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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 44/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de 2026 e, dá outras providências”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 44/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa - GO para o exercício financeiro de
2026 e, dá outras providências”.
Relator: Verª. Amanda do Amigo Cão
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 44, de 29 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
estima a receita e fixa a despesa do Município de Formosa para o exercício financeiro de 2026, no
montante de R$ 573.309.000,00 (quinhentos e setenta e três milhões, trezentos e nove mil reais),
contemplando o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
II – Análise
1. Conformidade legal e técnica
O projeto atende aos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964, à Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e à Lei Orgânica do Município.
2. Equilíbrio orçamentário e metas fiscais
A proposta fixa a receita e a despesa no mesmo montante de R$ 573.309.000,00,
demonstrando o equilíbrio orçamentário exigido pelos arts. 1º, §1º e 5º da LRF.
Segundo os anexos, está previsto superávit corrente de R$ 97.644.950,00, compensado por
déficit em despesas de capital (–R$ 50.076.150,00) e operações intraorçamentárias (–
R$ 3.478.800,00). Recomenda-se acompanhamento rigoroso das metas fiscais, com medidas de
contingenciamento, se necessário.
3. Percentuais constitucionais obrigatórios
Educação: assegurada a aplicação mínima de 25% da receita de impostos e transferências
(CF/88, art. 212).
Saúde: garantida a aplicação mínima de 15%, abrangendo atenção básica, média e alta
complexidade.
Previdência: previsão de R$ 61.000.000,00 para o RPPS, além de R$ 2.839.000,00 para taxa de
administração.
4. Receita, despesa e riscos
Receitas correntes: R$ 569.606.000,00
Receitas de capital: R$ 7.793.000,00
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PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Despesas correntes: R$ 471.961.050,00
Despesas de capital: R$ 57.869.150,00
Constata-se forte dependência de transferências correntes (superior a 70%), o que exige
prudência fiscal, sobretudo em face de eventual frustração de receitas e de eventuais
contingenciamentos.
5. Renúncia de receita
Não há detalhamento específico sobre renúncia de receita (art. 14 da LRF). Caso venha a
ocorrer, deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas
compensatórias.
6. Créditos adicionais e instrumentos de gestão
O projeto autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até 100%, em caso de
excesso de arrecadação ou superávit financeiro; até 60%, mediante anulação de dotações.
Tais autorizações guardam compatibilidade com o art. 167, V e §2º, da CF, desde que
acompanhadas da devida justificativa e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
7. Limites da LRF
Não se identificam indícios de extrapolação dos limites de despesa com pessoal (art. 19),
dívida consolidada, operações de crédito e restos a pagar.
III – Conclusão
O Projeto de Lei nº 44/2025 apresenta-se em conformidade com a legislação orçamentária,
atendendo aos percentuais constitucionais e prevendo recursos para previdência e serviços
essenciais. Foi constatado que o projeto demanda emendas para adequação.
A proposta orçamentária observa as exigências legais relativas à previsão de receitas e à
fixação de despesas, contemplando a repartição de recursos entre os diversos órgãos e programas
de governo.
No que se refere às emendas parlamentares impositivas, o art. 138, §4º, da Lei Orgânica do
Município assegura que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de até 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que, no mínimo, a
metade desse percentual (0,6%) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Essa previsão encontra-se regulamentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei
nº 1.084/2025), especialmente nos arts. 45 e 46, que estabelecem a obrigatoriedade da execução
das emendas impositivas, de forma equitativa e impessoal, cabendo ao Executivo encaminhar
relatórios bimestrais à Câmara sobre seu cumprimento.
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PARECER Nº 08/25 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Tais disposições reforçam a obrigatoriedade das emendas impositivas no âmbito local,
alinhando-se ao art. 138, §4º da Lei Orgânica de Formosa e à Constituição Federal (EC nº 86/2015).
Para assegurar sua plena eficácia, recomenda-se incluir no projeto dispositivo específico
disciplinando essa execução, garantindo correta aplicação dos recursos e proporcionalidade entre os
17 vereadores desta Casa.
IV – Voto
Estas Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 44/2025, desde que sejam apresentadas as seguintes emendas:
Art. 1º - A. Do total da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, fica
assegurada a destinação mínima de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) para atendimento de
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, apresentadas pelos vereadores,
observando os critérios e prazos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação correlata.
§1º Do montante referido no caput, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverá ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos doq ue dispõe a legislação federal e a Lei
Orgânica do Município.
§2º As emendas impositivas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com esta Lei
Orçamentária e com as normas de Direito Financeiro.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025, com as emendas
aditivas indicadas. Câmara Municipal de Formosa, 16 de setembro de 2025.
Presidente Relatora Membro
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Membro Membro

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