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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaPARECER Nº 69/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Município de Formosa GO a efetuar a compensação de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 69/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Município de Formosa GO a efetuar a
compensação de débitos tributários ou não
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com
créditos líquidos e certos decorrentes de
precatórios ou Requisições de Pequeno Valor
(RPVs), e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 39/25 de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo em
análise, tem por objetivo permitir que contribuintes e credores do Município utilizem créditos
líquidos, certos e exigíveis, oriundos de precatórios ou RPVs, para compensar débitos
municipais, tributários ou não tributários. II – ANÁLISE
A proposta encontra respaldo jurídico no art. 100 da Constituição Federal, que
regula o pagamento de precatórios e admite a cessão de créditos, bem como em precedentes
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a
possibilidade de compensação desde que observados os princípios da legalidade, vinculação
orçamentária e segurança jurídica. Do ponto de vista da competência legislativa, trata-se de matéria afeta à gestão
da dívida pública municipal e ao interesse local, cabendo ao município disciplinar mecanismos
de compensação (art. 30, I, CF). Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição apenas
autoriza o Executivo a regulamentar e executar a medida, sem criar cargos ou despesas
obrigatórias. A redação apresenta clareza e observância às normas de técnica legislativa. Ressalte-se, ainda, que a proposição não cria nova despesa, mas sim estabelece mecanismo de
compensação financeira, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da
economicidade administrativa. Entretanto, para que o projeto esteja em consonância com a jurisprudência
pátria e não pairem dúvidas acerca da interpretação do art. 4º, recomenda-se substituir a
expressão “interessado” pela palavra “devedor”, a fim de deixar explícito que é o devedor
quem manifesta a anuência e figura como verdadeiro requerente do procedimento de
compensação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, a Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, com a recomendação de adequação redacional no art. 4º, conforme apontado. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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