| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 36/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, de autoria do vereador Dr. Luiz Fernando Ledo, “Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master e dá outras providências”. Relator: Ver. Enfermeiro Rogério. I – Relatório O vereador Dr. Luiz Fernando Ledo, propõe o presente Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, que “Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master e dá outras providências”. II – Análise O presente Projeto de Lei tem por finalidade valorizar e fortalecer o esporte amador no Município de Formosa, ao incluir, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos, os campeonatos de Futebol Amador em suas diferentes categorias (1ª, 2ª, 3ª Divisão, Veteranos e Master). A matéria em análise insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I e IX, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção e valorização das manifestações culturais e esportivas. Não se observa qualquer vício de constitucionalidade, ilegalidade ou afronta às normas de técnica legislativa. O projeto não cria despesas diretas obrigatórias ao Executivo, apenas autoriza apoio institucional e logístico, observadas as limitações orçamentárias, o que o torna juridicamente adequado. III – Voto Diante da relevância social e da adequação formal da proposição, este parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, estando apto a seguir sua tramitação. Câmara Municipal de Formosa, 12 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 36/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ Membro Membro