| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | PARECER Nº 69/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Município de Formosa GO a efetuar a compensação de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 69/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Município de Formosa GO a efetuar a compensação de débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos líquidos e certos decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 39/25 de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo em análise, tem por objetivo permitir que contribuintes e credores do Município utilizem créditos líquidos, certos e exigíveis, oriundos de precatórios ou RPVs, para compensar débitos municipais, tributários ou não tributários. II – ANÁLISE A proposta encontra respaldo jurídico no art. 100 da Constituição Federal, que regula o pagamento de precatórios e admite a cessão de créditos, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de compensação desde que observados os princípios da legalidade, vinculação orçamentária e segurança jurídica. Do ponto de vista da competência legislativa, trata-se de matéria afeta à gestão da dívida pública municipal e ao interesse local, cabendo ao município disciplinar mecanismos de compensação (art. 30, I, CF). Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição apenas autoriza o Executivo a regulamentar e executar a medida, sem criar cargos ou despesas obrigatórias. A redação apresenta clareza e observância às normas de técnica legislativa. Ressalte-se, ainda, que a proposição não cria nova despesa, mas sim estabelece mecanismo de compensação financeira, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade administrativa. Entretanto, para que o projeto esteja em consonância com a jurisprudência pátria e não pairem dúvidas acerca da interpretação do art. 4º, recomenda-se substituir a expressão “interessado” pela palavra “devedor”, a fim de deixar explícito que é o devedor quem manifesta a anuência e figura como verdadeiro requerente do procedimento de compensação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, com a recomendação de adequação redacional no art. 4º, conforme apontado. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de Setembro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro