção, má utilização de recursos e outras irregularidades na Administração Pública.
O projeto vem instruído com justificativa e cláusula de vigência, estando em consonância 
formal com os requisitos regimentais para tramitação.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Constitucionalidade e Competência
A matéria versa sobre interesse eminentemente local e de controle social da gestão municipal, 
inserindo-se na competência legislativa do Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que confere aos municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido, o artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal autoriza a edição de normas 
voltadas à transparência, fiscalização e controle da administração pública municipal. Assim, o projeto 
revela-se constitucional e legal.
b) Separação de Poderes – Artigo 6º
Conforme apontado no parecer jurídico da Assessoria da Câmara, o artigo 6º do projeto, ao 
determinar que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias”, merece ressalva.
Isso porque o poder regulamentar é inerente ao Executivo, que pode expedir regulamentos 
quando entender necessário, sem imposição de prazo pelo Legislativo, sob pena de violação ao princípio 
da separação dos poderes.
Dessa forma, recomenda-se, por técnica legislativa, a supressão ou adequação do artigo 6º, 
para que conste, por exemplo:
“Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.”
c) Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
O projeto apresenta a estrutura exigida pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, 
contemplando: em sua parte preliminar, a epígrafe, a ementa e o enunciado do objeto; em sua parte 
normativa, os dispositivos de conteúdo substantivo; e, em sua parte final, a cláusula de vigência.
Assim, está de acordo com os critérios de clareza, precisão e ordem lógica exigidos para a boa 
técnica legislativa
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 79/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 22 DE SETEMBRO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária 
nº 46/2025 é constitucional, à luz do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e do art. 8º, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal; é legal, pois não afronta normas superiores; e atende integralmente aos critérios de 
técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998. Recomenda, apenas, ajuste redacional no 
art. 6º, para afastar eventual vício de inconstitucionalidade quanto à imposição de prazo para 
regulamentação.
VI – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária 
nº 46/25, dessa forma está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de setembro de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Membro Membro
┌ ┌
Membro Membro

open original →