br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 333/2025

Tipo --------------------------------------------------
Número / Ano 333 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDocumentos do PL 61-2025
native_id28963

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50















































MUNICÍPIO DE FORMOSA - ESTADO DE GOIÁS
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
Rua 2, Quadra 3A, nº 2, Setor Primavera, Formosa-GO, CEP 73.805-145
E-mail: cmdi.formosa@gmail.com
JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA O REPASSE DE RECURSOS À 
ROTARY CLUB FORMOSA CENTRO
De acordo com lei Ordinária nº 334, de 25 de fevereiro de 2010, regimento interno vigente do 
CMDI, informamos que foi realizado Chamamento Público nº 001/2025 com o objetivo de 
selecionar entidades aptas a pleitear recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
oriundos da arrecadação obtida por meio da campanha de destinação do Imposto de Renda 2022, 
2023 e 2024, no município de Formosa/GO..
Após a análise da documentação apresentada, algumas entidades atenderam integralmente aos 
critérios e exigências estabelecidos no edital, sendo devidamente aprovadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Conforme deliberado em reunião do referido Conselho e ratificado pelo Parecer nº 003/2025, foi 
autorizado o repasse do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado à entidade 
Rotary Club Formosa Centro, aprovada conforme os critérios definidos no processo seletivo.
Importa destacar que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021 
(nova Lei de Licitações e Contratos), a Administração Pública deve observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No presente caso, o repasse encontra-se devidamente amparado na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), a qual prevê dotação específica para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, não 
sendo necessária a edição de lei autorizativa específica para a transferência dos recursos. Essa 
interpretação tem respaldo no artigo 26 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual não se exige lei 
específica para repasses voluntários a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que haja
previsão na LOA e sejam respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública.
Essa compreensão é corroborada por jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, 
incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU), que reconhecem a suficiência da autorização 
orçamentária para repasses a entidades sem fins lucrativos, quando atendidos os requisitos legais.
Em outras palavras, a legislação permite que o poder público destine recursos a entidades privadas 
sem fins lucrativos por meio da LOA, sem a necessidade de uma lei específica para cada repasse, 
desde que haja previsão orçamentária e que sejam observados os princípios constitucionais. Essa 
orientação visa garantir maior flexibilidade e eficiência na gestão dos recursos públicos, 
promovendo o atendimento a necessidades sociais e a execução de projetos de interesse coletivo, 
por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, sem burocracia excessiva, com a devida 
transparência e controle.
Adicionalmente, a deliberação favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
órgão com competência legal para gerir os recursos do Fundo, conforme estabelece o Estatuto do 
Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a legislação municipal — confere legitimidade e controle social ao 
processo de seleção e destinação dos recursos.
Diante disso, entende-se que o repasse ora proposto observa integralmente os dispositivos legais 
aplicáveis, estando fundamentado em:
MUNICÍPIO DE FORMOSA - ESTADO DE GOIÁS
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
Rua 2, Quadra 3A, nº 2, Setor Primavera, Formosa-GO, CEP 73.805-145
E-mail: cmdi.formosa@gmail.com
 Processo administrativo regular;
 Parecer jurídico favorável;
 Previsão orçamentária vigente;
 Deliberação expressa do Conselho Municipal competente.
Ressalte-se ainda que o cronograma de execução das atividades já se encontra devidamente 
incluso no plano de trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelo Conselho, não havendo, 
portanto, necessidade de elaboração de cronograma adicional.
Ademais, destaca-se que, tendo sido aprovado o plano de trabalho da entidade contemplada, 
eventuais alterações posteriores não serão admitidas, salvo deliberação expressa do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Toda a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos será realizada diretamente ao 
Conselho, conforme determina a legislação vigente, garantindo a transparência, o controle social 
e a correta aplicação dos recursos públicos.
Por fim, compete ao gestor do Fundo a formalização do respectivo convênio, nos termos da Lei nº 
13.019/2014, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho, bem como as exigências legais 
relativas à execução e à fiscalização do instrumento firmado.
Formosa/GO, 15 de julho de 2025.
Respeitosamente,
_________________________________
DANIELE GONÇALVES DE SOUZA
Gerente dos Conselhos e Fundos Municipais 
Secretaria de Desenvolvimento Social
DESPACHO À PROCURADORIA 
 Considerando a Justificativa Técnica e Jurídica para o Repasse de Recursos à Entidade
Rotary Club Formosa Centro, anexa, informamos que foi realizado Chamamento Público com a
finalidade de selecionar entidades aptas a pleitear recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, oriundos da arrecadação da campanha de destinação do Imposto de Renda no
município de Formosa/GO.
 O processo seguiu todas as etapas legais e culminou na aprovação, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do repasse no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à
Rotary Club Formosa Centro., conforme o Parecer nº 003/2025.
 Encaminha-se o processo à Procuradoria para verificar a existência de norma vigente
aplicável. Caso inexistente, solicita-se manifestação sobre a necessidade de edição de lei
autorizativa. Se for necessária, pede-se a elaboração da referida lei; caso não seja, solicita-se a
elaboração de ofício jurídico que formalize essa interpretação para instrução do processo e
segurança jurídica dos atos, especialmente a celebração do convênio.
 Solicito que, posteriormente, o processo seja devolvido para que possa ser encaminhado 
aos demais departamentos responsáveis, a fim de dar continuidade aos trâmites necessários
Formosa/GO, 18 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Edimilson Cardoso de Moura
Superintendente Administrativo
Secretaria de Desenvolvimento Social

open original →