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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaProjeto de Lei n.º 68/2025 que "Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências"
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Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025.
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Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei 
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre 
o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos 
de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam 
produtos de origem animal e dá outras providências, no 
Município de Formosa-GO”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 15 da Lei n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe 
sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município 
de Formosa-GO” que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As penalidades a serem aplicadas pela autoridade competente, sem 
prejuízo das responsabilidades penal e cível, isolada ou cumulativamente, são:
I – Advertência, ao infrator primário ou que não tenha agido com dolo ou má￾fé;
II – multa aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos casos de 
reincidência, dolo ou má-fé, apurada em processo administrativo, com valor 
base de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo variar de 1 (uma) até 100 (cem) vezes 
o valor base, conforme classificação e gradação definidas em regulamento do 
Poder Executivo;
§1º O valor da multa poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento) se 
houver obtenção de vantagem econômica direta ou dano significativo à saúde 
pública ou ao meio ambiente.
§2º Após a definição da gravidade, a Administração poderá ajustar o valor da 
multa conforme o porte econômico do infrator, com base nos critérios da Lei 
Complementar n.º 123/2006:
I – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: redução de até 50%;
II – Empresa de Médio Porte: redução de até 20%;
III – Empresa de Grande Porte: majoração de até 10%.
Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025.
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§3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, triplo ou até o 
limite máximo previsto no caput deste artigo.
§4º As demais sanções aplicáveis são:
I – Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens;
II – Suspensão das atividades do estabelecimento;
III – Interdição total ou parcial do estabelecimento;
IV – Suspensão de propaganda ou imposição de mensagem retificadora;
V – Cancelamento de registro de produto ou do próprio estabelecimento.
§ 5º Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será 
cancelado o registro do estabelecimento.
§ 6º As despesas decorrentes da aplicação das sanções previstas neste 
Regulamento correrão por conta do infrator.
§ 7º As sanções de interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento ou do equipamento; 
suspensão de venda e fabricação de produto; e suspensão de propaganda 
deverão ser mantidas até o cumprimento das exigências que motivaram a 
penalidade, podendo ser revogadas somente após sua devida regularização.
§ 8º O valor base da multa prevista no inciso II deste artigo será atualizado 
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou 
outro índice oficial que venha a substituí-lo. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as demais 
disposições contrárias a esta lei, permanecendo em vigor os demais dispositivos contidos na Lei 
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que visa dispor sobre a alteração do dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho 
de 2022, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos de inspeção 
sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de Formosa￾GO.
A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade primordial o 
aprimoramento e a modernização da legislação municipal que regulamenta o Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM). A Lei n.º 793/2022 representou um avanço significativo, contudo, a experiência 
prática na aplicação de suas sanções e a constante evolução das exigências sanitárias demonstram a 
necessidade premente de ajustes para garantir a máxima eficácia na proteção da saúde pública e na 
promoção de um ambiente de concorrência leal.
A alteração proposta busca garantir maior justiça, equidade e, sobretudo, 
proporcionalidade na aplicação das penalidades. Ao estabelecer uma gama mais ampla e detalhada 
de sanções, bem como ao permitir a graduação da pena de multa conforme a gravidade da infração 
e a consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, este Projeto de Lei assegura um 
tratamento isonômico e justo entre os infratores. Evita-se, assim, tanto o benefício indevido de 
condutas irregulares quanto o excesso de punição para falhas de menor impacto, alinhando a 
resposta administrativa à real dimensão do risco gerado.
Um dos pontos mais críticos e que justifica esta revisão é a insuficiência do valor 
atual da multa prevista na redação em vigor, que corresponde a R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e 
um reais), baseada em 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). Esse valor, 
lamentavelmente, revela-se irrisório e incapaz de exercer um caráter verdadeiramente dissuasório. 
Para muitos agentes econômicos, essa quantia é percebida mais como um custo operacional ou uma 
taxa mínima a ser paga, do que uma penalidade que desestimule práticas irregulares.
Por essa razão, o presente Projeto de Lei adota o critério de valor base da multa, 
fixado em moeda corrente nacional e atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, permitindo a aplicação multiplicada de 1 (uma) até 100 (cem) vezes, 
conforme a gravidade da infração, reincidência, dolo ou risco sanitário. Essa solução legislativa, 
recentemente adotada em municípios de referência como Anápolis, garante proporcionalidade e 
segurança jurídica, ao mesmo tempo em que confere efetividade à sanção e desestimula a prática de 
condutas lesivas. Além disso, ao permitir que a gradação e classificação sejam detalhadas em decreto 
do Poder Executivo, respeitados os limites previstos na lei, assegura-se à Administração Pública 
flexibilidade para acompanhar a evolução das normas sanitárias e ajustar a dosimetria da pena às 
necessidades de proteção da saúde coletiva.
É imperativo destacar que as infrações tratadas pelo Serviço de Inspeção Municipal 
podem impactar diretamente e de forma severa a saúde coletiva. Produtos de origem animal, quando 
Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025.
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produzidos, manipulados ou comercializados em desacordo com as normas sanitárias, representam 
um risco iminente de contaminação por patógenos, toxinas e outros agentes nocivos. Casos de 
intoxicação alimentar, doenças transmitidas por alimentos (DTAs) e surtos epidemiológicos, 
frequentemente relacionados à falha na inspeção sanitária, geram não apenas sofrimento à 
população, mas também uma sobrecarga significativa e custos elevados para os serviços públicos 
de saúde do município.
A atualização do dispositivo legal proposto, juntamente com um leque mais 
abrangente de sanções (como a interdição, apreensão e cancelamento de registro), é indispensável 
para que as penalidades tenham efetividade preventiva e corretiva. Essas medidas não são 
meramente punitivas; elas servem como um forte incentivo à conformidade, protegendo a população 
e assegurando que os estabelecimentos operem sob os mais rigorosos padrões de higiene e 
segurança.
Adicionalmente, a proposição traz um importante mecanismo de proporcionalidade 
econômica, permitindo que o valor da multa seja reduzido para microempresas e empresas de 
pequeno porte, ou majorado para empresas de grande porte, garantindo que a penalidade seja efetiva 
sem inviabilizar o pequeno produtor rural ou industrial. Essa diferenciação busca assegurar que o 
cumprimento da legislação seja estimulado de forma equilibrada, promovendo justiça fiscal e 
evitando que os empreendedores de menor porte sejam desproporcionalmente onerados.
Diante do exposto, e certos de podermos contar com a atenção e o apoio de Vossa 
Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar 
quaisquer esclarecimentos adicionais. Temos a convicção de que esta medida contribuirá 
significativamente para o fortalecimento da saúde pública em Formosa-GO, a segurança alimentar 
da população e a promoção de um ambiente regulatório eficaz e equitativo.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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