Projeto de Lei n.º 69, de 30 de setembro de 2025.
1
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Formosa a
celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e
Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE,
para patrocínio do plano de assistência à saúde dos
servidores públicos municipais, define condições de
participação e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Formosa autorizado a celebrar
convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e
Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº
50.565.317/0001-43, com o objetivo de patrocinar o plano de assistência à saúde dos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo deverá observar as
disposições da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, e suas alterações, bem como as
normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar,
laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde, aos servidores públicos
municipais de Formosa, ativos e inativos, e seus dependentes.
§ 1º O plano de saúde deve estabelecer como beneficiários titulares os servidores
ativos e inativos, e pensionistas, do Poder Executivo Municipal, com a possibilidade de incluir
beneficiários dependentes, conforme regulamento do IPASGO SAÚDE.
§ 2º A adesão ao plano de saúde pelos servidores e seus dependentes será facultativa.
CAPÍTULO II – DO PATROCÍNIO E REPASSE DOS VALORES
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a condição de
patrocinador do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual n.º 21.880, de 20 de abril
de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
Projeto de Lei n.º 69, de 30 de setembro de 2025.
2
§ 1º O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado mediante o repasse
de valores percentuais de contribuição aos beneficiários incluídos nos planos ofertados pelo
IPASGO SAÚDE através deste convênio, para o Plano Cerrado, conforme a seguinte estrutura:
I – 20% (vinte por cento) para os servidores que recebem até R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
II – 10% (dez por cento) para os servidores que recebem entre R$ 2.000,01 (dois mil
reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – 5% (cinco por cento) para os servidores que recebem mais de R$ 5.000,01
(cinco mil reais e um centavo).
§ 2º Os valores repassados pela Prefeitura Municipal a título de patrocínio terão
natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou ao salário básico do servidor para
fins de aposentadoria ou pensão, tampouco compondo a base de cálculo de quaisquer outras
vantagens pecuniárias, estando isentos de contribuição previdenciária e de incidência de imposto de
renda.
Art. 4º O repasse da contribuição financeira referente ao patrocínio poderá ocorrer
de duas formas, a depender da conveniência operacional e da melhor gestão administrativa:
I – Crédito direto ao IPASGO SAÚDE, em conta corrente por ele indicada; ou
II – Crédito em folha de pagamento do beneficiário titular, correspondente ao valor
de sua contribuição e de seus dependentes, somado à parte de patrocínio da Prefeitura, repassando
tudo junto ao IPASGO SAÚDE.
Parágrafo único. Nos casos em que o repasse for realizado por meio de crédito em
folha de pagamento, o PATROCINADOR deverá prestar contas mensalmente ao IPASGO SAÚDE,
apresentando relatório que comprove o efetivo crédito dos valores, em conformidade com os termos
do convênio.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias, por
meio de remanejamentos e transposições, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA),
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Projeto de Lei n.º 69, de 30 de setembro de 2025.
3
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá nomear um gestor para o convênio,
dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, para acompanhar e fiscalizar a execução
do convênio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 69, de 30 de setembro de 2025.
4
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal de Formosa a
celebrar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE, com o objetivo de patrocinar o plano de
assistência à saúde dos servidores públicos municipais. A iniciativa se fundamenta na necessidade
de oferecer um benefício de saúde de qualidade aos servidores, reconhecendo a importância do bemestar e da qualidade de vida para o desempenho de suas funções e para a valorização do serviço
público.
A Constituição Federal, em seu Art. 37, estabelece o princípio da legalidade, que
impõe à Administração Pública a necessidade de autorização legal para a realização de qualquer
despesa ou concessão de benefício que envolva recursos públicos. Diante disso, e considerando que
o patrocínio ao IPASGO SAÚDE representa um novo gasto para o município, a aprovação de uma
lei específica é indispensável para garantir a segurança jurídica e a conformidade com a legislação
vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).
O convênio já assinado com o IPASGO SAÚDE prevê a contribuição financeira do
Patrocinador (Prefeitura) para o Plano Cerrado, com uma estrutura de descontos escalonada de
acordo com a faixa salarial dos servidores (20% para quem recebe até R$ 2.000,00; 10% para quem
recebe entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00; e 5% para quem recebe acima de R$ 5.000,01). Esta lei
visa formalizar e dar respaldo legal a essa estrutura de patrocínio, definindo a natureza indenizatória
dos valores repassados pela Prefeitura, o que impede sua incorporação ao vencimento para fins de
aposentadoria, pensão ou outras vantagens, e os isenta de contribuição previdenciária e imposto de
renda.
A experiência de outros municípios goianos, como Goianápolis (Lei Ordinária n.º
1704/2025), Porangatu (Lei n.º 1.873) e Goianésia (Lei n.º 2221/2003), demonstra que a prática
consolidada e a melhor abordagem para a autorização de patrocínio de planos de saúde para
servidores é por meio de lei municipal específica. Essas leis não apenas autorizam o convênio, mas
detalham as condições, os percentuais de contribuição e a forma de repasse, conferindo a necessária
segurança jurídica e transparência à gestão dos recursos públicos.
Adicionalmente, a presente proposição visa regulamentar as formas de repasse dos
valores, seja por crédito direto ou por desconto em folha, garantindo a flexibilidade operacional e a
melhor gestão administrativa, sempre com a devida prestação de contas ao IPASGO SAÚDE.
Projeto de Lei n.º 69, de 30 de setembro de 2025.
5
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para que a Prefeitura de
Formosa possa cumprir com o convênio firmado, oferecendo um benefício essencial aos seus
servidores com total respaldo legal, transparência e responsabilidade fiscal. É um passo importante
para a valorização do funcionalismo público e para a promoção da saúde e bem-estar na comunidade
municipal.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal