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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaProjeto de Lei n.º 63/2025 que "Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município de Formosa (GO), e dá outras providências".
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2025-10-02T13:46:59.833826-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a transação de créditos 
tributários e não tributários, inscritos em 
Dívida Ativa do Município de Formosa 
(GO), e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes para a realização de transação 
de créditos tributários e não tributários, de natureza municipal, inscritos em Dívida Ativa, de 
responsabilidade do Município de Formosa, observados, entre outros, os princípios da legalidade, da 
isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da duração razoável dos 
processos, da eficiência, da publicidade e da cooperação tributária.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se transação a modalidade de extinção do 
crédito tributário ou não tributário, mediante concessões mútuas entre o sujeito ativo (Município de 
Formosa) e o sujeito passivo, com o objetivo de promover a terminação de litígios e a regularização 
fiscal, observadas as condições e limites estabelecidos em lei e nos respectivos editais.
Art. 3º - A transação terá por objetivo: 
I - Permitir a extinção de litígios administrativos ou judiciais relativos a créditos em 
Dívida Ativa; 
II - Fomentar a regularização fiscal de devedores e incentivar o cumprimento 
voluntário de suas obrigações; 
III - Reduzir o estoque de créditos em Dívida Ativa e os custos associados à sua 
cobrança judicial; 
IV - Aumentar a arrecadação municipal por meio da recuperação de créditos de difícil 
ou improvável recebimento; 
V - Promover a conciliação e a pacificação social na relação entre o Município e os 
contribuintes.
Art. 3º-A - As transações celebradas nos termos desta Lei serão objeto de publicidade, 
com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores 
reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se, inclusive por 
analogia aos créditos não tributários, o disposto no art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 (Código Tributário Nacional).
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
Art. 3º-B - A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de 
seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica 
publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no art. 1º, e do juízo de 
conveniência e oportunidade exercido pelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município 
e da Secretaria de Finanças Municipal, em conjunto.
TÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA A TRANSAÇÃO
Art. 4º - A transação de que trata esta Lei será proposta e celebrada pela Procuradoria 
Geral do Município (PGM), em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e 
Planejamento, observadas as respectivas competências e fases da cobrança do crédito.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão dos créditos tributários e 
não tributários até a sua inscrição em Dívida Ativa, bem como a aplicação dos benefícios e o controle 
dos pagamentos relativos às transações de que trata esta Lei.
§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Município a gestão dos créditos inscritos em 
Dívida Ativa, a proposta e celebração da transação, bem como o controle e acompanhamento dos 
acordos celebrados, sem prejuízo da atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Finanças para a 
execução das transações.
Art. 5º - Poderão ser objeto de transação, nos termos desta Lei, os créditos tributários 
e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, relativos a: 
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
III - Taxas de Licença e Fiscalização; 
IV - Contribuição de Melhoria; 
V - Preços Públicos; 
VI - Multas administrativas e demais créditos não tributários.
§ 1º Outros créditos, não previstos nos incisos deste artigo, poderão ser incluídos 
mediante ato conjunto da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município, a 
ser publicado por edital específico de transação.
§ 2º Poderão ser incluídos na transação os débitos que se enquadrem nas hipóteses 
deste artigo, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores.” 
Art. 6º - Para fins de aplicação das condições de transação e dos benefícios, os créditos 
inscritos em Dívida Ativa serão classificados de forma objetiva, conforme critérios de 
recuperabilidade, observada a seguinte ordem:
I - Créditos Irrecuperáveis (C.I.): Aqueles com alta probabilidade de não serem 
recuperados, caracterizados por pelo menos um dos seguintes critérios: 
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
a) Estarem inscritos em Dívida Ativa há mais de 10 (dez) anos, sem que a cobrança 
judicial ou administrativa tenha resultado na localização de bens ou direitos penhoráveis do devedor, 
ou cuja execução fiscal tenha sido arquivada definitivamente, inclusive por reconhecimento de 
prescrição; 
b) Terem o devedor ou corresponsável sido declarado falido, em recuperação judicial 
ou extrajudicial, ou em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, e não possuírem bens ou 
direitos penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito; 
c) Terem o devedor ou corresponsável pessoa jurídica baixada no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou em processo de extinção, sem bens ou direitos penhoráveis; 
d) Terem sido objeto de execução fiscal em que não foram localizados bens ou direitos 
do devedor após a realização de diligências por parte da Procuradoria Geral do Município, nos últimos 
5 (cinco) anos, com arquivamento provisório ou suspensão da execução; 
e) Terem valor consolidado, por inscrição em Dívida Ativa, igual ou inferior a R$ 
10.000,00 (dez mil reais); 
f) Apresentarem decisão judicial transitada em julgado, com base em questão de 
mérito, contrária aos interesses do Município de Formosa.
II - Créditos de Difícil Recuperação (C.D.R.): Aqueles com probabilidade 
significativa de não serem recuperados, caracterizados por pelo menos um dos seguintes critérios: 
a) Estarem inscritos em Dívida Ativa há mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, 
sem as condições de irrecuperabilidade do inciso I; 
b) Terem sido objeto de execução fiscal em que não foram localizados bens ou direitos 
do devedor após a realização de diligências por parte da Procuradoria Geral do Município, nos últimos 
2 (dois) anos, com arquivamento provisório ou suspensão da execução; 
c) Terem o devedor ou corresponsável pessoa física com renda ou patrimônio 
comprovadamente insuficientes para a quitação integral do débito, observado o mínimo existencial, 
conforme critérios a serem definidos em edital; 
d) Terem valor consolidado, por inscrição em Dívida Ativa, superior R$ 
10.000,00(dez mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - Créditos de Regular Recuperação (C.R.R.): Todos os demais créditos inscritos 
em Dívida Ativa que não se enquadrem nas classificações de Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil 
Recuperação.
§ 1º Os critérios de classificação de que trata este artigo serão verificados no momento 
da adesão à transação, devendo a PGM disponibilizar os meios necessários para que o contribuinte 
possa consultar a classificação de seus débitos.
§ 2º Os valores expressos em Reais nos incisos I, alínea "e", e II, alínea "d", deste 
artigo, serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base no Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício anterior, ou outro índice oficial que venha a 
substituí-lo.
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES
Art. 7º - A transação de que trata esta Lei será realizada, preferencialmente, por 
adesão, mediante a publicação de editais pela Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A transação por adesão será aplicável a todos os devedores que se enquadrem nas 
condições e hipóteses previstas nos respectivos editais, sem distinção, garantindo a isonomia.
§ 2º O edital de transação por adesão deverá especificar de forma clara e objetiva: 
I - Os créditos abrangidos, com referência aos Artigos 5º e 6º desta Lei; 
II - As condições de classificação dos créditos (C.I., C.D.R., C.R.R.); 
III - Os descontos aplicáveis sobre multas, juros e encargos legais; 
IV - As opções de parcelamento e seus prazos máximos; 
V - As formas de cálculo do valor das parcelas e os índices de correção e juros; 
VI - O procedimento e os requisitos para a adesão; 
VII - As hipóteses de rescisão da transação; 
VIII - O prazo para adesão.
Art. 8º - A adesão à proposta de transação implica na aceitação plena e irretratável de 
todas as condições estabelecidas no edital e nesta Lei, e, sem prejuízo de outras exigências previstas 
em edital, exige:
I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação; 
II - A desistência das impugnações ou recursos administrativos eventualmente 
existentes; 
III - A desistência das ações de execução fiscal ou dos embargos à execução fiscal ou 
de quaisquer outras ações judiciais que contestem o débito ou que tenham por objeto o crédito 
abrangido pela transação, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam; 
IV - O compromisso de não propor novas ações ou impugnações relativas aos débitos 
transacionados.
V - Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear 
ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
VI - Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a 
origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos 
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; 
VII - Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa 
concordância da Procuradoria-Geral do Município de Formosa.
Parágrafo único. A falta de cumprimento de qualquer das exigências previstas neste 
artigo, no momento da adesão, implicará a não efetivação ou a rescisão da transação.
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
Art. 8º-A - O dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito 
objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente 
ofertado no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito.
§ 1º Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que 
exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de 
transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não podem ser utilizados na forma do caput.
§ 2º A penhora de outros bens móveis ou imóveis, efetivada para garantia de crédito 
objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente 
ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas é admitida mediante 
juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º Fica vedada a celebração de transação nos casos em que o débito esteja 
integralmente garantido por bloqueio judicial, depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária, 
quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado
favoravelmente à Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º-B - A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a 
restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos 
anteriormente pactuados.
Art. 9º - As condições de transação e os benefícios fiscais serão aplicados de forma 
objetiva, com base na classificação dos créditos prevista no Art. 6º desta Lei, observados os seguintes 
limites máximos:
I - Para os Créditos Irrecuperáveis (C.I.), definidos no inciso I do Art. 6º: 
a) Redução de até 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, 
para pagamento à vista; 
b) Para parcelamento, redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o 
valor dos juros de mora e multas, com prazo máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas.
II - Para os Créditos de Difícil Recuperação (C.D.R.), definidos no inciso II do Art. 
6º: 
a) Redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, 
para pagamento à vista; 
b) Para parcelamento, redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o 
valor dos juros de mora e multas, com prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais 
e sucessivas.
III - Para os Créditos de Regular Recuperação (C.R.R.), definidos no inciso III do 
Art. 6º: 
a) Redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e 
multas, para pagamento à vista; 
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
b) Para parcelamento, redução de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e multas, com prazo máximo de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ou 
outro valor mínimo a ser definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, observada a 
atualização monetária.
§ 2º As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescidas de juros equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada 
mensalmente, ou de 1% (um por cento) ao mês, o que for menor, a partir do mês seguinte ao da 
adesão.
§ 3º A soma das reduções concedidas sobre o principal, multas, juros e encargos legais 
não poderá resultar em valor inferior ao principal atualizado do débito, exceto nos casos previstos 
expressamente em lei federal.
§ 4º Os editais de transação poderão prever condições específicas para utilização de 
precatórios devidamente habilitados para liquidação ou amortização do valor da transação, 
observadas as normas legais pertinentes.
§ 5º Os honorários de sucumbência, que se referem apenas aos honorários da execução 
fiscal, serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos 
débitos, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da 
desistência de ações antiexacionais, como ações declaratórias, anulatórias e embargos à execução.
§ 6º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas 
processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento 
na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente ao Poder 
Judiciário.
Art. 9º-A É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de 
transação a que se refere esta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere 
aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 9º-B É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato 
encaminhamento de débitos vencidos com a Prefeitura para inscrição em Dívida Ativa, objetivando 
a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos já inscritos, sem 
incidência de acréscimos decorrentes da inscrição.
Art. 10 - A adesão à transação poderá ser realizada presencialmente, em locais a 
serem definidos nos editais, ou por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura de Formosa, 
mediante o preenchimento de formulário próprio e apresentação de documentos que comprovem a 
legitimidade do interessado.
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A adesão será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo 
ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular 
do direito, comprovante de endereço atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de 
pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos 
documentos do representado e procuração particular
TÍTULO III
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 11 - A transação será rescindida, independentemente de notificação prévia, e sem 
prejuízo da cobrança dos valores originais, nos casos de:
I - Descumprimento de quaisquer condições, cláusulas ou compromissos assumidos 
na transação ou no edital; 
II - Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por mais 
de 90 dias ou de 6 (seis) parcelas alternadas do saldo devedor transacionado; 
III - Verificação de fraude, simulação, dolo ou erro essencial que implique no não 
recolhimento de qualquer tributo ou encargo legal, ou que tenha levado à aceitação da transação em 
condições mais vantajosas; 
IV - A prática de ato que importe em esvaziamento patrimonial do devedor, com o 
objetivo de fraudar o cumprimento da transação; 
V - A declaração de inaptidão da inscrição do devedor ou do corresponsável no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de baixa, observada a legislação pertinente; 
VI - O não pagamento de débitos que se tornarem exigíveis após a celebração da 
transação, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da formalização do acordo; 
VII - A propositura, pelo devedor ou terceiro interessado, de qualquer ação judicial 
que tenha por objeto os débitos transacionados ou as condições da transação, bem como a 
permanência em ação judicial anteriormente ajuizada que discuta o mesmo objeto, sem a devida 
desistência e renúncia ao direito.
Parágrafo único. A avaliação do cumprimento das condições de que trata este artigo 
será realizada pela Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Finanças, Orçamento e Planejamento, conforme suas respectivas competências.
Art. 12 - A rescisão da transação implicará:
I - A imediata exigibilidade do saldo devedor do crédito, restabelecendo-se o valor 
original do débito, com todos os acréscimos legais (multas, juros e encargos), deduzidos os valores 
já pagos;
II - A execução ou o prosseguimento da cobrança judicial ou administrativa do crédito, 
sem prejuízo da possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito; 
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
III - A impossibilidade de o devedor celebrar nova transação relativa ao mesmo débito 
pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, exceto se a rescisão decorrer de 
circunstâncias alheias à sua vontade e devidamente comprovadas.
Parágrafo único. A rescisão da transação não confere ao devedor o direito à 
restituição de quaisquer valores pagos.
Art. 13 - O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no 
endereço de e-mail cadastrado ou por outro meio eficaz definido no edital, ou, na impossibilidade, 
por via postal com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
impugnação, caso entenda que a rescisão ocorreu de forma indevida.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, 
acompanhada da documentação comprobatória das alegações.
§ 2º A decisão sobre a impugnação será proferida pela Procuradoria Geral do 
Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, e será 
definitiva na esfera administrativa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município 
e da Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito de suas competências, poderá expedir os atos 
normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei, especialmente no que se refere aos 
editais de transação.
Parágrafo único. Os atos normativos complementares deverão detalhar, entre outros 
aspectos, os procedimentos operacionais para a adesão, a formalização da transação, o monitoramento 
do cumprimento dos acordos e a efetivação da rescisão.
Art. 14-A - Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica 
dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria 
Municipal de Finanças deve manter banco de dados eletrônico com informações cadastrais, 
patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a 
capacidade de pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa pelos sujeitos passivos, observado o 
dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal n.º 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 15 - Os valores arrecadados em decorrência das transações de que trata esta Lei 
serão destinados ao orçamento municipal, observando-se a legislação orçamentária vigente, inclusive 
no que tange à vinculação de receitas.
Art. 16 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos 
por ato conjunto do titular da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, 
Orçamento e Planejamento.
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, 
para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o 
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários, 
inscritos em Dívida Ativa do Município de Formosa (GO), e estabelece as condições para sua 
efetivação.
A presente proposição visa modernizar e aprimorar a gestão fiscal do Município, 
promovendo a eficiência na recuperação de créditos e o incentivo à regularização tributária e não 
tributária dos contribuintes. A instituição da transação como instrumento de recuperação de débitos 
representa um avanço significativo, alinhado com as melhores práticas de administração tributária 
adotadas em diversas esferas federativas.
Conforme expressamente previsto em nosso Código Tributário Municipal (CTM), Lei 
Complementar nº 3, de 30 de dezembro de 2009, em seu Art. 50, inciso III, a "transação" é 
reconhecida como uma das formas de extinção do crédito tributário. Complementarmente, o Art. 67 
do CTM já autoriza a autoridade administrativa competente a celebrar transação, mediante lei 
municipal específica, para a terminação de litígios e consequente extinção de crédito tributário. Este 
Projeto de Lei surge, portanto, como a "lei municipal específica" que o CTM já antecipava, conferindo 
plena legalidade e segurança jurídica ao instituto.
A realidade atual do Município, com um volume considerável de execuções fiscais, 
muitas delas de baixo valor e que resultam em baixíssima ou nenhuma efetividade na recuperação, 
com frequente extinção sem resolução de mérito, demonstra a urgência e a necessidade de adoção de 
novos mecanismos. A manutenção de tais processos gera um custo elevado para a máquina pública, 
sobrecarrega o Poder Judiciário e desvia recursos humanos e materiais que poderiam ser empregados 
em ações de maior impacto.
Nesse contexto, o Projeto de Lei proposto estabelece critérios objetivos para a 
classificação dos créditos em Dívida Ativa – Irrecuperáveis, de Difícil Recuperação e de Regular 
Recuperação – com base em indicadores de recuperabilidade como o tempo de inscrição, o valor do 
débito e a efetividade das ações de cobrança judicial. Essa classificação permite a aplicação de 
condições e benefícios proporcionais à dificuldade de recuperação de cada crédito, incentivando a 
adesão e a regularização por parte dos contribuintes.
As condições de parcelamento propostas neste Projeto de Lei, incluindo prazos 
maiores (até 60 meses), encontram amparo no Art. 60, inciso I, do CTM, que ressalva a possibilidade 
de "lei específica dispor o contrário" em relação aos prazos ordinários de parcelamento.
A transação por adesão, central na presente proposta, assegura a isonomia e a 
transparência, evitando discricionariedade na concessão de benefícios. A adesão poderá ser feita tanto 
Projeto de Lei n.º 63, de 30 de setembro de 2025.
de forma presencial quanto por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura, facilitando o acesso aos 
contribuintes.
Ao proporcionar a regularização fiscal com condições mais flexíveis, o Município de 
Formosa não apenas aumenta a perspectiva de arrecadação de valores que, de outra forma, seriam de 
difícil ou impossível recuperação, mas também contribui para a desburocratização, a redução do 
estoque de processos judiciais e a otimização da gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, e convictos da relevância e do impacto positivo que a aprovação 
desta matéria trará para a saúde financeira do Município e para a relação Fisco-contribuinte, contamos 
com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores e Vereadoras para a célere tramitação e 
aprovação do presente Projeto de Lei
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com o apoio e a valiosa 
colaboração de Vossa Excelência e demais pares na aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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