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materia nº 36/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-30
Ementaa inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 36/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, de autoria do vereador Dr. Luiz Fernando Ledo, “Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e Master e
dá outras providências”. Relator: Ver. Enfermeiro Rogério.
I – Relatório
O vereador Dr. Luiz Fernando Ledo, propõe o presente Projeto de Lei Ordinária nº
43/25, que “Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município de
Formosa, dos Campeonatos de Futebol Amador da 1ª Divisão, 2ª Divisão, 3ª Divisão, Veteranos e
Master e dá outras providências”.
II – Análise
O presente Projeto de Lei tem por finalidade valorizar e fortalecer o esporte amador no
Município de Formosa, ao incluir, no Calendário Oficial de Eventos Esportivos, os campeonatos de
Futebol Amador em suas diferentes categorias (1ª, 2ª, 3ª Divisão, Veteranos e Master). A matéria em análise insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I e IX, que atribui aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção e valorização
das manifestações culturais e esportivas. Não se observa qualquer vício de constitucionalidade, ilegalidade ou afronta às normas
de técnica legislativa. O projeto não cria despesas diretas obrigatórias ao Executivo, apenas
autoriza apoio institucional e logístico, observadas as limitações orçamentárias, o que o torna
juridicamente adequado.
III – Voto
Diante da relevância social e da adequação formal da proposição, este parecer é
favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/25, estando apto a seguir sua tramitação. Câmara Municipal de Formosa, 12 de setembro de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 36/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Membro Membro

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