| Tipo | -------------------------------------------------- |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Documentos do PL 61-2025 |
| native_id | 28963 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA - ESTADO DE GOIÁS Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Rua 2, Quadra 3A, nº 2, Setor Primavera, Formosa-GO, CEP 73.805-145 E-mail: cmdi.formosa@gmail.com JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA O REPASSE DE RECURSOS À ROTARY CLUB FORMOSA CENTRO De acordo com lei Ordinária nº 334, de 25 de fevereiro de 2010, regimento interno vigente do CMDI, informamos que foi realizado Chamamento Público nº 001/2025 com o objetivo de selecionar entidades aptas a pleitear recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, oriundos da arrecadação obtida por meio da campanha de destinação do Imposto de Renda 2022, 2023 e 2024, no município de Formosa/GO.. Após a análise da documentação apresentada, algumas entidades atenderam integralmente aos critérios e exigências estabelecidos no edital, sendo devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Conforme deliberado em reunião do referido Conselho e ratificado pelo Parecer nº 003/2025, foi autorizado o repasse do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado à entidade Rotary Club Formosa Centro, aprovada conforme os critérios definidos no processo seletivo. Importa destacar que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No presente caso, o repasse encontra-se devidamente amparado na Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual prevê dotação específica para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, não sendo necessária a edição de lei autorizativa específica para a transferência dos recursos. Essa interpretação tem respaldo no artigo 26 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual não se exige lei específica para repasses voluntários a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que haja previsão na LOA e sejam respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública. Essa compreensão é corroborada por jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU), que reconhecem a suficiência da autorização orçamentária para repasses a entidades sem fins lucrativos, quando atendidos os requisitos legais. Em outras palavras, a legislação permite que o poder público destine recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio da LOA, sem a necessidade de uma lei específica para cada repasse, desde que haja previsão orçamentária e que sejam observados os princípios constitucionais. Essa orientação visa garantir maior flexibilidade e eficiência na gestão dos recursos públicos, promovendo o atendimento a necessidades sociais e a execução de projetos de interesse coletivo, por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, sem burocracia excessiva, com a devida transparência e controle. Adicionalmente, a deliberação favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — órgão com competência legal para gerir os recursos do Fundo, conforme estabelece o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a legislação municipal — confere legitimidade e controle social ao processo de seleção e destinação dos recursos. Diante disso, entende-se que o repasse ora proposto observa integralmente os dispositivos legais aplicáveis, estando fundamentado em: MUNICÍPIO DE FORMOSA - ESTADO DE GOIÁS Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Rua 2, Quadra 3A, nº 2, Setor Primavera, Formosa-GO, CEP 73.805-145 E-mail: cmdi.formosa@gmail.com Processo administrativo regular; Parecer jurídico favorável; Previsão orçamentária vigente; Deliberação expressa do Conselho Municipal competente. Ressalte-se ainda que o cronograma de execução das atividades já se encontra devidamente incluso no plano de trabalho apresentado pela entidade e aprovado pelo Conselho, não havendo, portanto, necessidade de elaboração de cronograma adicional. Ademais, destaca-se que, tendo sido aprovado o plano de trabalho da entidade contemplada, eventuais alterações posteriores não serão admitidas, salvo deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Toda a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos será realizada diretamente ao Conselho, conforme determina a legislação vigente, garantindo a transparência, o controle social e a correta aplicação dos recursos públicos. Por fim, compete ao gestor do Fundo a formalização do respectivo convênio, nos termos da Lei nº 13.019/2014, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho, bem como as exigências legais relativas à execução e à fiscalização do instrumento firmado. Formosa/GO, 15 de julho de 2025. Respeitosamente, _________________________________ DANIELE GONÇALVES DE SOUZA Gerente dos Conselhos e Fundos Municipais Secretaria de Desenvolvimento Social DESPACHO À PROCURADORIA Considerando a Justificativa Técnica e Jurídica para o Repasse de Recursos à Entidade Rotary Club Formosa Centro, anexa, informamos que foi realizado Chamamento Público com a finalidade de selecionar entidades aptas a pleitear recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, oriundos da arrecadação da campanha de destinação do Imposto de Renda no município de Formosa/GO. O processo seguiu todas as etapas legais e culminou na aprovação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do repasse no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Rotary Club Formosa Centro., conforme o Parecer nº 003/2025. Encaminha-se o processo à Procuradoria para verificar a existência de norma vigente aplicável. Caso inexistente, solicita-se manifestação sobre a necessidade de edição de lei autorizativa. Se for necessária, pede-se a elaboração da referida lei; caso não seja, solicita-se a elaboração de ofício jurídico que formalize essa interpretação para instrução do processo e segurança jurídica dos atos, especialmente a celebração do convênio. Solicito que, posteriormente, o processo seja devolvido para que possa ser encaminhado aos demais departamentos responsáveis, a fim de dar continuidade aos trâmites necessários Formosa/GO, 18 de julho de 2025. Atenciosamente, Edimilson Cardoso de Moura Superintendente Administrativo Secretaria de Desenvolvimento Social