| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 44/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e, dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 44/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e, dá outras providências”. Relator: Verª. Amanda do Amigo Cão I – Relatório O Projeto de Lei nº 44, de 29 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, estima a receita e fixa a despesa do Município de Formosa para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 573.309.000,00 (quinhentos e setenta e três milhões, trezentos e nove mil reais), contemplando o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. II – Análise 1. Conformidade legal e técnica O projeto atende aos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e à Lei Orgânica do Município. 2. Equilíbrio orçamentário e metas fiscais A proposta fixa a receita e a despesa no mesmo montante de R$ 573.309.000,00, demonstrando o equilíbrio orçamentário exigido pelos arts. 1º, §1º e 5º da LRF. Segundo os anexos, está previsto superávit corrente de R$ 97.644.950,00, compensado por déficit em despesas de capital (–R$ 50.076.150,00) e operações intraorçamentárias (– R$ 3.478.800,00). Recomenda-se acompanhamento rigoroso das metas fiscais, com medidas de contingenciamento, se necessário. 3. Percentuais constitucionais obrigatórios Educação: assegurada a aplicação mínima de 25% da receita de impostos e transferências (CF/88, art. 212). Saúde: garantida a aplicação mínima de 15%, abrangendo atenção básica, média e alta complexidade. Previdência: previsão de R$ 61.000.000,00 para o RPPS, além de R$ 2.839.000,00 para taxa de administração. 4. Receita, despesa e riscos Receitas correntes: R$ 569.606.000,00 Receitas de capital: R$ 7.793.000,00 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Despesas correntes: R$ 471.961.050,00 Despesas de capital: R$ 57.869.150,00 Constata-se forte dependência de transferências correntes (superior a 70%), o que exige prudência fiscal, sobretudo em face de eventual frustração de receitas e de eventuais contingenciamentos. 5. Renúncia de receita Não há detalhamento específico sobre renúncia de receita (art. 14 da LRF). Caso venha a ocorrer, deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias. 6. Créditos adicionais e instrumentos de gestão O projeto autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até 100%, em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro; até 60%, mediante anulação de dotações. Tais autorizações guardam compatibilidade com o art. 167, V e §2º, da CF, desde que acompanhadas da devida justificativa e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 7. Limites da LRF Não se identificam indícios de extrapolação dos limites de despesa com pessoal (art. 19), dívida consolidada, operações de crédito e restos a pagar. III – Conclusão O Projeto de Lei nº 44/2025 apresenta-se em conformidade com a legislação orçamentária, atendendo aos percentuais constitucionais e prevendo recursos para previdência e serviços essenciais. Foi constatado que o projeto demanda emendas para adequação. A proposta orçamentária observa as exigências legais relativas à previsão de receitas e à fixação de despesas, contemplando a repartição de recursos entre os diversos órgãos e programas de governo. No que se refere às emendas parlamentares impositivas, o art. 138, §4º, da Lei Orgânica do Município assegura que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que, no mínimo, a metade desse percentual (0,6%) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Essa previsão encontra-se regulamentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei nº 1.084/2025), especialmente nos arts. 45 e 46, que estabelecem a obrigatoriedade da execução das emendas impositivas, de forma equitativa e impessoal, cabendo ao Executivo encaminhar relatórios bimestrais à Câmara sobre seu cumprimento. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [3] PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Tais disposições reforçam a obrigatoriedade das emendas impositivas no âmbito local, alinhando-se ao art. 138, §4º da Lei Orgânica de Formosa e à Constituição Federal (EC nº 86/2015). Para assegurar sua plena eficácia, recomenda-se incluir no projeto dispositivo específico disciplinando essa execução, garantindo correta aplicação dos recursos e proporcionalidade entre os 17 vereadores desta Casa. IV – Voto Estas Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 44/2025, desde que sejam apresentadas as seguintes emendas: Art. 1º - A. Do total da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, fica assegurada a destinação mínima de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) para atendimento de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, apresentadas pelos vereadores, observando os critérios e prazos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação correlata. §1º Do montante referido no caput, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverá ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos doq ue dispõe a legislação federal e a Lei Orgânica do Município. §2º As emendas impositivas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei Orçamentária e com as normas de Direito Financeiro. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025, com as emendas aditivas indicadas. Câmara Municipal de Formosa, 16 de setembro de 2025. Presidente Relatora Membro ┌ ┌ Membro Membro