| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | criação do Programa “TEATENDE”, destinado à vacinação domiciliar de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no município de Formosa – GO. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 39/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Relator: Vereador Marcus Viana I . RELATÓRIO O presente Projeto de Lei nº 24/25, de autoria do Vereador Valdson José, propõe a criação do Programa “TEATENDE”, destinado à vacinação domiciliar de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no município de Formosa – GO. O programa tem como objetivo garantir o acesso seguro, humanizado e adaptado ao calendário nacional de vacinação, respeitando as particularidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA. A proposta contempla a solicitação formal por parte dos responsáveis legais, a atuação de equipes volantes de imunização, protocolos de atendimento humanizado e ações de divulgação. II – ANÁLISE A iniciativa está alinhada com os princípios de equidade e acessibilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que reconhece as barreiras enfrentadas por pessoas com TEA no acesso aos serviços de saúde convencionais — em especial, no que se refere à hipersensibilidade sensorial, à resistência ao ambiente hospitalar e à dificuldade de locomoção. O atendimento domiciliar proposto pelo programa visa justamente minimizar esses impactos e ampliar a cobertura vacinal deste grupo prioritário, promovendo saúde preventiva e cidadania. O projeto demonstra sensibilidade social e conhecimento técnico sobre as demandas específicas da população autista, além de não criar obrigações excessivas ao Poder Executivo, pois utiliza estruturas já existentes, como as equipes de enfermagem e os agentes comunitários de saúde. A exigência de comprovação de diagnóstico e residência garante segurança e controle sobre a execução da política pública, ao passo que o planejamento orçamentário previsto no projeto assegura sua viabilidade financeira. Além disso, o prazo de 90 dias para entrada em vigor da Lei permite a devida organização logística por parte da Secretaria Municipal de Saúde. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Educação emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 24/25 que institui o Programa “TEATENDE”, por entender que a medida promove a inclusão, o respeito às particularidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o fortalecimento das ações de saúde preventiva no município de Formosa – GO. Trata-se de uma proposta justa, viável e meritória, que responde a uma demanda real e urgente da população. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro