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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 65/2025 que "Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 3, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica".
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
1
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 3, 
de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o 
Código Tributário do Município de Formosa 
(GO) e dá outras providências”, na forma 
que especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei 
Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei complementar:
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de
30 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, que
passam a vigorar com as redações dadas por esta Lei:
“(...)
Art. 53. Os pagamentos de impostos, taxas, contribuições e demais
receitas públicas, será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo, pelos meios definidos em legislação.
(...)
Art. 117. Para os efeitos de incidência do imposto, previsto neste 
capítulo, o bem imóvel será classificado como:
I – EDIFICADO: bem imóvel, residencial ou não residencial, no 
qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer 
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendida nas situações previstas nos incisos seguintes;
II – (...)
III – (...)
Art. 118. (...)
§ 1º Nos casos de imóveis não cadastrados ou dos cadastrados sem 
informação de valor, na Planta Genérica de Valores, o código de valor, será 
determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes 
aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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§ 2º Anualmente os valores vigentes, na planta de valores, serão 
atualizados monetariamente pelo índice oficial de inflação no Brasil – IPCA.
§ 3º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do 
Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno 
fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Formosa, mediante 
processo avaliativo técnico e legalmente aceito, podendo ser incluído a qualquer 
tempo.
§ 4º Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou 
verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser 
adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, 
incluindo o m² de construção.
§ 5º Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de 
avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta 
Genérica de Valores.
§ 6º Para as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º, o valor fixado 
pela Prefeitura Municipal não será superior ao maior valor previsto na Planta de 
Valores vigente.
Seção III
ALÍQUOTAS
Art. 119. Sem prejuízo da alíquota progressiva prevista no Plano 
Diretor e legislação urbana correlata, o imposto será calculado aplicando-se as 
seguintes alíquotas sobre o valor venal:
I – para os imóveis edificados residenciais
a) Com valor venal até R$ 250.000,00 – 0,15%(quinze centésimos 
por cento);
b) Com valor venal de R$ 251.000,00 até R$ 350.000,00 – 0,23% 
(vinte e três centésimos por cento);
c) Com valor venal de R$ 351.000,00 até 500.000,00 – 0,30 % (trinta 
centésimos por cento);
d) Com valor venal a partir de R$ 501.000,00 – 0,40% (quarenta 
centésimos por cento).
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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II – para imóveis edificados não residenciais ou mistos: 0,50% 
(cinquenta centésimos por cento).
III – para os imóveis não edificados: 
a) 1,00% (um por cento), no primeiro ano;
b) 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento), do segundo ao 
quarto ano;
c) 2,0% (dois por cento), a partir do quinto ano.
IV – para gleba: 0,50% (cinquenta centésimos por cento).
Seção VI
LANÇAMENTO
(...)
Art. 126. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato 
gerador:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido 
em exercícios anteriores;
II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de 
pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio 
útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não￾tributados ou isentos.
Seção VII
PAGAMENTO
Art. 127. O imposto pode ser pago de uma única vez, com desconto 
de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo 
estabelecido para o vencimento da cota única, ou em até 10 (dez) parcelas, na 
forma, local e prazos constantes do calendário fiscal, baixado pelo titular da área 
responsável pela arrecadação do tributo.
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§ 1º Nenhuma parcela pode ser de valor inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais).
§ 2º Os imóveis localizados em ruas sem pavimentação ou
calçamento, mediante comprovação a ser regulamentada por decreto, poderão
receber uma redução no IPTU, de mais 20% (vinte por cento).
Subseção I
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 135. (...)
§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se 
verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel. 
§ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo
deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 19 deste
Código.
§3º Nas alíquotas previstas no item III, do artigo 119, sua aplicação
ocorrerá nos anos seguintes e sucessivos, após o início da vigência desta Lei.
Art. 135-A. O Município promoverá a individualização dos lotes no
cadastro imobiliário municipal no ato do registro do loteamento em cartório,
cabendo ao loteador apresentar junto ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal
os termos de promessa de compra e venda eventualmente firmados para
transferência da cobrança ao respectivo promissário comprador.
§ 1º A incidência do IPTU individualizado será automática após o
transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data de registro ou de 2 (dois) anos
a contar do ato de aprovação do loteamento, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Durante o período previsto no parágrafo anterior, a alíquota
incidente sobre os imóveis advindos de loteamento/empreendimento de gleba será
a do inciso IV, do artigo 119 deste Código.
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Subseção II
PENALIDADES
(...)
Art. 146. Por faltas relacionadas às obrigações acessórias, serão 
aplicadas as seguintes penalidades:
I – o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), por falta 
de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos;
II – o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por falta de 
comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do 
cadastro imobiliário.
§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem 
prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades 
legais.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento 
das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas a que se referem este artigo abrangem inclusive os 
contribuintes isentos, imunes e não tributáveis.
Seção X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(...)
Art. 151. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a R$ 130,00 (cento e trinta
reais).
Parágrafo único. Os imóveis edificados que estiverem registrados no 
Cadastro imobiliário, sem a devida informação de área construída, pagará o valor 
do IPTU previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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Seção I
FATO GERADOR
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Seção III
BASE DE CÁLCULO
Art. 159. (...)
§ 6º O valor venal dos imóveis urbanos será fixado em pauta de 
valores, estabelecida por Ato do poder executivo, a qual levará em consideração o 
valor venal dos bens ou direitos transmitidos em condições normais de mercado.
§ 7º A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para 
fins de lançamento de IPTU.
§ 8º Será exigida a Certidão Negativa do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, do imóvel a ser transmitido, para todas 
as transmissões realizadas.
§ 9º Será garantido ao Contribuinte o livre exercício do contraditório 
quando este divergir do critério de fixação da base de cálculo pela Fazenda 
Municipal quando esta for ampara na disposição prevista no §6º do presente 
artigo.
Seção IV
ALÍQUOTAS
Art.165. O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I – As alíquotas do ITBI serão as seguintes:
a) 0,5%(meio por cento):
1 - Transmissões que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, 
sobre a parte financiada do imóvel, limitada a aplicação desta alíquota, ao 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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montante de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) de financiamento, 
atualizado anualmente pelo IPCA;
2 – Transmissões de imóveis pertencentes ao Programa Minha Casa, 
Minha Vida (MCMV);
b) 1% (um por cento): sobre a primeira transmissão de imóvel novo 
edificado;
c) demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º Para aplicação desse artigo, será considerado imóvel novo 
edificado:
I - aquele cuja primeira transferência onerosa ocorra em até 5 anos, 
contados a partir do ano seguinte à emissão do habite-se;
II - o imóvel em construção, sob o regime de incorporação 
imobiliária, objeto de primeira transferência onerosa, que possua matrícula 
individualizada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º O imóvel que já possua Habite-se a mais de 5 anos, mas ainda 
não esteja regularizado no Cadastro imobiliário da Prefeitura, terá o prazo de 180 
dias, contados a partir da publicação desta Lei, para regularizar a situação e 
transferir o imóvel com a alíquota prevista no inciso “c” do Item I, deste artigo. 
(...)
Seção V
LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 170. (...)
§ 1º Ao imposto previsto neste capítulo quando não pago no prazo e
forma estipulados do artigo 166 deste Código serão aplicadas as penalidades
previstas no artigo 55 deste Código.
§ 2º O ITBI poderá ser pago, à vista, com desconto de 10% (dez por
cento), quando o pagamento ocorrer no prazo estabelecido para o vencimento ou,
ainda, em até 10 (dez) parcelas, sem o desconto, ficando o Cartório de Registros de
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Imóveis autorizados a efetuar o registro da transação somente após a quitação
integral.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
FATO GERADOR
(...)
Art. 183. (...)
§ 8º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no município 
de Formosa, para todos os serviços prestados para o Governo Municipal.
(...)
Seção III
BASE DE CÁLCULO
(...)
Art. 187. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços do art. 182, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o 
valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da 
prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço 
na modalidade de subempreitada.
§ 2º A dedução do valor dos materiais produzidos fica condicionada 
à comprovação por meio das notas fiscais de venda de mercadorias, com a 
indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal.
§ 3º A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser 
feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade 
física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se 
referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.
§ 4º A dedução a que se refere este artigo fica limitada ao valor total 
da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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§ 5º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços 
mencionados neste artigo sejam executados por administração:
I – os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados 
da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao 
pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para 
pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam 
feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para 
este;
II – o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, 
quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.
(...)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(...)
Art. 341. Os valores em Reais fixados neste Código serão atualizados 
anualmente com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou outro índice que venha, por lei federal ou municipal, 
oficialmente a substituí-lo para fins de correção monetária de tributos, em 
primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 2º - Fica estabelecido que, pelo prazo de 5 anos a contar da vigência 
da presente lei, será destinado o percentual correspondente a 10% sobre o acréscimo de 
arrecadação gerado por meio das alterações introduzidas por esta lei, a investimentos 
indicados por meio de participação popular.
§ 1º A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Finanças, 
Orçamento e Planejamento, divulgará até o final do primeiro trimestre de cada ano o 
valor exato do incremento de arrecadação previsto no caput.
§ 2º A Câmara Municipal realizará, mediante ampla e prévia publicidade, 
audiência pública no prazo de 30 dias a contar da divulgação prevista no parágrafo 
anterior, ocasião em que escolherá, por meio de votação, ao menos 5 propostas 
apresentadas pela população por ocasião da audiência pública e enviará ao Poder 
Executivo para avaliação de viabilidade e implementação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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§ 3º Após a definição da viabilidade da proposta, o Poder Executivo, no 
prazo de 60 dias, apresentará o cronograma de implementação do projeto escolhido à 
Câmara de Vereadores, que comunicará à população.
§ 4º Eventuais situações não previstas nesta lei, serão objeto de 
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo. 
Art. 3º - Fica alterada a Tabela VIII do Anexo da Lei Complementar n.º 
03/2009 pelo anexo integrante a esta Lei. 
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as 
Leis n.ºs e 062/2013, 140/1989, 189/2014, 534/2019, e, 944/2023. 
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
 
Parágrafo único. Os dispositivos que instituam ou majorem tributos ou 
que definam novas hipóteses de incidência produzirão efeitos a partir do primeiro dia do 
exercício financeiro subsequente ao de sua publicação e, em qualquer caso, após 
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Para os demais dispositivos, 
incluindo aqueles que reduzam tributos ou estabeleçam novas penalidades, a eficácia se 
dará após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do 
mês de setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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TABELA VIII
(Art. 281 do CTM)
Tabela para cobrança da taxa de serviços urbanos
Especificação Valor 
em 
Reais
Coleta e remoção de lixo por imóvel e por m²
Residencial 0,85
Comercial 1,11
Industrial 1,19
Terrenos 0,22
 Limpeza de lotes não edificados 2,50
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JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores(as),
É com um profundo senso de responsabilidade para com o futuro de 
Formosa e com o bem-estar de nossa comunidade que submetemos à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar. Mais do que uma 
mera atualização normativa, esta proposta representa um passo fundamental para 
fortalecer a capacidade do nosso Município de investir na qualidade de vida de 
cada cidadão e construir uma Formosa mais próspera, sustentável e justa para 
todos.
Vivemos em um cenário de crescentes demandas sociais e, ao mesmo 
tempo, de necessária responsabilidade fiscal. Nossos munícipes, com toda a razão, 
anseiam por serviços públicos de excelência – em saúde, educação, infraestrutura, 
saneamento e segurança. A capacidade de nossa gestão em atender a esses anseios e 
garantir o acesso a direitos básicos está diretamente ligada à solidez e à modernidade de 
nosso sistema tributário.
O Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos foi 
cuidadosamente elaborado para trazer benefícios diretos e facilidades aos 
contribuintes, ao mesmo tempo em que moderniza nosso sistema tributário. Nossas 
propostas focam em maior transparência, previsibilidade e incentivos para quem cumpre 
suas obrigações:
1. IPTU: Mais Facilidade e Transparência no seu Pagamento
o Benefícios para o Bom Pagador e Facilitação do Pagamento: Para 
garantir que a atualização seja justa e acessível, estamos oferecendo incentivos 
significativos: um desconto ampliado de 20% para o pagamento à vista e a 
possibilidade de parcelar o imposto em até 10 vezes. Essas medidas flexibilizam o 
orçamento familiar e empresarial, reconhecendo e premiando a adimplência e 
facilitando a regularização.
o Transparência e Previsibilidade na Planta de Valores: Aprimoramos a 
metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis, utilizando critérios técnicos 
para a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV). A atualização anual pelo 
IPCA, o índice oficial de inflação, assegura que o valor do imposto acompanhe a 
realidade econômica do país, protegendo o poder de compra do Município e 
garantindo a previsibilidade para o contribuinte, sem surpresas desagradáveis.
o Reorganização Urbana: A proposta da progressividade do IPTU para 
imóveis não edificados, além de buscar atender os anseios de grande parte da 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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população, permite que o proprietário do solo, tenha tempo para construir ou 
vender seu imóvel ou destiná-lo a alguma atividade econômica. Destacamos que 
essa progressividade sobre ele é um instrumento de política urbana que orienta o 
desenvolvimento municipal e melhora a organização urbana.
2. ITBI: Desburocratização e Dinamismo para o Mercado Imobiliário
o Incentivo à Habitação e ao Desenvolvimento: Com alíquotas diferenciadas para 
o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) e para a primeira transmissão de 
"imóvel novo edificado", buscamos impulsionar o mercado imobiliário local. 
Isso favorece a aquisição da casa própria, estimula a construção civil – gerando 
empregos e renda – e fomenta o desenvolvimento urbano.
o Desconto e Parcelamento: Facilidade para o Cidadão: O projeto mantém o 
atrativo desconto de 20% para pagamento à vista e amplia a possibilidade de 
parcelamento em 10 vezes, o que facilita a formalização das transações 
imobiliárias, beneficiando diretamente os compradores e impulsionando a 
regularização.
o Transparência e Contraditório na Base de Cálculo: Aprimoramos a clareza sobre 
a base de cálculo do ITBI, que será o valor venal de mercado do imóvel ou valor 
da transação imobiliária. Isso assegura que o imposto seja justo, refletindo o 
valor real, e garante ao contribuinte o direito ao contraditório em caso de 
qualquer divergência com a avaliação municipal, protegendo seus direitos.
3. TSU (Taxa de Serviço Urbano): Cálculo Justo e Transparente
o Cálculo Justo e Adequação à Legislação Federal: Com a reformulação da 
tabela da Taxa de Serviço Urbano, individualizando a cobrança por unidade e 
proporcional ao tamanho do imóvel, torna mais justa a cobrança e, igualmente, 
adequa a nossa legislação à Legislação Federal e à Súmula Vinculante nº 19 do 
Supremo Tribunal Federal.
Todas as alterações propostas neste Projeto de Lei Complementar foram 
elaboradas com o mais alto rigor técnico e jurídico. O Art. 3º deste projeto foi 
cuidadosamente redigido para garantir a plena observância dos princípios 
constitucionais da anterioridade anual e da noventena. Isso assegura que qualquer 
disposição que institua ou majore tributos produzirá efeitos apenas a partir do próximo 
exercício fiscal e após o prazo mínimo de 90 dias, conferindo total segurança jurídica, 
previsibilidade e tempo de adaptação aos nossos cidadãos e empresas.
É de conhecimento desta Casa Legislativa que nosso Código Tributário 
Municipal, atualmente em vigor, reflete uma realidade econômica e fiscal que já não 
corresponde às necessidades de Formosa. A defasagem em nossos valores de 
arrecadação é inegável e tem gerado um impacto direto na capacidade do Município 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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de realizar investimentos essenciais. Os recursos hoje arrecadados, infelizmente, mal 
conseguem cobrir os custos operacionais básicos, forçando-nos a postergar melhorias 
urgentes e a abrir mão de investimentos cruciais nas áreas mais sensíveis, como 
educação e saúde.
A título de exemplo, a alteração das alíquotas do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) ocorrida em 2010 ilustra bem essa realidade. Naquele 
momento, as alíquotas foram drasticamente reduzidas. Essa medida, embora talvez 
bem-intencionada na época, resultou, em valores atualizados, numa perda potencial de 
R$ 108.817.001,00 (Cento e oito milhões, oitocentos e dezessete mil e um real) por ano 
em nossa capacidade de arrecadação. Esse montante expressivo representa recursos que 
poderiam ter sido direcionados para a construção de novas escolas, a ampliação de 
postos de saúde, a melhoria de ruas e avenidas, ou a expansão dos serviços de 
saneamento.
Nossa meta é melhorar a arrecadação em todos os seus aspectos, 
principalmente na qualidade, visto que sugerimos a redução para os que tem menor 
capacidade de pagamento e aumentos para aqueles com maior capacidade e para aqueles 
que provocam maiores danos ao Município, como é o caso dos terrenos abandonados e 
aqueles utilizados por especuladores.
Para ilustrar essa realidade e a necessidade de reequilíbrio, apresentamos 
os números do IPTU Lançado:
IPTU Lançado
Alíquotas de 0,15% 
e 0,30% - Como é
Alíquotas de 0,60% e 
1,5% - Como era
Valores 
Atualizados em 
R$
41.366.394,71 150.183.395,50
Observe que esta proposta que agora submetemos à análise de Vossas 
Excelências não tem por objetivo meramente reverter ao patamar de alíquotas de 2010, 
nem sobrecarregar o contribuinte. Pelo contrário. O que se busca é um reequilíbrio 
fiscal responsável, que permita ao Município retomar sua capacidade de investimento e, 
com isso, reduzir a dependência de repasses federais e estaduais, que são incertos e 
insuficientes diante da nossa realidade. Este é um esforço para garantir que Formosa 
possa caminhar com as próprias pernas, com autonomia e capacidade de resposta às 
demandas da população.
O valor estimado de arrecadação, caso a presente proposta seja aprovada 
por essa nobre casa legislativa será o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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Imóveis 
Edificados 
Faixas de 
Valores R$
Quantidade 
Percentual
Alíquotas Estimativa de 
Arrecadação
R$ 
22.298 Até 250.000,00 67,23% 0,15% 4.130.387,66
4.038 De 251.000,00 até 
350.000,00
12,18% 0,23% 2.759.543,22
3000 De 351.000,00 até 
500.000,00
9,05% 0,30% 3.720.714,16
3850 Acima de 
501.000,00
11,55% 0,40% 20.514.839,25
Total de Imóveis
Edificados
Total de 
Arrecadação 
Estimado R$
33.618 31.125.484,29
Imóveis Não 
Edificados 
Quantidade 
Percentual
Período de 
Aplicação
Alíquotas Estimativa de 
Arrecadação
R$ 
35.618 51,78% Primeiro Ano 1,00% 44.463.881,10
Do Segundo ao 
Ano Quarto ano
1,5% 66.695.821,60
A Partir do 
Quarto Ano
2,00% 88.927.762,15
Atualmente, do total de Imóveis registrados no cadastro imobiliário da 
prefeitura (68.784 Imóveis), 81,46% correspondem a imóveis com valores de até R$ 
250.000,00. As informações foram revistas retirando-se dos percentuais contidos na 
tabela, os imóveis registrados como da União, Estado e Município.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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 Ressaltamos que municípios de Goiás, similares ao Município de Formosa, 
estabeleceram alíquotas superiores as aqui propostas, como exemplo trazemos abaixo os 
percentuais das alíquotas de IPTU de municípios goianos.
Imóveis Res. 
Edificados
Imóveis Comerciais Lotes
Formosa 
(Atualmente)
0,15% -- 0,30%
Águas Lindas de 
Goiás
0,50% 0,75% 1,00%
Anápolis 0,50% 0,50% 1,00 a 3,50%
Cidade Ocidental 0,35% 0,55% 1,45%
Cristalina 0,30% a 0,50% 0,50% a 0,70% 3,00% a 5,00%
Flores 0,60% -- 1,20%
Goiânia 0,15% a 0,55% 0,75% a 1,00% 1,00% a 2,80%
Itumbiara 0,50% 0,70% 1,50%
Pirenópolis 0,80% 1,50% 2,00%
Planaltina 0,20% a 0,55% 0,50% a 1,00% 1,00% a 3,00%
Rio Verde 0,50% a 1,00% 0,90% a 2,00% 1,00% a 5,00%
Em relação ao ITBI, o valor de arrecadação no ano de 2024 foi no 
montante de R$ 8.985.508,78. 
Estima-se que as transferências de imóveis novos, seja cerca de 20%, o 
que representa R$ 1.797.01,76. Com a redução da alíquota de 2% para 1%, o impacto 
dessa redução representará uma renúncia estimada de R$ 898.550,87. 
A possibilidade de pagamento à vista com 10% de desconto representará 
uma renúncia estimada (máxima) de R$ 808.695,80. 
Considerando a expectativa de acréscimo de arrecadação gerada pelo 
IPTU, ficam compensados os valores de ITBI renunciados, sem falar no incentivo à 
regularização, haja vista que as condições mais facilitadas de pagamento do ITBI farão
com que haja um aumento pela concretização da transmissão junto ao cartório, o que se 
estima um potencial aumento de transmissões entre 10 a 20%.
Além do acréscimo direto de receita, o Município também ganhará com a 
atualização da sua base cadastral, que facilitará a cobrança de dívidas futuras e trará 
maior efetividade às execuções fiscais, haja vista que hoje um dos maiores desafios para 
a cobrança judicial das dívidas é justamente a falta de informações atualizadas para 
localização do devedor. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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Para alcançar os objetivos de melhoria dos serviços e capacidade de 
investimento, algumas adequações se fazem necessárias:
1. IPTU: Reequilíbrio para o Desenvolvimento Urbano
o Alíquotas Adequadas para Serviços de Qualidade: As novas alíquotas do IPTU, 
com diferenciação entre imóveis residenciais e não residenciais/mistos, buscam 
um reequilíbrio fiscal necessário para sustentar os serviços que o cidadão 
utiliza no dia a dia. Essa progressividade reflete a justiça tributária, onde o uso 
e o impacto do imóvel na infraestrutura urbana são considerados, garantindo 
que a contribuição de cada um seja mais proporcional.
o Combate à Especulação e Incentivo ao Uso Produtivo: As alíquotas para 
imóveis não edificados serão ajustadas para desestimular a ociosidade de 
grandes terrenos, que hoje contribuem para a escassez de moradias e o 
crescimento desordenado. Ao incentivar o uso produtivo do solo, seja para 
moradia ou para novas atividades econômicas, promovemos o 
desenvolvimento urbano sustentável e combatemos a especulação imobiliária, 
que tanto prejudica nossa cidade.
2. ISSQN: Modernização para Serviços Essenciais
o Apoio ao Financiamento de Serviços Essenciais: A atualização das alíquotas do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para algumas 
categorias visa adequar a tributação às práticas de mercado e garantir que 
serviços de maior valor agregado contribuam de forma mais justa para o 
financiamento das políticas públicas. Ao otimizar a arrecadação do ISSQN, 
uma das fontes mais dinâmicas de receita, liberamos recursos que são 
diretamente aplicados em saúde, educação e bem-estar social, sem onerar 
desproporcionalmente o contribuinte final.
3. TSU (Taxa de Serviço Urbano): Cuidado com o Meio Ambiente e a Saúde 
Pública
o Adequação à Lei Federal: Uma Obrigação Necessária: A alteração na Taxa de 
Serviço Urbano é uma medida imperativa e necessária, colocando-a em 
conformidade com o novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal n.º 
14.026/2020). Essa lei estabelece a obrigatoriedade da cobrança para o manejo 
de resíduos sólidos urbanos. Ignorar essa determinação não é uma opção, pois 
implicaria em renúncia de receita, com sérias consequências legais e fiscais 
para Formosa.
o Responsabilidade na cobrança da taxa: Atualmente, a TSU é cobrada com um 
valor fixo para todos os imóveis, excluindo-se, indevidamente, os terrenos, 
todavia, A LEI DETERMINA A COBRANÇA DE TODOS OS IMÓVEIS, a 
arrecadação potencial, no ano de 2025, foi de R$ 3.494.925,00, recebendo-se, 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 065 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
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de fato, apenas R$ 1.572.716,25, para cobrir um custo de cerca de R$ 
10.000.000,00/ano/2025. A proposta de alteração busca garantir a continuidade 
na prestação do serviço, com qualidade, com seu aprimoramento, implantando￾se a coleta seletiva, aumentando a frequência da coleta do lixo e 
proporcionando o adequado tratamento dos resíduos sólidos. Com os ajustes 
sugeridos e com a cobrança proporcional a produção de lixo, estima-se cobrar 
o valor de R$ 7.013.284,80.
Este Projeto de Lei é um ato de responsabilidade e visão de futuro. Ao 
fortalecer a nossa arrecadação própria, reduzimos a dependência de transferências 
externas e criamos as condições necessárias para um crescimento planejado e 
investimentos contínuos em todas as áreas que a nossa comunidade necessita. É a 
garantia de mais saúde para nossas famílias, mais educação para nossas crianças, mais 
infraestrutura para o nosso desenvolvimento, mais limpeza para nossas ruas e, em 
última análise, uma Formosa com mais oportunidades e um futuro promissor para todos.
Contando com a costumeira análise atenta e autônoma deliberação desta 
Egrégia Câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada, para o benefício de 
Formosa e de todos os formosenses.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 30 (trinta) dias do 
mês de setembro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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