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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPARECER Nº7/25 DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 39/25: Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº7/25 DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Relator: Dannilo Ferreira Guia
Projeto de Lei Ordinária nº 39/25
Autoria: Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo
Ementa: Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de
natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e
certos, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras
providências.
I – Relatório
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo autorizar o Município de Formosa-GO a
realizar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em
dívida ativa, com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno
Valor (RPVs), vencidos ou vincendos, próprios ou adquiridos por cessão. A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise, nos termos regimentais, tendo em vista a matéria envolver impacto financeiro e orçamentário.
II - Análise
O projeto apresentado encontra respaldo jurídico no ordenamento vigente, inclusive
com amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que já reconhecem a possibilidade de compensação de débitos tributários com créditos
líquidos, certos e exigíveis oriundos de precatórios. A proposta não cria novas despesas para o Município, limitando-se a autorizar a
compensação de valores já devidos pelas partes, preservando, portanto, o equilíbrio fiscal e a
responsabilidade na gestão das contas públicas. Além disso, a iniciativa contribui para a redução do estoque de precatórios, minimizando o impacto fiscal e promovendo maior eficiência na administração das finanças
municipais. Destaca-se, ainda, que o projeto favorece a celeridade na satisfação de créditos, garantindo ao mesmo tempo segurança jurídica e economicidade. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta-se adequado, claro e compatível com os
dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº7/25 DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
IV – Voto
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, de 02 de agosto de 2025, é juridicamente viável, financeiramente responsável e
socialmente oportuno. Assim, voto pela aprovação da matéria. Câmara Municipal de Formosa, 19 de Setembro de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro

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