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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaProjeto de Lei n.º 66/2025 que "Dispõe sobre transposição, remanejamento e transferências de fontes de recursos das dotações orçamentárias no âmbito Municipal, no vigente orçamento, e dá outras providências".
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Projeto de Lei n.º 66, de 30 de setembro de 2025.
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“Dispõe sobre transposição, remanejamento 
e transferências de fontes de recursos das 
dotações orçamentárias no âmbito 
Municipal, no vigente orçamento, e dá 
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos moldes do art. 167, VI, da 
Constituição Federal, autorizado a realocar créditos orçamentários no âmbito da Administração 
Direta, Administração indireta e Fundos, a título de Transposição, Remanejamento e Transferência,
das receitas e despesas estimadas na LOA, para o exercício de 2025.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como: 
I – Transferência: São realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho; 
II – Remanejamento: São realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um Órgão para outro Órgão; 
III – Transposição: São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo Órgão. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
à 1º de abril de 2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 66, de 30 de setembro de 2025.
2
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a realizar transposição, remanejamento e transferência de créditos 
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais, das receitas e 
despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025.
Tendo em vista que no orçamento de 2025 não houve previsão de fonte de recurso da 
complementação do VAAR e VAAT, sendo assim necessário a criação da mesma para empenho da 
folha do FUNDEB, justificando assim a necessidade de autorização das Vossas Excelências para 
suplementação das dotações não previstas na LOA de 2025.
A proposta encontra amparo legal no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que 
exige autorização legislativa para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos entre categorias de programação, sem alteração dos valores totais aprovados na LOA. 
Art. 167. São vedados:
...................................................................................................................
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
Trata-se, portanto, de uma medida de natureza técnica e administrativa, que visa 
assegurar maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária, sem impactar o equilíbrio 
global do orçamento.
No contexto da gestão pública municipal, diversas situações operacionais e 
emergenciais impõem ao Executivo a necessidade de ajustar a alocação de recursos, seja para 
garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, seja para responder com agilidade a 
demandas imprevistas, variações na arrecadação ou alterações de prioridades ao longo do exercício 
financeiro.
O projeto também conceitua claramente os três instrumentos orçamentários 
envolvidos:
- Transferência: realocação entre categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e 
programa de trabalho;
- Remanejamento: movimentação de recursos de um órgão para outro;
- Transposição: alteração de recursos entre programas de trabalho no mesmo órgão.
Projeto de Lei n.º 66, de 30 de setembro de 2025.
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Estes conceitos são essenciais para garantir transparência e segurança jurídica na 
execução das movimentações orçamentárias autorizadas. Importante destacar que o mesmo 
percentual autorizado para as realocações também se aplica à abertura de créditos suplementares, o 
que assegura coesão e previsibilidade na gestão fiscal, sem necessidade de múltiplas autorizações 
legislativas pontuais ao longo do exercício.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da 
presente proposição, destacando que se trata de medida indispensável à boa governança, à 
continuidade dos serviços públicos e à adequada execução das políticas públicas municipais no 
exercício de 2025.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 30 (trinta) dias do mês
de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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