| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 68/2025 que "Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências" |
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Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025. 1 Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 15 da Lei n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO” que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. As penalidades a serem aplicadas pela autoridade competente, sem prejuízo das responsabilidades penal e cível, isolada ou cumulativamente, são: I – Advertência, ao infrator primário ou que não tenha agido com dolo ou máfé; II – multa aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, apurada em processo administrativo, com valor base de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo variar de 1 (uma) até 100 (cem) vezes o valor base, conforme classificação e gradação definidas em regulamento do Poder Executivo; §1º O valor da multa poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento) se houver obtenção de vantagem econômica direta ou dano significativo à saúde pública ou ao meio ambiente. §2º Após a definição da gravidade, a Administração poderá ajustar o valor da multa conforme o porte econômico do infrator, com base nos critérios da Lei Complementar n.º 123/2006: I – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: redução de até 50%; II – Empresa de Médio Porte: redução de até 20%; III – Empresa de Grande Porte: majoração de até 10%. Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025. 2 §3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, triplo ou até o limite máximo previsto no caput deste artigo. §4º As demais sanções aplicáveis são: I – Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens; II – Suspensão das atividades do estabelecimento; III – Interdição total ou parcial do estabelecimento; IV – Suspensão de propaganda ou imposição de mensagem retificadora; V – Cancelamento de registro de produto ou do próprio estabelecimento. § 5º Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento. § 6º As despesas decorrentes da aplicação das sanções previstas neste Regulamento correrão por conta do infrator. § 7º As sanções de interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento ou do equipamento; suspensão de venda e fabricação de produto; e suspensão de propaganda deverão ser mantidas até o cumprimento das exigências que motivaram a penalidade, podendo ser revogadas somente após sua devida regularização. § 8º O valor base da multa prevista no inciso II deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as demais disposições contrárias a esta lei, permanecendo em vigor os demais dispositivos contidos na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025. 3 JUSTIFICATIVA Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa dispor sobre a alteração do dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de FormosaGO. A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade primordial o aprimoramento e a modernização da legislação municipal que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (SIM). A Lei n.º 793/2022 representou um avanço significativo, contudo, a experiência prática na aplicação de suas sanções e a constante evolução das exigências sanitárias demonstram a necessidade premente de ajustes para garantir a máxima eficácia na proteção da saúde pública e na promoção de um ambiente de concorrência leal. A alteração proposta busca garantir maior justiça, equidade e, sobretudo, proporcionalidade na aplicação das penalidades. Ao estabelecer uma gama mais ampla e detalhada de sanções, bem como ao permitir a graduação da pena de multa conforme a gravidade da infração e a consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, este Projeto de Lei assegura um tratamento isonômico e justo entre os infratores. Evita-se, assim, tanto o benefício indevido de condutas irregulares quanto o excesso de punição para falhas de menor impacto, alinhando a resposta administrativa à real dimensão do risco gerado. Um dos pontos mais críticos e que justifica esta revisão é a insuficiência do valor atual da multa prevista na redação em vigor, que corresponde a R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), baseada em 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). Esse valor, lamentavelmente, revela-se irrisório e incapaz de exercer um caráter verdadeiramente dissuasório. Para muitos agentes econômicos, essa quantia é percebida mais como um custo operacional ou uma taxa mínima a ser paga, do que uma penalidade que desestimule práticas irregulares. Por essa razão, o presente Projeto de Lei adota o critério de valor base da multa, fixado em moeda corrente nacional e atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, permitindo a aplicação multiplicada de 1 (uma) até 100 (cem) vezes, conforme a gravidade da infração, reincidência, dolo ou risco sanitário. Essa solução legislativa, recentemente adotada em municípios de referência como Anápolis, garante proporcionalidade e segurança jurídica, ao mesmo tempo em que confere efetividade à sanção e desestimula a prática de condutas lesivas. Além disso, ao permitir que a gradação e classificação sejam detalhadas em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites previstos na lei, assegura-se à Administração Pública flexibilidade para acompanhar a evolução das normas sanitárias e ajustar a dosimetria da pena às necessidades de proteção da saúde coletiva. É imperativo destacar que as infrações tratadas pelo Serviço de Inspeção Municipal podem impactar diretamente e de forma severa a saúde coletiva. Produtos de origem animal, quando Projeto de Lei n.º 68, de 30 de setembro de 2025. 4 produzidos, manipulados ou comercializados em desacordo com as normas sanitárias, representam um risco iminente de contaminação por patógenos, toxinas e outros agentes nocivos. Casos de intoxicação alimentar, doenças transmitidas por alimentos (DTAs) e surtos epidemiológicos, frequentemente relacionados à falha na inspeção sanitária, geram não apenas sofrimento à população, mas também uma sobrecarga significativa e custos elevados para os serviços públicos de saúde do município. A atualização do dispositivo legal proposto, juntamente com um leque mais abrangente de sanções (como a interdição, apreensão e cancelamento de registro), é indispensável para que as penalidades tenham efetividade preventiva e corretiva. Essas medidas não são meramente punitivas; elas servem como um forte incentivo à conformidade, protegendo a população e assegurando que os estabelecimentos operem sob os mais rigorosos padrões de higiene e segurança. Adicionalmente, a proposição traz um importante mecanismo de proporcionalidade econômica, permitindo que o valor da multa seja reduzido para microempresas e empresas de pequeno porte, ou majorado para empresas de grande porte, garantindo que a penalidade seja efetiva sem inviabilizar o pequeno produtor rural ou industrial. Essa diferenciação busca assegurar que o cumprimento da legislação seja estimulado de forma equilibrada, promovendo justiça fiscal e evitando que os empreendedores de menor porte sejam desproporcionalmente onerados. Diante do exposto, e certos de podermos contar com a atenção e o apoio de Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. Temos a convicção de que esta medida contribuirá significativamente para o fortalecimento da saúde pública em Formosa-GO, a segurança alimentar da população e a promoção de um ambiente regulatório eficaz e equitativo. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal