| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 70/2025 que "Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências". |
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Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 1 “Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO DA DELEGAÇÃO Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Formosa/GO autorizado a delegar, por meio de concessão administrativa, a prestação do serviço público de remoção, guarda, depósito, administração e destinação (incluindo a preparação para leilão) de veículos automotores e demais bens apreendidos ou removidos em razão de infrações à legislação de trânsito ou por determinação da autoridade competente, na forma e condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. § 1º O serviço delegado compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades: I - Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, para remoção de veículos por guincho ou equipamentos similares, garantindo agilidade no tempo de atendimento; II - Guarda e depósito dos veículos e bens em pátio devidamente estruturado e credenciado, assegurando sua integridade e segurança patrimonial; III - Gestão documental, atendimento ao usuário, notificação, liberação administrativa e controle de acesso e saída de veículos e bens; IV - Inventário detalhado, conservação e guarda de bens, acessórios e cargas que eventualmente estejam nos veículos removidos; V - Preparação técnica e logística para a realização de leilões públicos dos veículos não reclamados ou não regularizados, conforme o disposto no CTB (artigos 271 e 328) e normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN); Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 2 VI - Integração tecnológica de sistemas com o Poder Concedente, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO), a Polícia Militar (PM) e a Guarda Municipal (GM), para gestão unificada, rastreabilidade e transparência das operações; VII - Implementação de medidas mitigadoras de impactos ambientais e de saúde pública, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica e as normas aplicáveis. § 2º O escopo da concessão administrativa abrangerá a cobertura de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das demandas municipais e de adjacências, em um raio de até 50 (cinquenta) quilômetros de Formosa/GO, conforme análise de demanda apresentada no Estudo de Viabilidade Técnica. Art. 2º A delegação será precedida de licitação, realizada sob o regime da concorrência pública, observando as diretrizes desta Lei, o Estudo de Viabilidade Técnica e os termos do edital e contrato. CAPÍTULO II DO PODER CONCEDENTE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 3º A Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) de Formosa/GO, ou o órgão que a suceder, será o Poder Concedente e a autoridade reguladora e fiscalizadora dos serviços delegados, competindo-lhe, entre outras atribuições: I - Elaborar e aprovar o edital de licitação e o contrato de concessão; II - Fixar, reajustar e revisar as tarifas dos serviços, conforme as diretrizes desta Lei e da regulamentação; III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos serviços, o cumprimento das metas e indicadores de desempenho e o atendimento aos padrões de qualidade e segurança; IV - Aplicar as penalidades previstas no contrato em caso de descumprimento das obrigações da concessionária; V - Promover a integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), como DETRAN-GO, Polícia Militar e Guarda Municipal, bem como com as demais autoridades competentes; VI - Manter canais de atendimento ao público para registro de reclamações e sugestões relativas aos serviços delegados. §1º O Poder Concedente terá amplo acesso, em tempo real, aos sistemas informatizados da concessionária, para fins de acompanhamento, auditoria e fiscalização. Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 3 § 2º Será implementado um comitê de fiscalização com participação municipal e, se for o caso, estadual, para acompanhar a execução do contrato. CAPÍTULO III DA POLÍTICA TARIFÁRIA E REMUNERAÇÃO Art. 4º A remuneração da concessionária se dará por meio da cobrança de tarifas dos usuários dos serviços, caracterizando-se como preço público, em conformidade com o disposto no CTB e nas normas municipais. § 1º As tarifas dos serviços de remoção, diária de estadia e demais serviços acessórios serão definidos no edital e contrato de concessão, com base nos estudos de viabilidade econômica e financeira, observando os princípios da modicidade, transparência e razoabilidade. § 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, antes da publicação do edital de licitação, os tetos tarifários máximos para cada categoria de serviço e veículo, bem como o índice de reajuste (preferencialmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e a periodicidade anual. § 3º As revisões tarifárias extraordinárias poderão ocorrer nas hipóteses previstas em lei e no contrato de concessão, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. § 4º A política tarifária preverá a contagem da diária de estadia por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com teto de cobrança e regras de carência inicial, conforme regulamento. § 5º É vedada a cobrança de valores não previstos no contrato de concessão ou em ato normativo municipal. § 6º O estudo indica as seguintes fontes de receita e suas distribuições percentuais médias projetadas: 58% leilões, 23% diárias, 13% remoções, 6% outros. A política tarifária buscará o equilíbrio entre essas fontes. Art. 5º As tarifas a serem praticadas pela concessionária deverão cobrir os custos de capital (CAPEX) e os custos operacionais anuais (OPEX), conforme detalhado no Estudo de Viabilidade Técnica, que projeta: I - CAPEX: R\$ 2,5 a R\$ 3 milhões para construção, equipamentos e sistemas; II - OPEX anual: R\$ 700.000,00, composto por pessoal (R\$ 500.000,00), remoção (R\$ 200 a R\$ 500/veículo, com desconto para contratos longos), manutenção (R\$ 100.000,00) e taxas regulatórias (1,5% da receita). Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 4 Art. 6º A liberação de veículos e bens será condicionada ao pagamento das tarifas devidas e à regularização das pendências administrativas, nos termos do CTB e da regulamentação vigente. § 1º Poderão ser estabelecidas isenções ou descontos em casos específicos, como veículos recuperados de roubo/furto, sinistros sem culpa do proprietário ou outras situações de vulnerabilidade social, desde que haja previsão legal e compensação à concessionária, se for o caso. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E AMBIENTAIS Art. 7º A concessionária deverá disponibilizar infraestrutura física e tecnológica que atenda aos seguintes requisitos mínimos, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica: I - Localização: Proximidade com rodovias (BR-020), em área com zoneamento compatível; II - Área: Mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com pelo menos 30% (trinta por cento) de área coberta para guarda de veículos sensíveis; III - Infraestrutura Predial: Área administrativa (50 a 100 m²) com acessibilidade (NBR 9050), zonas segregadas para motocicletas, veículos leves e veículos pesados; IV - Segurança Patrimonial: Sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas (câmeras, cercas perimetrais, iluminação adequada) e seguro patrimonial; V - Tecnologia: Plataforma digital integrada ao DETRAN-GO e órgãos fiscalizadores, com funcionalidades de registro, controle, notificação e rastreabilidade; VI - Condições Sanitárias: Controle de zoonoses e limpeza semanal para prevenção de dengue/zika, conforme o estudo; VII - Meio Ambiente: Pavimentação impermeável com sistema de drenagem e separador de óleos e destinação ambientalmente correta de resíduos (pneus, baterias, líquidos), com Licenciamento Simplificado (DLAE) quando aplicável. Art. 8º Os serviços operacionais deverão observar padrões de qualidade e prazos máximos, com base nos Indicadores de Desempenho Operacional (IDO) propostos no Estudo de Viabilidade Técnica: I - Tempo de remoção: Máximo de 2 (duas) horas após o acionamento; II - Controle sanitário: Permanente, para prevenção de vetores; III - Preparação para leilão: Em até 72 (setenta e duas) horas após 60 (sessenta) dias de guarda; Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 5 IV - Indicadores de Desempenho (IDO): Remoção (45%), Guarda (30%), Liberação (25%), a serem detalhados no contrato. Art. 9º A concessionária será responsável pela guarda e integridade dos veículos e bens, respondendo por avarias, extravios e danos ocorridos durante a remoção e permanência no pátio, excetuando-se aqueles devidamente registrados na vistoria de entrada. CAPÍTULO V DOS LEILÕES E DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS Art. 10 Os procedimentos para a preparação e condução dos leilões observarão rigorosamente o disposto nos artigos 271 e 328 do CTB e nas resoluções do CONTRAN e DETRAN-GO. § 1º A concessionária terá como atribuição a preparação dos veículos e a logística necessária para a realização dos leilões, incluindo o inventário, a notificação de proprietários e credores, e a organização do certame. § 2º A condução dos leilões será realizada pelo Poder Concedente ou por leiloeiro oficial contratado para este fim, com ampla publicidade, preferencialmente por meios eletrônicos. § 3º A receita arrecadada nos leilões será destinada, na ordem legal, para quitar as despesas de remoção, estadia, tributos e encargos, repassando-se o eventual saldo remanescente ao proprietário. Art. 11 Os veículos classificados como sucatas inservíveis ou aproveitáveis terão destinação ambientalmente adequada, conforme as normas aplicáveis e o CTB. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 O prazo de duração da concessão será de 10 (dez) anos, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica, admitida prorrogação nos termos da legislação aplicável e do contrato. Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, detalhando, dentre outros: I - O Anexo Tarifário com os tetos de preços e a metodologia de reajuste; II - Os Indicadores de Desempenho Operacional (IDO) e as penalidades associadas; III - Os procedimentos operacionais padrão (POPs) para remoção, guarda, liberação e preparação para leilão; Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 6 IV - As regras de transição para a operação da concessionária. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 7 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores vereadores e Vereadoras, Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa a autorizar o Poder Executivo Municipal de Formosa/GO a delegar, mediante concessão administrativa, os serviços públicos de remoção, guarda, depósito, administração e destinação de veículos automotores e demais bens apreendidos ou removidos em razão de infrações à legislação de trânsito ou por determinação da autoridade competente. A proposição desta matéria decorre de um aprofundado Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA) elaborado pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) de Formosa/GO. Este estudo, que embasa integralmente a presente iniciativa, aponta a imperiosa necessidade e a viabilidade de modernizar e otimizar a gestão dos serviços de pátio de veículos no nosso Município, garantindo eficiência, segurança jurídica e benefícios tangíveis para a administração pública e para o cidadão. O município de Formosa/GO, polo regional e ponto estratégico no corredor de ligação entre Goiás e o Distrito Federal, apresenta uma dinâmica de trânsito crescente e complexa. Com o aumento da frota veicular e a necessidade de fiscalização contínua, o Município se depara com o desafio de gerenciar os veículos removidos por infração, abandono ou outras irregularidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A gestão tradicional e fragmentada desses serviços impõe uma série de ônus à Administração Municipal: • Custos Onerosos: Manutenção de pátios, guinchos e pessoal especializado representa um encargo financeiro significativo para o Tesouro Municipal. O EVTEA projeta um OPEX anual de R$ 700.000,00 que o Poder Público arcaria diretamente na gestão atual. • Ineficiência Operacional: A falta de estrutura e expertise especializada pode gerar morosidade na remoção, inadequação das instalações de guarda, dificuldade na gestão de bens e atrasos na realização dos leilões. • Inconformidade e Riscos: A guarda inadequada de veículos pode gerar danos, extravios, riscos ambientais (ex: vazamento de óleo, proliferação de vetores como Aedes aegypti) e acúmulo de sucatas, sujeitando o Município a ações judiciais e sanções de órgãos de controle. O EVTEA destaca a necessidade de adequações de infraestrutura e gestão para mitigar esses riscos. Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 8 • Prejuízo ao Cidadão: A ineficiência nos processos de remoção e liberação impacta diretamente o cidadão, que busca agilidade e transparência em momentos de apreensão de seus veículos. A delegação de serviços públicos é um imperativo constitucional (art. 175 da Constituição Federal) e legal (Lei Federal nº 8.987/1995), exigindo prévia autorização legislativa. O Estudo de Viabilidade Técnica realizado pela SMT de Formosa/GO demonstra que a concessão administrativa é a solução mais adequada, pois: • O PL alinha o Município de Formosa às exigências da legislação federal, especialmente o CTB (arts. 271 e 328), que prevê a remoção, guarda e leilão de veículos, e às normativas do CONTRAN e SENATRAN. • O EVTEA analisou a demanda projetada (crescimento de frota de 5,5% a.a., apreensões de 1.800 veículos/ano), o CAPEX (R$ 2,5 a 3 milhões para infraestrutura) e o OPEX (R$ 700.000,00 anuais) para a operação, validando a sustentabilidade econômico-financeira do modelo proposto. • O PL estabelece que a delegação será por licitação pública (Lei nº 14.133/2021), assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para o Município. A delegação dos serviços de pátio e guincho trará múltiplos benefícios para Formosa/GO e seus cidadãos, conforme as conclusões do EVTEA: • A concessionária será responsável por investir em infraestrutura moderna (pátio de 5.000 m² com 30% de área coberta, vigilância 24h, plataformas digitais, conforme o estudo), equipamentos (guinchos modernos) e pessoal qualificado. Isso resultará em maior agilidade na remoção (meta de 2 horas), segurança na guarda e otimização nos processos de liberação. • A remuneração da concessionária será via tarifas pagas pelos usuários dos serviços (preços públicos), nos termos do CTB. O estudo de viabilidade projeta uma economia para o Município de 22% a 25% em relação ao cenário de gestão direta, liberando recursos orçamentários para outras áreas prioritárias. • A lei estabelecerá padrões rigorosos de fiscalização, indicadores de desempenho (IDO) para remoção (45%), guarda (30%) e liberação (25%), garantindo o cumprimento das normativas do CTB e do CONTRAN/SENATRAN, e minimizando riscos de responsabilidade para o Município. • A concessionária terá a obrigação de implementar as medidas mitigadoras de impactos ambientais e sanitários, conforme o EVTEA, incluindo pavimentação impermeável, sistema de drenagem, separador de óleos, destinação adequada de resíduos e controle de vetores (zika, dengue), promovendo um pátio ecologicamente responsável. • A obrigatoriedade de sistemas digitais integrados com o DETRAN-GO, PM e GM garantirá rastreabilidade, comunicação eficiente e transparência em todas as etapas, facilitando a vida do cidadão e a fiscalização municipal. Projeto de Lei n.º 70, de 30 de setembro de 2025. 9 • A preparação logística dos veículos para leilão pela concessionária (meta de 72 horas após 60 dias de guarda) permitirá a realização de certames mais frequentes e eficientes, reduzindo o acúmulo de veículos e o passivo ambiental. A aprovação desta Lei representa um avanço significativo na gestão pública de Formosa/GO, demonstrando um compromisso com a modernização administrativa, a eficiência na prestação de serviços essenciais, o respeito ao meio ambiente e a proteção dos interesses do cidadão. Contamos com o valioso apoio dos(as) nobres Vereadores(as) para a aprovação deste Projeto de Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal