| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | PARECER Nº7/25 DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 39/25: Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº7/25 DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br Relator: Dannilo Ferreira Guia Projeto de Lei Ordinária nº 39/25 Autoria: Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo Ementa: Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências. I – Relatório O Projeto de Lei em análise tem por objetivo autorizar o Município de Formosa-GO a realizar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), vencidos ou vincendos, próprios ou adquiridos por cessão. A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise, nos termos regimentais, tendo em vista a matéria envolver impacto financeiro e orçamentário. II - Análise O projeto apresentado encontra respaldo jurídico no ordenamento vigente, inclusive com amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconhecem a possibilidade de compensação de débitos tributários com créditos líquidos, certos e exigíveis oriundos de precatórios. A proposta não cria novas despesas para o Município, limitando-se a autorizar a compensação de valores já devidos pelas partes, preservando, portanto, o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão das contas públicas. Além disso, a iniciativa contribui para a redução do estoque de precatórios, minimizando o impacto fiscal e promovendo maior eficiência na administração das finanças municipais. Destaca-se, ainda, que o projeto favorece a celeridade na satisfação de créditos, garantindo ao mesmo tempo segurança jurídica e economicidade. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta-se adequado, claro e compatível com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº7/25 DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br IV – Voto Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, de 02 de agosto de 2025, é juridicamente viável, financeiramente responsável e socialmente oportuno. Assim, voto pela aprovação da matéria. Câmara Municipal de Formosa, 19 de Setembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro